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5001347-46.2026.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001347-46.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: ANGELICA MONSORES MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): NELSON EDUARDO MEDEIROS LEAL (OAB RJ203293) ADVOGADO(A): JEFERSON SILVA DE ABREU (OAB RJ245984) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ANGÉLICA MONSORES MONTEIRO DE SOUZA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de conta bancária de sua titularidade, registrada sob a agência 0196 e conta 000771624154-1. Alega a demandante que, em 06/04/2026, tomou ciência da ocorrência de transferência indevida no valor de R$ 946,90, realizada para o CNPJ 62.173.620/0133-20 (SERASA S.A.). Afirma que, após contestar administrativamente a operação, sua conta bancária foi bloqueada pela instituição financeira, permanecendo inacessível desde então. Sustenta que, ao contatar a central de fraude da CEF, teria sido informada da existência de dois dispositivos conectados à sua conta, circunstância que, segundo a autora, reforçaria a hipótese de invasão. É o relatório. Decido. II. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida. No caso em apreço, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, que demonstram a realização de transferência não reconhecida pela autora, bem como a informação prestada pela própria instituição financeira acerca da existência de dispositivos não autorizados vinculados à conta. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se, em princípio, evidenciada pela comprovação objetiva de que o acesso da autora à conta bancária permanece bloqueado. Com efeito, consta do Evento 1, OUT7, imagem da tela do aplicativo da instituição financeira informando expressamente: “OPS! SEU ACESSO ESTÁ BLOQUEADO. FAVOR PROCURAR UMA AGÊNCIA PARA REGULARIZAR”. A alegação de fraude na transferência de R$ 946,90, por sua vez, ainda demanda maior esclarecimento no curso da instrução. Embora a autora sustente que, em contato com a central de fraude da CEF, teria sido informada acerca da existência de dois dispositivos vinculados à conta, não há, até o momento, documento emitido pela instituição financeira que confirme expressamente essa circunstância. Ao contrário, na resposta administrativa juntada aos autos, a CEF informou que, após análise por sua área de segurança, não foram identificados indícios de irregularidade na movimentação e que, sob o ponto de vista técnico, o envio do PIX teria sido realizado de forma regular, sem sinais de comprometimento da conta. Assim, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, para fins da tutela ora examinada, decorre principalmente da comprovação do bloqueio da conta e da ausência, até o presente momento, de elementos que demonstrem a necessidade de manutenção da restrição por prazo indeterminado, e não de conclusão definitiva acerca da existência ou autoria da alegada fraude. O perigo de dano também se mostra presente, pois a autora afirma estar impossibilitada de acessar valores essenciais à sua subsistência, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura risco concreto à manutenção de suas necessidades básicas. Todavia, o desbloqueio integral e irrestrito da conta bancária, neste momento, pode permitir a continuidade ou repetição de eventuais fraudes, especialmente diante da alegação da autora acerca da possível existência de dispositivos por ela não reconhecidos vinculados à conta. Assim, a medida deve ser concedida de forma condicionada, de modo a equilibrar a proteção da autora com a necessidade de evitar novos prejuízos. O caráter condicionado da tutela afasta qualquer risco de prejuízo à instituição financeira, pois o desbloqueio somente ocorrerá após a adoção de medidas de segurança adequadas. III. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda ao desbloqueio condicionado da conta bancária de titularidade da parte autora, agência 0196, conta 000771624154-1, observando as seguintes determinações: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, compareça a agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, munida dos documentos necessários à sua identificação, para realização de recadastramento e dos procedimentos de segurança pertinentes; b) realizado o comparecimento da autora, deverá a instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adotar os procedimentos de segurança que reputar tecnicamente necessários à higidez da conta, inclusive renovação das credenciais de acesso e exclusão de dispositivos não reconhecidos, se existentes, procedendo, na sequência, ao desbloqueio da conta bancária; c) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida no mesmo prazo, mediante apresentação de informação acerca das providências adotadas. A presente medida é adotada em razão da possibilidade de continuidade de fraudes, conforme elementos constantes dos autos, sendo necessária para resguardar a integridade da conta bancária e evitar novos prejuízos à parte autora. O caráter condicionado da tutela garante que não haverá prejuízo à instituição financeira, pois o desbloqueio somente ocorrerá após a adoção de medidas de segurança aptas a impedir novas fraudes. DEIXO DE DESIGNAR, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo da apresentação de acordo por peticionamento eletrônico ou da designação do ato em momento oportuno. Advirtam-se as partes de que a não apresentação de proposta por peticionamento será interpretada como falta de interesse na autocomposição. CITE-SE a parte demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Intimem-se.

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