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5001349-78.2024.4.02.5121

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001349-78.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: NIRALDO SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NIRALDO SILVA devidamente qualificado nos autos, em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits, respeitado o limite legal de 12% (doze por cento) ao ano; a condenação da Ré na restituição a parte Autora dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda pagos a maior. Petição inicial instruída com documentos. Contestação (evento 24). É o relatório. Decido. Observa-se que a documentação apresentada pela parte autora se mostra insuficiente para instrução do feito. Conforme entendimento das instâncias superiores, em casos análogos, a questão deve conter os documentos comprobatórios necessários. Neste sentido: DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA FEITA EM FAVOR DE PLANO DE PREVIDENCIA PRIVADA – OBSERVAR O LIMITE DE 12%As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). Precedente: 5042779-80.2018.4.02.5101 (sessão de 07/05/2019) Assim, em função do Princípio da Colegialidade, não resta outra alternativa que acolher o entendimento contrário. O referido posicionamento se baseia, não apenas na compreensão de que se trataria de uma isenção tributária, como também, porque importaria em um subsídio indireto, por renúncia fiscal, a uma categoria que possui condições de manter um fundo de previdência privada. Ao mesmo tempo, o Poder Público apresenta dificuldades para manter a previdência pública e aberta, que abarca a maior parte da população, de modo que, isso soaria, do ponto de vista tributário, um tanto quanto regressivo. No que se refere à questão de prova, alegada pela sentença, os contracheques trazidos com a inicial evidenciam que o limite de 12% não está sendo observado., como alegada a parte Recorrente, corretamente, de modo que, deve prevalecer o seu pedido subsidiário original. Porém, há uma questão importante a ser considerada, que é o cumprimento da presente sentença, quando procedente. Faz-se necessário saber se houve opção anterior, nas declarações de ajuste para fins de imposto de renda, pelo tipo simplificado, que importam em desconto padrão, por exemplo. Nesse caso, seria necessário que fossem feitas declarações de ajuste retificadoras, por exemplo. Nada disso consta do processo e é importante que o juiz, ao sentenciar, já tenha em mãos tais elementos, para que o cumprimento de sentença não se torne um verdadeiro inferno. Assim sendo, voto por CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR-LHE PREJUDICADO, para anular a sentença de improcedência, a fim que o feito seja corretamente instruído, com a vinda aos autos de todas as declarações de ajuste de imposto de renda relativas ao período que se pretende repetir, sem prejuízo de outros documentos, que possam se fazer necessários para o deslinde da causa e simplificação de uma eventual fase de cumprimento de sentença. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, a parte Recorrente foi vencedora, ainda que, em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. (Grifei). Diante disso, considerando que, o cálculo deve ser elaborado a partir das declarações de imposto de renda do contribuinte, ora demandante, nos anos base em que houve o pagamento das contribuições extraordinárias, determino a intimação da parte autora para apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: As cópias das Declarações de Ajuste Anual correspondentes ao período vindicado nesta demanda (2018/2019 a 2025/2026). Juntando a versão enviada à Receita Federal e uma nova versão da DIRPF (retificadora), se houver, onde lançadas no campo próprio as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits, no valor declarado pela INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA a que está vinculado(a).

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