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5001349-20.2026.8.21.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001349-20.2026.8.21.0118/RS AUTOR: JOÃO PAULO GONÇALVES MOTA ADVOGADO(A): DOUGLAS DA CRUZ MIRANDA (OAB RS112608) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Trata-se de feito em que a parte autora alega não ter contratado operação de crédito consignado com o réu, relativamente ao contrato 278192801. Não identifico probabilidade no direito ou risco de dano. Considerando que os descontos iniciaram em 11/2023 (evento 1, COMP4) não há urgência para que se proceda na suspensão da exigibilidade do contrato sem prévia oitiva da parte adversa. Nota-se que falta de urgência é corroborada pela própria data em que expedido o extrato de consignados (21/05/2025), momento em que a parte já dispunha das informações necessárias ao ajuizamento. Ademais, a simples alegação de que não recebeu a verba é insuficiente para aferir a ilegalidade do contrato quando desacompanhado de prova documental mínima, tal como extrato bancário do período indicado para início do contrato, ou então acerca da tentativa de obtenção de cópia da documentação. Nessa senda, INDEFIRO a tutela provisória. INTIMO a parte autora para que junte (i) histórico de crédito atualizado, dos últimos 03 meses; (ii) histórico de consignados integral e atualizado; e (iii) extrato bancário dos meses de 10/2023 a 12/2023. Ato contínuo, CITE-SE o réu. DEFIRO o pedido de exibição de documento e INTIMO o réu para que apresente cópia do contrato e demais documentos vinculado ao objeto do feito. Considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Escoado prazo contestacional, à parte autora e retornem.

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