Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001349-18.2026.4.03.6338 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO - SP225773 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MORAIS JORDAO - SP341402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS, objetivando o pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/174.398.708-8, no período compreendido entre 08/08/2024 e 30/09/2025. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício no período de 08/08/2024 a 30/09/2025. Nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91, a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde, presentes os requisitos legais, à data da entrada do requerimento administrativo, a ver: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. (...) Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. No que tange a requerimentos revisionais, o art. 585, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 aduz que, nas revisões a pedido do interessado, a Data do Pedido da Revisão (DPR) corresponde à data do respectivo requerimento. Por sua vez, o art. 586, caput, estabelece que os efeitos financeiros do processamento da revisão serão fixados na DPR, in verbis (grifou-se): Art. 585. Para fins de análise da revisão, deverá ser observada a Data do Pedido da Revisão - DPR. § 1º Nas revisões a pedido do interessado, a DPR deverá ser fixada na data do requerimento da revisão. § 2º Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, a DPR deverá ser fixada na data do pedido de instauração do processo administrativo. § 3º Nas revisões de ofício decorrentes de procedimentos internos, tais como auditagem de pagamento ou Compensação Previdenciária, a DPR deverá ser fixada na data do parecer técnico que determinou a revisão. Art. 586. Os efeitos financeiros do processamento de revisão serão fixados na DPR. § 1º Nas revisões a pedido do interessado ou de ofício, ressalvado o disposto no § 2º, não sendo identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na DIP, observada a prescrição. § 2º Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, caso seja identificado fraude ou má-fé, os efeitos financeiros serão fixados na DIP. No caso concreto, a revisão foi processada com base em novos elementos apresentados pela parte autora por ocasião do requerimento revisional, protocolado em 08/08/2024. Assim, os efeitos financeiros da revisão foram fixados pela própria autarquia nessa data, conforme às fls. 99 do processo administrativo revisional de ID. 564362854. Com efeito, a Autarquia consignou que, diante da apresentação de novos elementos, a DIP da revisão foi fixada na DPR. Não obstante, o Histórico de Créditos (HISCRE) demonstra que a renda mensal revisada somente passou a ser paga a partir da competência 10/2025, permanecendo, até 09/2025, o pagamento da renda anterior, conforme fls. 17 do ID. 564361499. Não há, ademais, no HISCRE, registro de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da revisão relativamente ao período compreendido entre 08/08/2024 e 30/09/2025, situação que se perdura até a data de prolação desta sentença, conforme documento atualizado cuja juntada ora se determina. Outrossim, através da contestação de ID. 597500209, o INSS não comprova qualquer pagamento das diferenças devidas, limitando-se a consignar que a apresentação de documentos novos no bojo do processo de revisão ensejaria a fixação dos efeitos financeiros a partir da apresentação dos novos elementos. Desse modo, uma vez reconhecido administrativamente o direito à revisão, com fixação expressa dos efeitos financeiros na data do requerimento revisional (fls. 99 do PA), e ausente comprovação de pagamento das respectivas diferenças, faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas entre 08/08/2024 e 30/09/2025. Ressalte-se que a presente demanda não pretende rediscutir os critérios utilizados pelo INSS na revisão administrativa, mas apenas obter o pagamento das diferenças decorrentes de direito já reconhecido pela própria Autarquia. Portanto, o pedido é procedente. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício NB 42/174.398.708-8, referentes ao período de 08/08/2024 a 30/09/2025, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001349-18.2026.4.03.6338 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO - SP225773 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MORAIS JORDAO - SP341402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS, objetivando o pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/174.398.708-8, no período compreendido entre 08/08/2024 e 30/09/2025. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício no período de 08/08/2024 a 30/09/2025. Nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91, a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde, presentes os requisitos legais, à data da entrada do requerimento administrativo, a ver: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. (...) Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. No que tange a requerimentos revisionais, o art. 585, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 aduz que, nas revisões a pedido do interessado, a Data do Pedido da Revisão (DPR) corresponde à data do respectivo requerimento. Por sua vez, o art. 586, caput, estabelece que os efeitos financeiros do processamento da revisão serão fixados na DPR, in verbis (grifou-se): Art. 585. Para fins de análise da revisão, deverá ser observada a Data do Pedido da Revisão - DPR. § 1º Nas revisões a pedido do interessado, a DPR deverá ser fixada na data do requerimento da revisão. § 2º Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, a DPR deverá ser fixada na data do pedido de instauração do processo administrativo. § 3º Nas revisões de ofício decorrentes de procedimentos internos, tais como auditagem de pagamento ou Compensação Previdenciária, a DPR deverá ser fixada na data do parecer técnico que determinou a revisão. Art. 586. Os efeitos financeiros do processamento de revisão serão fixados na DPR. § 1º Nas revisões a pedido do interessado ou de ofício, ressalvado o disposto no § 2º, não sendo identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na DIP, observada a prescrição. § 2º Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, caso seja identificado fraude ou má-fé, os efeitos financeiros serão fixados na DIP. No caso concreto, a revisão foi processada com base em novos elementos apresentados pela parte autora por ocasião do requerimento revisional, protocolado em 08/08/2024. Assim, os efeitos financeiros da revisão foram fixados pela própria autarquia nessa data, conforme às fls. 99 do processo administrativo revisional de ID. 564362854. Com efeito, a Autarquia consignou que, diante da apresentação de novos elementos, a DIP da revisão foi fixada na DPR. Não obstante, o Histórico de Créditos (HISCRE) demonstra que a renda mensal revisada somente passou a ser paga a partir da competência 10/2025, permanecendo, até 09/2025, o pagamento da renda anterior, conforme fls. 17 do ID. 564361499. Não há, ademais, no HISCRE, registro de pagamento das diferenças retroativas decorrentes da revisão relativamente ao período compreendido entre 08/08/2024 e 30/09/2025, situação que se perdura até a data de prolação desta sentença, conforme documento atualizado cuja juntada ora se determina. Outrossim, através da contestação de ID. 597500209, o INSS não comprova qualquer pagamento das diferenças devidas, limitando-se a consignar que a apresentação de documentos novos no bojo do processo de revisão ensejaria a fixação dos efeitos financeiros a partir da apresentação dos novos elementos. Desse modo, uma vez reconhecido administrativamente o direito à revisão, com fixação expressa dos efeitos financeiros na data do requerimento revisional (fls. 99 do PA), e ausente comprovação de pagamento das respectivas diferenças, faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas entre 08/08/2024 e 30/09/2025. Ressalte-se que a presente demanda não pretende rediscutir os critérios utilizados pelo INSS na revisão administrativa, mas apenas obter o pagamento das diferenças decorrentes de direito já reconhecido pela própria Autarquia. Portanto, o pedido é procedente. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício NB 42/174.398.708-8, referentes ao período de 08/08/2024 a 30/09/2025, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta