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5001347-68.2023.8.08.0069

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5001347-68.2023.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS, GECELIA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOBEL DIAS PAES, EMERSON PINTO FAISCA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO COSTA DA SILVA - ES34232 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS e GECELIA SILVA SANTOS em face de JOBEL DIAS PAES e EMERSON PINTO FAISCA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e contínua há mais de 35 (trinta e cinco) anos sobre um lote de terreno urbano de aproximadamente 600 m², localizado no Bairro Arraias, Marataízes/ES, afirmando que, em 08/08/2022, foi surpreendida por ato de esbulho possessório praticado pelos requeridos, os quais destruíram o muro e a cerca preexistentes, realizaram escavações e ergueram um novo muro de blocos no local. Pleiteou a concessão de liminar reintegratória e, ao final, a confirmação definitiva do provimento possessório. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos autores no ID 26852239 e a medida liminar de reintegração de posse foi deferida no ID 29339137. O requerido Jobel Dias Paes compareceu espontaneamente e apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (ID 30916928). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça dos autores. No mérito, sustentou ter adquirido uma fração de 240m² do imóvel em 2020 via instrumento particular de cessão de direitos celebrado com terceiro, alegando que o terreno encontrava-se abandonado, negando a ocorrência de esbulho e aduzindo tratar-se de posse velha. Formulou pedido contraposto de indenização e retenção pelas benfeitorias erigidas, tal qual, a construção de muro. O requerido Emerson Pinto Faisca, embora devidamente citado (ID 33483420), deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. A parte autora apresentou réplica (ID 34811740) rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos exordiais. Decisão saneadora no ID 6871695 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, decretou a revelia do réu Emerson sem a aplicação dos efeitos materiais (art. 345, I, CPC), fixou os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral. Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 96154544), restou frustrada nova tentativa de autocomposição, sendo dispensado o depoimento pessoal dos réus e colheu-se a oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (Ricardo Silva Lyra, Fernanda Dias Marques e Edson Braga Pinto). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 97338452 e 102636873). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. LIDE PRINCIPAL A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a tutela possessória pretendida pela parte autora, bem como analisar a subsistência do direito do requerido ao ressarcimento/retenção por benfeitorias formulado em sede contraposta. S obre a tutela possessória de reintegração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No ordenamento jurídico pátrio, a posse é protegida como estado fático de exercício de poder sobre a coisa, na forma do artigo 1.196 do Código Civil. A comprovação do exercício da posse prévia e a demonstração da perda por ato de esbulho perpetrado pela parte ré consubstanciam pressupostos inafastáveis para a procedência da pretensão reintegratória. Na hipótese dos autos, a prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório demonstra a posse material anterior exercida pela parte autora sobre a totalidade do imóvel descrito na exordial. A posse histórica dos autores restou estampada pelos comprovantes contínuos de recolhimento do IPTU incidente sobre a área (IDs 24489075 a 24489079), pelas imagens históricas do local extraídas via Google Street View (ID 24489063), bem como pelas cópias de decisões judiciais pretéritas que já haviam garantido a tutela possessória ao autor Edimar em relação ao mesmo bem contra terceiros (ID 24489350). A prova oral colhida na Audiência de Instrução (ID 96154544) corroborou estritamente os fatos narrados na petição inicial uma vez que a testemunha Ricardo Silva Lyra relatou ter conhecimento do imóvel há cerca de 10 anos e atestou que o lote sempre esteve sob os cuidados e a posse do senhor Edmar, sendo por todos reconhecido como dele, afirmando expressamente que a divisa preexistente foi destruída e que o réu Jobel, acompanhado de terceiros, construiu um muro alto de blocos no local. A testemunha Fernanda Dias Marques, vizinha do imóvel, declarou que sua família adquiriu um lote contíguo do autor em 1999 e confirmou que o senhor Edmar sempre zelou pela área, cercando-a e edificando abrigo de materiais. Presenciou o ato de invasão praticado pelo réu Jobel e outros homens, os quais quebraram a cerca preexistente para erguer nova alvenaria e promover a venda do lote, momento em que a polícia militar foi acionada. A declaração prestada pela testemunha Edson Braga Pinto, ex-inquilino de casa vizinha de terceiro, revelou-se imprecisa quanto às divisas e possuidores da gleba, não possuindo força probatória para infirmar os depoimentos unísonos das demais testemunhas e o acervo documental adunado. Lado outro, o requerido Jobel fundamenta sua defesa em instrumento particular de "cessão de direitos" celebrado no ano de 2020 com terceiro alheio à lide (Marcelo Scarpo Moraes). Ocorre que a celebração de negócio jurídico de cessão com terceiro não possuidor nem proprietário constitui negócio res inter alios acta, desprovido de eficácia para legitimar a tomada clandestina ou violenta do bem contra os verdadeiros possuidores. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível - Nº 0005329-93.2011.8.08 .0006(006110053292) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE MARIA JOSETHE RIO DOCE APELADO JOAO CARLOS COUTINHO DEVENS e outros Relator.: Des. Substituto RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA . MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC . MANIFESTO DIREITO POSSESÓRIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I Tem-se que no período de publicação da sentença estava em vigor o Ato Normativo nº 88/2020 do TJES, onde em seu artigo 30 e artigo 31, inciso III, estabeleceu o reinício dos prazos processuais, em razão da pandemia da COVID-19, para o dia 28/09/2020, a revelar a tempestividade do recurso. Preliminar rejeitada . II - Nas ações possessórias cabe ao autor comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. III - A recorrente praticou esbulho e sua alegada área não está inserida no terreno aqui discutido, notadamente porque a propriedade pertence exclusivamente aos autores, como restou comprovado pela prova pericial. IV Sobejaram comprovados os requisitos do Art. 561 do CPC por parte dos autores, daí o motivo da procedência do pedido autoral . V - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), Vitória, 01 de junho de 2022. PRESIDENTE RELATOR (A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 01/06/2022 às 14:37:48, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11 .419/2006. (TJ-ES 00053299320118080006, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 30/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Dessa forma, preenchidos cumulativamente os requisitos estatuídos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a procedência da pretensão reintegratória autoral é medida que se impõe, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. LIDE SECUNDÁRIA (INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO) Em relação ao pedido contraposto formulado pelo requerido Jobel (ID 30916928), objetivando o ressarcimento e a retenção dos valores gastos com a edificação do muro de alvenaria, a pretensão não encontra amparo jurídico. O regime do ressarcimento por benfeitorias e o direito de retenção estão regidos pelos artigos 1.201, 1.219 e 1.220 do Código Civil. O possuidor de má-fé, assim compreendido aquele que adentra a coisa ciente do vício ou da ilicitude que eiva a posse, só tem direito ao ressarcimento das benfeitorias estritamente necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção nem o reembolso por benfeitorias úteis ou voluptuárias. No caso concreto, a construção do muro pelo requerido deu-se no curso da invasão clandestina, mediante a destruição das divisas que haviam sido erguidas pelos legítimos possuidores. Assim, a realização de obra destinada a consolidar o ato de esbulho possessório não se qualifica como benfeitoria necessária, destinada à conservação do bem contra deterioração, tratando-se de ato praticado de má-fé que afasta o direito de retenção e indenização, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil. Assim, improcede o pedido contraposto formulado pela defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I - JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no ID 29339137 e REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE os autores EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS e GECELIA SILVA SANTOS na posse do imóvel descrito na inicial, medindo 600,00 m², situado no Bairro Arraias, Praia de Marataízes/ES II - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por benfeitorias e retenção formulado pelo requerido JOBEL DIAS PAES. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos JOBEL DIAS PAES e EMERSON PINTO FAISCA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)

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