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5001346-67.2025.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001346-67.2025.8.24.0037/SC RÉU: MAURO DRESCH ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391) ADVOGADO(A): VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307) RÉU: ELETROMECANICA FARENZENA LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MENDES DA ROSA (OAB SC028344) ADVOGADO(A): KARINE KANDLER (OAB SC041668) RÉU: D. COSTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MENDES DA ROSA (OAB SC028344) ADVOGADO(A): KARINE KANDLER (OAB SC041668) RÉU: JORGE & FILHO MECANICA GERAL LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MENDES DA ROSA (OAB SC028344) ADVOGADO(A): KARINE KANDLER (OAB SC041668) RÉU: RODRI MAQ MECÂNICA PESADA LTDA ADVOGADO(A): CELESTINO CARMELITO TORTELLI VIERA (OAB SC059491) ADVOGADO(A): MONIA KITIANE TONIAL (OAB SC038589) RÉU: METRIL MECANICA TREZE TILIAS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MENDES DA ROSA (OAB SC028344) ADVOGADO(A): KARINE KANDLER (OAB SC041668) RÉU: LOCOMAQ COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN (OAB SC012859) RÉU: MIRANDA & MIRANDA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EM MAQUINAS PESADAS LTDA ADVOGADO(A): ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN (OAB SC012859) RÉU: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) RÉU: VIDECAR CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) ADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752) RÉU: PARANA EQUIPAMENTOS S A ADVOGADO(A): Jefferson Comeli (OAB PR038612) ADVOGADO(A): MOZART IURI MEIRA COTICA (OAB PR066269) DESPACHO/DECISÃO Assunto: decisão saneadora. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA aforou ação de responsabilidade por ato de improbidade administrado em face de MAURO DRESCH, ELETROMECANICA FARENZENA LTDA, D. COSTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA, JORGE & FILHO MECANICA GERAL LTDA, RODRI MAQ MECÂNICA PESADA LTDA, METRIL MECANICA TREZE TILIAS LTDA, LOCOMAQ COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, MIRANDA & MIRANDA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EM MAQUINAS PESADAS LTDA, MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, VIDECAR CAMINHOES LTDA, PARANA EQUIPAMENTOS S A e COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., já qualificados. Na inicial (ev. 1), alegou que: a) foi instaurado Inquérito Civil a partir de informações oriundas de investigação conduzida pelo GAECO, na qual interceptação telefônica revelou tratativas entre agente público e representante de empresa privada para aquisição de peças e contratação de serviços mecânicos com o objetivo de "escapar da licitação"; b) durante a gestão de Mauro Dresch, então Prefeito de Treze Tílias, o Município realizou sucessivas contratações diretas de serviços mecânicos e aquisição de peças para manutenção da frota municipal, sem prévio procedimento licitatório; c) o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no Processo REP 20/00386487, julgou procedente representação ministerial e reconheceu a ocorrência de fracionamento indevido de despesas e contratações sem licitação; d) levantamento técnico realizado pelo Centro de Apoio Operacional Técnico do Ministério Público apurou que, entre 2013 e 2019, o Município realizou despesas de R$ 2.785.860,86 em serviços de manutenção e aquisição de peças sem o devido procedimento licitatório; e) parte significativa dessas contratações beneficiou diretamente as empresas rés, cujos valores recebidos ultrapassaram os limites legais para dispensa de licitação em cada exercício financeiro; f) as contratações teriam ocorrido de forma dolosa, mediante fracionamento indevido de despesas, direcionamento de contratações e dispensa ilegal de licitação; g) o requerido Mauro Dresch, na condição de Prefeito, tinha pleno conhecimento da obrigatoriedade de licitar e autorizou os pagamentos irregulares; h) as empresas demandadas concorreram conscientemente para a prática dos atos, recebendo pagamentos decorrentes de contratações sem licitação e em montante superior aos limites legais de dispensa; i) a conduta dos requeridos violou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência administrativa; j) os fatos configuram ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/1992, por importarem enriquecimento ilícito decorrente da contratação direta irregular; k) embora os serviços e produtos tenham sido efetivamente fornecidos ao Município, os lucros obtidos pelas empresas contratadas constituiriam enriquecimento ilícito, pois resultaram de contratações realizadas sem competição licitatória; l) o ressarcimento ao erário deve corresponder ao lucro presumido obtido pelas empresas beneficiadas, calculado com base na teoria do produto bruto mitigado e nos percentuais de lucro presumido previstos na legislação tributária; m) os valores atualizados dos lucros presumidos atribuídos às empresas demandadas totalizariam R$ 171.744,02, enquanto o lucro presumido decorrente de todas as contratações diretas realizadas alcançaria R$ 337.599,84. Requereu: a) a intimação do Município de Treze Tílias, nos termos do art. 17, §14, da Lei n. 8.429/1992; b) a produção de provas em geral; c) a procedência do pedido para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos e condená-los nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992; d) a condenação dos réus ao pagamento das custas procesuais; e) a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos