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5001347-77.2022.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001347-77.2022.8.21.0025/RSAUTOR: CLAUDIA NUNES TARABAL ADVOGADO(A): LIANE MARTINS CAON (OAB RS041837) ADVOGADO(A): LIANE MARTINS CAON RÉU: WILSON BRENO DE MOURA SOARES ADVOGADO(A): KAMILA WEIS DA SILVEIRA (OAB RS126341) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RS132453) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA NUNES TARABAL em face de WILSON BRENO DE MOURA SOARES e ESTRUTURAS EM CONCRETO KELLER LTDA - ME, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a promover ou custear, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, a correção integral dos seguintes vícios remanescentes verificados na execução da contracautela: regularização da instalação elétrica da lavanderia com embutimento da fiação nas paredes; substituição do tanque instalado por equipamento de dimensões adequadas para lavanderia residencial, com correção do vazamento no escoamento; construção da parede separatória de aproximadamente 1,20 m entre o tanque e a máquina de lavar, conforme configuração anterior ao sinistro; e correção do sistema de escoamento do pátio com regularização do caimento e substituição da grade enferrujada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da execução por terceiro às custas dos réus; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a promover ou custear, no mesmo prazo de 60 dias, o fechamento do vão existente entre os imóveis com algerosas de chapa lisa de aluzinco ou material equivalente, de modo a impedir infiltrações e acúmulo de umidade nas paredes divisórias, sob a mesma pena prevista na alínea anterior; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao custo das obras de reparação do imóvel da autora apurado pelo laudo pericial do Evento 31, atualizado monetariamente pelo INCC ou pelo CUB/SINDUSCON-RS, abatido o valor de R$ 15.416,00 correspondente às obras de contracautela já realizadas pelo réu WILSON BRENO, conforme planilha do Evento 246, PLAN3, mais o custo de correção dos vícios remanescentes, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento perante o juízo desta execução, observados os valores de mercado à época da liquidação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IGPM (ou, na falta deste índice, pelo IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 25 de janeiro de 2022.

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