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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001351-15.2022.8.21.0058/RS
AUTOR: MARCIELE RAIMUNDO PAIM FREITAS
ADVOGADO(A): FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714)
AUTOR: MARCIA REJANE RAIMUNDO PAIM
ADVOGADO(A): FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714)
AUTOR: LUANA RAIMUNDO PAIM
ADVOGADO(A): FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714)
AUTOR: CLOVIS DA SILVA PAIM (Sucessão)
ADVOGADO(A): FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714)
RÉU: VANA MARA PAIM LOURENCO
ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688)
ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882)
RÉU: SUIRE PAIM LOURENCO (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688)
ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882)
RÉU: NELY DA SILVA PAIM
ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688)
ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882)
RÉU: NELOI SPOHR
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA (OAB RS049214)
ADVOGADO(A): ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672)
RÉU: JULIANA PAIM LOURENCO (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688)
ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882)
RÉU: FABRICIO PAIM LOURENCO DE LIMA (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688)
ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882)
RÉU: ANSELMO SPOHR
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA (OAB RS049214)
ADVOGADO(A): ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da prova pericial
A prova pericial técnica de avaliação imobiliária revela-se pertinente para o deslinde das questões fáticas complexas que demandam conhecimento técnico especializado, nos moldes do art. 464, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando a alegação de que o imóvel original sofreu alterações significativas, com a construção de prédio comercial e a realização de melhorias, não é possível definir com segurança o valor do terreno, das edificações, do aluguel e de eventual compensação econômica sem a realização de perícia judicial. Os laudos e documentos apresentados pelas partes são particulares e unilaterais, sendo necessária a análise por perito judicial, sob o contraditório.
Portanto, defiro a produção da prova pericial de avaliação imobiliária, a ser realizada sobre o imóvel da matrícula nº 13.131 do Registro de Imóveis de Nova Prata.
À unidade: contate por email e telefone os peritos cadastrados junto ao Sistema Auxiliares de Justiça do TJRS e EPROC para dizer se aceitam o encargo, devendo informar os honorários periciais pretendidos, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Com a resposta positiva de algum profissional, deve ser feito o seu cadastro no processo, com intimação para manifestar expressamente o aceite, no prazo de 5 dias.
Consigno que a parte autora possui o benefício da AJG, por isso sua cota-parte será custeada pelo Tribunal, sendo de R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) sendo o restante custeado pelos réus.
Com o aceite, as partes devem ser intimadas para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e alegar eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Além disso, realizar o depósito integral dos honorários periciais, sendo facultado o pagamento ao profissional de 50% dos honorários periciais requeridos, devendo o restante ser adimplido com a entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Prazo: 15 dias.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição e realizado o pagamento, o perito deve ser intimado para realizar o trabalho.
Prazo de entrega do Laudo: 20 dias.
Com a juntada do Laudo, intimação às partes para manifestação em 15 dias e depois retornem concluso.
2. Da prova testemunhal
Nos termos do art. 442 e 443 do CPC, nem sempre a prova testemunhal deve ser admitida.
No caso, as partes não indicaram, de forma clara e específica, a pertinência da prova testemunhal requerida, tampouco delimitaram os fatos sobre os quais pretendem que as testemunhas se manifestem. O interessado nesta prova deve justificar a pertinência desta prova, indicando de forma objetiva e individualizada os fatos que pretendem provar com cada uma das testemunhas arroladas, para fins de admissão ou não da prova, ante a análise da sua controvérsia, relevância e pertinência (art. 370, parágrafo único, CPC).
Após a delimitação acima, as partes devem se atentar para a regra do art. 447 do CPC, em que constam as pessoas que não podem depor. Neste caso, a parte deve informar se alguém do rol enquadra-se nesta vedação legal para justificar a necessidade do seu depoimento (§4º), sob pena de indeferimento.
Com a manifestação das partes, voltem conclusos para que se analise se a prova testemunhal será admitida, com posterior designação de audiência de instrução.