e demais encargos processuais. No ev. 3 foi determinada a regularização do polo passivo, a fim de se promover a sucessão da empresa ré Comercial Automotiva S.A. Promovida a emenda (ev. 6), foi determinada a citação dos réus. O réu MAURO DRESCH foi citado no ev. 40 e apresentou contestação no ev. 48. Alegou que: a) a pretensão sancionatória está parcialmente prescrita, pois a ação foi ajuizada em março de 2025 e abrange fatos ocorridos entre 2013 e 2020, incidindo a prescrição prevista no art. 23 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, em relação aos fatos ocorridos entre 2013 e março de 2017; b) a imputação de improbidade administrativa com fundamento no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa é inadequada, pois inexiste prova de enriquecimento ilícito, vantagem patrimonial indevida ou benefício econômico obtido pelo réu; c) as notas de empenho juntadas aos autos demonstram que diversas despesas nem sequer foram assinadas pelo réu, mas por secretários e ordenadores de despesas; d) os empenhos assinados pelo réu não ultrapassavam individualmente os limites legais para dispensa de licitação previstos na Lei n. 8.666/1993 e, em diversas situações, eram precedidos de três orçamentos; e) as aquisições destinavam-se à manutenção de veículos e máquinas utilizados em serviços públicos essenciais, não havendo notícia de superfaturamento, desvio de recursos ou inexecução dos serviços contratados; f) eventual irregularidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa, por inexistir a chamada "ilegalidade qualificada" exigida pela legislação e pela jurisprudência; g) após a reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, a configuração de qualquer ato de improbidade exige demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei; h) o Ministério Público não demonstrou qualquer ato doloso praticado pelo réu, tampouco intenção de enriquecimento próprio ou de terceiros, prejuízo ao erário ou prática de corrupção; i) a interceptação telefônica utilizada como fundamento da ação envolveu terceiros e não contou com a participação do réu, inexistindo prova de sua adesão a qualquer ajuste destinado a fraudar licitações; j) os secretários municipais possuíam atribuições próprias e responsabilidade pelos atos que praticavam ou autorizavam, inclusive quanto à ordenação de despesas e ao encaminhamento de procedimentos licitatórios; k) a imputação formulada pelo Ministério Público está baseada exclusivamente no cargo de prefeito ocupado pelo requerido, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, que afasta a responsabilização fundada apenas no exercício da função pública; l) os serviços e produtos contratados foram efetivamente fornecidos ao Município, inexistindo demonstração de sobrepreço, superfaturamento, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito; m) a jurisprudência do STF, no Tema 1.199, exige prova do elemento subjetivo doloso para a configuração da improbidade administrativa, afastando responsabilizações fundadas em culpa, dolo genérico ou mera irregularidade administrativa; n) a conduta narrada na inicial, quando muito, poderia caracterizar eventual ilegalidade administrativa, mas não improbidade administrativa; o) é incorreta a metodologia empregada pelo Ministério Público para apurar o suposto enriquecimento ilícito das empresas contratadas, mediante aplicação presumida de margem de lucro de 8%; p) as empresas envolvidas eram optantes do Simples Nacional, razão pela qual não se aplica a sistemática de lucro presumido adotada pelo autor; q) eventual apuração de lucro deveria ocorrer mediante análise da documentação contábil efetiva das empresas, e não por presunções tributárias; r) também é equivocada a atualização monetária realizada pelo Ministério Público, sustentando a incidência dos critérios introduzidos pela Lei n. 14.905/2024 para correção monetária e juros. Requereu: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória relativamente aos fatos ocorridos antes de 2018, com extinção parcial do processo; b) a improcedência do pedido; c) subsidiariamente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando eventual aplicação automática das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992; d) a produção de provas em geral. A ré Eletromecânica Farenzena Ltda. foi citada no ev. 62. A ré D. Costa Comércio e Distribuição de Autopeças Ltda. foi citada no ev. 38. A ré Jorge & Filho Mecanica Geral Ltda. foi citada no ev. 39. A ré Metril Mecânica Treze Tílias Ltda. foi citada no ev. 54. Apresentaram contestação conjunta no ev. 55. Alegaram que: a) há prejudicial de mérito de prescrição, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, sustentando estarem prescritas as pretensões relacionadas a fatos ocorridos há mais de 8 anos da propositura da ação; b) as empresas rés atuaram apenas como fornecedoras de peças e serviços ao Município de Treze Tílias, limitando-se a atender demandas da municipalidade, sem participação em eventual esquema de fracionamento de despesas, direcionamento ou conluio; c) os serviços foram efetivamente prestados e as peças efetivamente fornecidas, inexistindo superfaturamento, sobrepreço ou enriquecimento ilícito; d) eventual irregularidade na contratação direta decorreu exclusivamente da atuação e dos controles administrativos do Município, não podendo ser imputada às empresas fornecedoras; e) inexistem provas de dolo, má-fé ou intenção de lesar o erário, elementos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021; f) a