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5001351-15.2022.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001351-15.2022.8.21.0058/RS AUTOR: MARCIELE RAIMUNDO PAIM FREITAS ADVOGADO(A): FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714) AUTOR: MARCIA REJANE RAIMUNDO PAIM ADVOGADO(A): FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714) AUTOR: LUANA RAIMUNDO PAIM ADVOGADO(A): FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714) AUTOR: CLOVIS DA SILVA PAIM (Sucessão) ADVOGADO(A): FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714) RÉU: VANA MARA PAIM LOURENCO ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688) ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882) RÉU: SUIRE PAIM LOURENCO (Sucessor) ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688) ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882) RÉU: NELY DA SILVA PAIM ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688) ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882) RÉU: NELOI SPOHR ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA (OAB RS049214) ADVOGADO(A): ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) RÉU: JULIANA PAIM LOURENCO (Sucessor) ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688) ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882) RÉU: FABRICIO PAIM LOURENCO DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A): EDINA LORENSET (OAB RS119688) ADVOGADO(A): KETLIN GIZELI DE BASTIANI (OAB RS125882) RÉU: ANSELMO SPOHR ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA (OAB RS049214) ADVOGADO(A): ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial A prova pericial técnica de avaliação imobiliária revela-se pertinente para o deslinde das questões fáticas complexas que demandam conhecimento técnico especializado, nos moldes do art. 464, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a alegação de que o imóvel original sofreu alterações significativas, com a construção de prédio comercial e a realização de melhorias, não é possível definir com segurança o valor do terreno, das edificações, do aluguel e de eventual compensação econômica sem a realização de perícia judicial. Os laudos e documentos apresentados pelas partes são particulares e unilaterais, sendo necessária a análise por perito judicial, sob o contraditório. Portanto, defiro a produção da prova pericial de avaliação imobiliária, a ser realizada sobre o imóvel da matrícula nº 13.131 do Registro de Imóveis de Nova Prata. À unidade: contate por email e telefone os peritos cadastrados junto ao Sistema Auxiliares de Justiça do TJRS e EPROC para dizer se aceitam o encargo, devendo informar os honorários periciais pretendidos, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Com a resposta positiva de algum profissional, deve ser feito o seu cadastro no processo, com intimação para manifestar expressamente o aceite, no prazo de 5 dias. Consigno que a parte autora possui o benefício da AJG, por isso sua cota-parte será custeada pelo Tribunal, sendo de R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) sendo o restante custeado pelos réus. Com o aceite, as partes devem ser intimadas para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e alegar eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Além disso, realizar o depósito integral dos honorários periciais, sendo facultado o pagamento ao profissional de 50% dos honorários periciais requeridos, devendo o restante ser adimplido com a entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Prazo: 15 dias. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição e realizado o pagamento, o perito deve ser intimado para realizar o trabalho. Prazo de entrega do Laudo: 20 dias. Com a juntada do Laudo, intimação às partes para manifestação em 15 dias e depois retornem concluso. 2. Da prova testemunhal Nos termos do art. 442 e 443 do CPC, nem sempre a prova testemunhal deve ser admitida. No caso, as partes não indicaram, de forma clara e específica, a pertinência da prova testemunhal requerida, tampouco delimitaram os fatos sobre os quais pretendem que as testemunhas se manifestem. O interessado nesta prova deve justificar a pertinência desta prova, indicando de forma objetiva e individualizada os fatos que pretendem provar com cada uma das testemunhas arroladas, para fins de admissão ou não da prova, ante a análise da sua controvérsia, relevância e pertinência (art. 370, parágrafo único, CPC). Após a delimitação acima, as partes devem se atentar para a regra do art. 447 do CPC, em que constam as pessoas que não podem depor. Neste caso, a parte deve informar se alguém do rol enquadra-se nesta vedação legal para justificar a necessidade do seu depoimento (§4º), sob pena de indeferimento. Com a manifestação das partes, voltem conclusos para que se analise se a prova testemunhal será admitida, com posterior designação de audiência de instrução.

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