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5001349-23.2019.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001349-23.2019.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: VANUSA CALIXTO VELOSO CPF: 004.004.376-27 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1063-48 SENTENÇA Trata-se de fase de liquidação de sentença, processada a partir de um pedido inicial de cumprimento de sentença, ajuizada por VANUSA CALIXTO VELOSO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de receber diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Plano Verão), oriundas do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF. A parte exequente iniciou o feito pleiteando a quantia de R$ 786,71 (85751136). O executado garantiu o juízo (7444942995) e apresentou impugnação (7968497995), na qual arguiu a prescrição e, no mérito, o excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 23,86. O processo foi extinto em primeira instância pelo reconhecimento da prescrição (9445671112). Contudo, em sede de apelação, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença e afastou a prejudicial de mérito, determinando o regular prosseguimento do feito (9675521702). Retornando os autos, foi convertido o rito para liquidação de sentença pelo procedimento comum e determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do quantum debeatur (9843760124). Apresentado o laudo pericial (10560208145), foi apurado o crédito de R$ 1.766,53 (mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 30 de outubro de 2025. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com os cálculos (10578027054 e 10577770703). O laudo foi então homologado (10592775656), e o executado, intimado para o pagamento, efetuou o depósito complementar do valor remanescente (10621746180). A parte exequente, por fim, requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores (10675353048). É o relatório. Fundamento e decido. Superadas as questões processuais e prejudiciais, a controvérsia remanescente cingia-se à apuração do valor exato devido à exequente. A realização de perícia técnica, sob o crivo do contraditório, sanou a iliquidez do título executivo coletivo. Com a apresentação do laudo pericial (10560208145) e a subsequente concordância expressa de ambas as partes com os cálculos, o crédito tornou-se líquido, certo e exigível no montante de R$ 1.766,53. A homologação judicial (10592775656) consolidou o valor da obrigação. Os comprovantes de depósito judicial (7444942995 e 10621746180) demonstram que o executado satisfez integralmente a obrigação de pagar quantia certa, incluindo o valor principal e os encargos decorrentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação e cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este feito, até o limite do crédito homologado de R$ 1.766,53 (mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, observado o requerido ao ID 10675353048. Após a expedição do alvará em favor da exequente, havendo saldo remanescente, expeça-se alvará para devolução ao executado. Custas finais remanescentes, se houverem, pela parte executada. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 08

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