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5001348-86.2021.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001348-86.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: AMARILDO PAULINO DE LIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação. Havendo obrigação de fazer a ser cumprida, não se processará requerimento para cumprimento da obrigação de pagar, enquanto a parte exequente não declarar satisfeita aquela, salvo comprovando-se inexistir repercussão da mesma na apuração desta. No mais, considerando que no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Por conta dessa decisão do CNJ, esclareço que as requisições de pagamento e os precatórios somente poderão ser expedidos após a preclusão máxima da decisão que homologar os cálculos de liquidação ou daquela que julgar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no artigo 6.º do Código de Processo Civil, conclamo as partes a, nas manifestações tendentes à liquidação dos valores da execução e à expedição de ofícios requisitórios de pagamento, declararem expressamente, quando for o caso, que não pretendem impugnar a decisão que acolher integralmente os respectivos pedidos, de modo a permitir a prática dos atos processuais de forma célere, sem a necessidade de aguardar o decurso integral do prazo legal para impugnação. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal

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