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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001351-35.2023.8.21.0137/RS AUTOR: ADEMAR SCHUCH MAHL ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC070439) ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória e indenizatória em que a parte autora impugna a autenticidade de sua assinatura em contratos de cartão de crédito consignado firmados com o Banco BMG S.A. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo. O Banco BMG S.A., no evento 167, PET1, reconheceu o resultado da perícia, sustentando, contudo, ausência de má-fé de sua parte, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que a fraude teria sido perpetrada por terceiro estelionatário. A parte autora, por sua vez, no evento 168, PET1, requereu a procedência integral dos pedidos, argumentando que as circunstâncias da contratação evidenciam vínculo com conduta interna do réu. Decido. DECLARO encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após o decurso dos prazos, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
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