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TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001348-24.2026.4.04.7108/RSAUTOR: PEDRO DOJNOSKI FARIAS ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048) SENTENÇA I) Julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao(s) período(s) de 18/07/1990 a 14/10/1990, 05/11/1990 a 22/11/1990 e 02/04/1998 a 28/08/1998, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. II) Indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 06/05/1988 a 27/02/1989, 02/02/1990 a 02/05/1990, 17/04/1991 a 20/05/1991, 03/06/1991 a 30/07/1991, 20/08/1991 a 14/10/1992, 16/03/1993 a 02/07/1993, 09/05/1994 a 05/05/1995, 16/10/1995 a 25/07/1996, 05/08/1996 a 18/07/1997, 10/09/1998 a 15/06/1999, 12/03/2001 a 15/08/2002, 28/01/2003 a 24/09/2004, 16/05/2005 a 10/01/2007, 14/01/2008 a 07/02/2008, 11/02/2008 a 31/08/2009, 01/08/2012 a 03/09/2014, 01/04/2015 a 07/02/2020 e 03/05/2021 a 13/06/2022, na forma da fundamentação; b) determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
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