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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001347-79.2015.8.21.0039/RS
EXECUTADO: M.C.SILVA-AGRO INDUSTRIA DE CARNES LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Prescrição Intercorrente
Os embargos de declaração do evento 51, DESPADEC1 form acolhidos, para, reconhecido vício, tornar sem efeito a sentença de evento 46, SENT1, que havia declarado a prescrição da presente execução e dos apensos, sendo determinada prévia vista à fazenda Pública para manifestação acerca da prescrição intercorrente.
O exequente alegou que diversas ocorrências durante o prosseguimento do feito foram capazes de suspender ou interromper a prescrição. Citou-os.
No caso em tela, assiste razão ao Município de Viamão, pois, desde o ajuizamento da presente execução fiscal, ocorreram diversos fatos impeditivos da prescrição, inclusive, fatos que não dependeram única e exclusivamente do Poder Judiciário, como a paralisação de atos processuais em virtude da pandemia do COVID-19, por exemplo.
Outrossim, cumpre referir que, além do transcurso do prazo necessário para a configuração da prescrição, a análise da prescrição intercorrente deve ser realizada conforme o critério da inércia do credor para os atos praticados e, a partir dessa análise, pelo critério da efetividade da execução.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte exequente não restou inerte na tentativa de localização do executado, tendo postulado ato executórios durante a tramitação do feito na tentativa de localização de bens.
Portanto, resta evidente que, diante do impulsionamento dado ao processo pelo exequente, não houve inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material.
Assim, por qualquer ótica que se analise, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução.
Traslade-se via deste para os apensos 5001346-94.2015.8.21.0039 (039/1.15.0004315-8 - CNJ 0010779-13.2015.8.21.0039), 5001689-56.2016.8.21.0039 (039/1.16.0003401-0 - CNJ 0009043-23.2016.8.21.0039) e 5001345-12.2015.8.21.0039 (039/1.15.0009765-7 - CNJ 0021870-03.2015.8.21.0039).
Assim, deve prosseguir a execução.
Intimem-se, incluisve a defensoria Pública, que atua na Curadoria Especial, no apenso 50013451220158210039.
Preclusa a presente decisão, neste e nos apensos, voltem para exame do pedido de redirecionamento da execução contra os sócios (evento 54, PET1, página 9).
Agendada a intimação eletrônica.