Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5001347-68.2023.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS, GECELIA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOBEL DIAS PAES, EMERSON PINTO FAISCA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO COSTA DA SILVA - ES34232 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS e GECELIA SILVA SANTOS em face de JOBEL DIAS PAES e EMERSON PINTO FAISCA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e contínua há mais de 35 (trinta e cinco) anos sobre um lote de terreno urbano de aproximadamente 600 m², localizado no Bairro Arraias, Marataízes/ES, afirmando que, em 08/08/2022, foi surpreendida por ato de esbulho possessório praticado pelos requeridos, os quais destruíram o muro e a cerca preexistentes, realizaram escavações e ergueram um novo muro de blocos no local. Pleiteou a concessão de liminar reintegratória e, ao final, a confirmação definitiva do provimento possessório. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos autores no ID 26852239 e a medida liminar de reintegração de posse foi deferida no ID 29339137. O requerido Jobel Dias Paes compareceu espontaneamente e apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (ID 30916928). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça dos autores. No mérito, sustentou ter adquirido uma fração de 240m² do imóvel em 2020 via instrumento particular de cessão de direitos celebrado com terceiro, alegando que o terreno encontrava-se abandonado, negando a ocorrência de esbulho e aduzindo tratar-se de posse velha. Formulou pedido contraposto de indenização e retenção pelas benfeitorias erigidas, tal qual, a construção de muro. O requerido Emerson Pinto Faisca, embora devidamente citado (ID 33483420), deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. A parte autora apresentou réplica (ID 34811740) rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos exordiais. Decisão saneadora no ID 6871695 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, decretou a revelia do réu Emerson sem a aplicação dos efeitos materiais (art. 345, I, CPC), fixou os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral. Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 96154544), restou frustrada nova tentativa de autocomposição, sendo dispensado o depoimento pessoal dos réus e colheu-se a oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (Ricardo Silva Lyra, Fernanda Dias Marques e Edson Braga Pinto). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 97338452 e 102636873). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. LIDE PRINCIPAL A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a tutela possessória pretendida pela parte autora, bem como analisar a subsistência do direito do requerido ao ressarcimento/retenção por benfeitorias formulado em sede contraposta. S obre a tutela possessória de reintegração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No ordenamento jurídico pátrio, a posse é protegida como estado fático de exercício de poder sobre a coisa, na forma do artigo 1.196 do Código Civil. A comprovação do exercício da posse prévia e a demonstração da perda por ato de esbulho perpetrado pela parte ré consubstanciam pressupostos inafastáveis para a procedência da pretensão reintegratória. Na hipótese dos autos, a prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório demonstra a posse material anterior exercida pela parte autora sobre a totalidade do imóvel descrito na exordial. A posse histórica dos autores restou estampada pelos comprovantes contínuos de recolhimento do IPTU incidente sobre a área (IDs 24489075 a 24489079), pelas imagens históricas do local extraídas via Google Street View (ID 24489063), bem como pelas cópias de decisões judiciais pretéritas que já haviam garantido a tutela possessória ao autor Edimar em relação ao mesmo bem contra terceiros (ID 24489350). A prova oral colhida na Audiência de Instrução (ID 96154544) corroborou estritamente os fatos narrados na petição inicial uma vez que a testemunha Ricardo Silva Lyra relatou ter conhecimento do imóvel há cerca de 10 anos e atestou que o lote sempre esteve sob os cuidados e a posse do senhor Edmar, sendo por todos reconhecido como dele, afirmando expressamente que a divisa preexistente foi destruída e que o réu Jobel, acompanhado de terceiros, construiu um muro alto de blocos no local. A testemunha Fernanda Dias Marques, vizinha do imóvel, declarou que sua família adquiriu um lote contíguo do autor em 1999 e confirmou que o senhor Edmar sempre zelou pela área, cercando-a e edificando abrigo de materiais. Presenciou o ato de invasão praticado pelo réu Jobel e outros homens, os quais quebraram a cerca preexistente para erguer nova alvenaria e promover a venda do lote, momento em que a polícia militar foi acionada. A declaração prestada pela testemunha Edson Braga Pinto, ex-inquilino de casa vizinha de terceiro, revelou-se imprecisa quanto às divisas e possuidores da gleba, não possuindo força probatória para infirmar os depoimentos unísonos das demais testemunhas e o acervo documental adunado. Lado outro, o requerido Jobel fundamenta sua defesa em instrumento particular de "cessão de direitos" celebrado no ano de 2020 com terceiro alheio à lide (Marcelo Scarpo Moraes). Ocorre que a celebração de negócio jurídico de cessão com terceiro não possuidor nem proprietário constitui negócio res inter alios acta, desprovido de eficácia para legitimar a tomada clandestina ou violenta do bem contra os verdadeiros possuidores. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível - Nº 0005329-93.2011.8.08 .0006(006110053292) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE MARIA JOSETHE RIO DOCE APELADO JOAO CARLOS COUTINHO DEVENS e outros Relator.: Des. Substituto RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA . MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC . MANIFESTO DIREITO POSSESÓRIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I Tem-se que no período de publicação da sentença estava em vigor o Ato Normativo nº 88/2020 do TJES, onde em seu artigo 30 e artigo 31, inciso III, estabeleceu o reinício dos prazos processuais, em razão da pandemia da COVID-19, para o dia 28/09/2020, a revelar a tempestividade do recurso. Preliminar rejeitada . II - Nas ações possessórias cabe ao autor comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. III - A recorrente praticou esbulho e sua alegada área não está inserida no terreno aqui discutido, notadamente porque a propriedade pertence exclusivamente aos autores, como restou comprovado pela prova pericial. IV Sobejaram comprovados os requisitos do Art. 561 do CPC por parte dos autores, daí o motivo da procedência do pedido autoral . V - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), Vitória, 01 de junho de 2022. PRESIDENTE RELATOR (A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 01/06/2022 às 14:37:48, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11 .419/2006. (TJ-ES 00053299320118080006, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 30/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Dessa forma, preenchidos cumulativamente os requisitos estatuídos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a procedência da pretensão reintegratória autoral é medida que se impõe, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. LIDE SECUNDÁRIA (INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO) Em relação ao pedido contraposto formulado pelo requerido Jobel (ID 30916928), objetivando o ressarcimento e a retenção dos valores gastos com a edificação do muro de alvenaria, a pretensão não encontra amparo jurídico. O regime do ressarcimento por benfeitorias e o direito de retenção estão regidos pelos artigos 1.201, 1.219 e 1.220 do Código Civil. O possuidor de má-fé, assim compreendido aquele que adentra a coisa ciente do vício ou da ilicitude que eiva a posse, só tem direito ao ressarcimento das benfeitorias estritamente necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção nem o reembolso por benfeitorias úteis ou voluptuárias. No caso concreto, a construção do muro pelo requerido deu-se no curso da invasão clandestina, mediante a destruição das divisas que haviam sido erguidas pelos legítimos possuidores. Assim, a realização de obra destinada a consolidar o ato de esbulho possessório não se qualifica como benfeitoria necessária, destinada à conservação do bem contra deterioração, tratando-se de ato praticado de má-fé que afasta o direito de retenção e indenização, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil. Assim, improcede o pedido contraposto formulado pela defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I - JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no ID 29339137 e REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE os autores EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS e GECELIA SILVA SANTOS na posse do imóvel descrito na inicial, medindo 600,00 m², situado no Bairro Arraias, Praia de Marataízes/ES II - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por benfeitorias e retenção formulado pelo requerido JOBEL DIAS PAES. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos JOBEL DIAS PAES e EMERSON PINTO FAISCA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.