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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001350-20.2025.8.21.0092/RS AUTOR: ARI DE PAULA ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ari de Paula contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de suposto vício de representação processual decorrente da falta de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos. Em suas razões recursais, o apelante defende a regularidade da representação processual, sob o argumento de que o instrumento de mandato inicialmente juntado é válido, pois inexiste prazo de validade para a procuração judicial, tampouco previsão legal que exija a sua atualização periódica ou a outorga de poderes específicos para ajuizar a demanda. Sustenta que a extinção do feito por tal motivo configura excesso de formalismo e viola as garantias profissionais da advocacia e o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta, outrossim, que a demora na apresentação do documento decorreu de dificuldades práticas de locomoção e contato por ser pessoa idosa, mas reforça a sua boa-fé processual mediante a juntada, junto ao recurso, de novo instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos. Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Conforme se extrai dos autos, as medidas adotadas por este juízo no evento 30, DESPADEC1 decorreram de indícios de litigância abusiva apontada pelo sistema, decorrente dos critérios estabelecidos pelo CNJ, por meio da Recomendação n.º 159. Especificamente, diante distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto e a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio da causídica, cuja sede de atuação não coincide com esta comarca e o domicílio da autora. Diante da recomendação do CNJ, a medida adotada, prevista no documento mencionado serviu para averiguar a iniciativa, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, por meio de coleta de firma reconhecida para a verificação da ciência da parte demandante sobre a existência e o teor dos processos. Mesmo intimada a causídica e dilatado o prazo para o atendimento da diligência determinada, não houve o atendimento, recomendada, assim, a extinção do feito. Dessa forma, MANTENHO a sentença extintiva, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, se assim não já não foi feito.
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