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5001348-20.2025.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001348-20.2025.8.24.0075/SC APELANTE: ANDREIA FERNANDES (ACUSADO) ADVOGADO(A): CAMILA PIERI JOAQUIM TEIXEIRA (OAB SC066632) ADVOGADO(A): EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB SC056198) APELANTE: NATAN FERNANDES CARVALHO (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAULO MARCOS DA SILVA (OAB SC058991) DESPACHO/DECISÃO Natan Fernandes Carvalho interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 40, VOTO1 Por seu recurso, a parte alega violação aos art. 33, § 4º, art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, art. 33, §3º e art. 44, todos do Código Penal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no tocante à controvérsia acerca do patamar eleito para diminuição da pena ante a concessão do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A propósito, colhe-se do acórdão: Isso porque, quanto ao patamar de redução em razão da aplicação do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, registra-se que a lei não esclareceu quais são fatores que o juiz deve analisar para, em tais casos, escolher a fração de diminuição de pena. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, o simples fato de os acusados preencherem os requisitos legais para o deferimento do pedido não é parâmetro apto à aferição do quantum de diminuição mais apropriado ao caso concreto, uma vez que essas circunstâncias já são sopesadas para que se permita a incidência da minorante. Acerca do assunto, já decidiu esta Corte de Justiça: [...] Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante" (HC 474.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 19/11/2018) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Criminal n. 0000153-52.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 14/02/2019). Ressalta-se, ainda, que os recentes julgados desta Corte já estão em consonância com a deliberação do plenário da Suprema Corte - a qual foi acionada pela Segunda Turma para analisar os Habeas Corpus n. 112/776/MS e n. 109.193/MG, ambos de Relatoria do Ministro Teori Zavaski -, e firmou a orientação de que a natureza e quantidade dos estupefacientes deve prevalecer somente em uma das fases de cálculo da pena, sob pena de configurar bis in idem. A propósito, esta Colenda Primeira Câmara Criminal, adotando a orientação da Suprema Corte e reconhecendo a violação ao princípio do non bis in idem, decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELO DE RENATO. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ PROCEDEU DESTA FORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. APELO DE JOSILAINE. [...] DOSIMETRIA. APELO DE JOSILAINE. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO PRODUTO APREENDIDO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE E, SIMULTANEAMENTE, MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DUPLA PENALIZAÇÃO. MEDIDA VEDADA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FATORES QUE DEVEM SER EMPREGADOS APENAS NA FASE DERRADEIRA, PARA ESTIPULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA DE OFÍCIO. [...]. (TJSC - Apelação Criminal n. 0006899-90.2019.8.24.0038, de Joinville, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 28/05/2020). (Grifo não original). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. INSURGÊNCIA VOLTADA À DOSIMETRIA. NATUREZA DO ENTORPECENTE EMPREGADA NAS PRIMEIRA E TERCEIRAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO INCREMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DECOTE QUE NÃO RESULTA NA ALTERAÇÃO DA PENA FINAL. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. PEDIDO DE ADOÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OBSTANTE O PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL, O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL AO SOPESAR-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, A NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (CRACK) E A INEGÁVEL INTIMIDADE COM O COMÉRCIO ESPÚRIO. SOLUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal n. 5041866-64.2022.8.24.0008, de Blumenau, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 13/07/2023). (Grifo não original). Nesse contexto, filiando-me ao mais recente entendimento jurisprudencial e à necessidade de repressão mais gravosa pela quantidade de droga apreendida, entendo que, no caso dos autos, a quantidade de droga apreendida foi utilizada de forma escorreita apenas como critério modulador da minorante. Acrescenta-se que, como suficientemente delineado, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos poderia movimentar centenas de usuários, prejudicando diversas famílias e angariando lucros ilícitos imensuráveis, fomentando, além do tráfico, diversas outras infrações penais. Desse modo, a quantidade significativa de droga impõe a fixação do redutor na fração mínima de 1/6 (um sexto). Diante da discussão, vislumbro que o presente reclamo abrange matéria de caráter repetitivo relativa ao Tema 1241/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em 12.03.2024, afetou os Reclamos Especiais n. 2.059.576/MG e 2.059.577/MG para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” (Tema 1241/STJ). Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que não deve ser aplicado o "disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 22/3/2024)." Conforme consta nas informações do Tema 1241/STJ disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do STJ, em 05.03.2026 houve a proclamação parcial de julgamento, sob os seguintes termos: "Após a renovação das sustentações orais e apresentação do voto do Sr. Ministro Relator, dos votos-vista dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Messod Azulay Neto e do voto vogal do Sr. Ministro Og Fernandes, a Terceira Seção deliberou pela suspensão do julgamento para definição consensual da tese nos Temas Repetitivos 1.241 e 1.154, com sua oportuna proclamação e julgamento do caso concreto." Embora apreciados os referidos Temas em 18/06/2026, o acórdão do julgamento de mérito ainda não foi publicado e, portanto, considera-se mais prudente a admissão recursal. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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