simples contratação direta ou eventual fracionamento de despesas não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa nem prejuízo ao erário; g) não houve violação aos princípios da Administração Pública, pois as empresas apenas atenderam às solicitações do ente público, sem ingerência sobre licitações, empenhos, compras ou pagamentos; h) a responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração cabal do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, circunstâncias ausentes no caso concreto; i) não houve participação das empresas em conluio, fraude ou ajuste prévio com agentes públicos; j) a ausência de investigação dos requeridos por órgãos especializados, como o GAECO, reforça a inexistência de elementos que os vinculem a práticas ilícitas; k) o pedido de ressarcimento ao erário é juridicamente inviável, pois está baseado em metodologia de lucro presumido, sem demonstração concreta de dano efetivo; l) a jurisprudência do STJ exige prova de lesão efetiva ao patrimônio público, não admitindo condenação baseada em dano presumido; m) exigir a devolução integral dos valores pagos por serviços efetivamente prestados configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública; n) a realidade econômica local impede a adoção de presunções genéricas acerca da margem de lucro das empresas fornecedoras; o) eventual extrapolação dos limites legais de contratação decorreu de desorganização administrativa do Município, sem participação ou controle das empresas; p) a atual Lei n. 14.133/2021 passou a admitir, em determinadas hipóteses, a contratação direta de serviços de manutenção de veículos automotores, evidenciando as dificuldades inerentes à contratação dessa espécie de serviço; q) ausentes dolo, má-fé, enriquecimento ilícito e dano ao erário, a ação de improbidade administrativa deve ser julgada improcedente. Requereu: a) o reconhecimento da prescrição das pretensões relativas a fatos ocorridos há mais de 8 anos da propositura da ação, com extinção do processo na forma do art. 487, II, do CPC; b) a improcedência do pedido; c) o afastamento das sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992, caso superada a tese principal de improcedência; d) o afastamento do pedido de ressarcimento ao erário, em razão da inadequação da metodologia baseada em lucro presumido e da ausência de comprovação de dano efetivo; e) a produção de provas em geral. A ré Paraná Equipamentos S.A. foi citada no ev. 41 e apresentou contestação no ev. 58. Alegou que: a) a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em razão de supostas irregularidades em contratações diretas realizadas pelo Município de Treze Tílias/SC entre 2013 e 2020, sendo imputado à Paraná Equipamentos S.A. (PESA) o recebimento de valores decorrentes de duas compras diretas que, somadas, teriam ultrapassado em R$ 130,91 o limite legal para dispensa de licitação; b) inexistiu qualquer ato ímprobo praticado pela empresa, que apenas forneceu peças solicitadas pelo Município, sem participação na condução dos procedimentos administrativos; c) o Ministério Público não individualizou a conduta da requerida nem demonstrou sua participação dolosa nos fatos narrados; d) após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade exige dolo específico, o qual não foi comprovado; e) a inicial não preenche os requisitos legais previstos no art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, por não apontar elementos mínimos de autoria e dolo; f) a empresa possui longa trajetória empresarial, reputação consolidada no mercado, rígidos programas de compliance e nunca foi condenada por improbidade administrativa; g) os particulares não possuem ingerência sobre os procedimentos administrativos nem controle acerca dos limites de gastos adotados pelo Poder Público para contratações diretas; h) as supostas irregularidades decorreriam exclusivamente de atos praticados por agentes públicos municipais; i) não há comprovação de dolo, conluio, fraude ou intenção de enriquecimento ilícito por parte da requerida; j) não existe prova efetiva de dano ao erário ou de pagamentos indevidos à empresa; k) os documentos apontados pelo Ministério Público demonstrariam apenas empenhos, liquidações e ordens de pagamento, sem comprovação dos efetivos depósitos ou transferências em favor da requerida; l) a própria documentação municipal indicaria que uma das compras teve valor liquidado inferior ao empenhado, de modo que o total efetivamente liquidado teria sido de R$ 6.914,19, abaixo do limite legal de R$ 8.000,00 vigente à época; m) ainda que se admitisse a extrapolação apontada pelo Ministério Público, o excesso de R$ 130,91 seria irrelevante e incapaz de caracterizar improbidade administrativa; n) o Ministério Público conferiu tratamento desigual à requerida em comparação à empresa Chapemáquinas Comércio e Serviços Ltda., que foi excluída das investigações em razão de extrapolação considerada insignificante; o) a situação comportaria aplicação analógica dos princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade; p) inexistiu prejuízo ao erário, pois as peças foram efetivamente fornecidas ao Município e por valores de mercado; q) eventual desorganização administrativa ou falha na fiscalização dos gastos públicos não pode ser atribuída à empresa contratada; r) eventual condenação acarretaria consequências extremamente gravosas e desproporcionais diante da ínfima expressão econômica dos valores discutidos. Requereu: a) a improcedência do pedido; b) a produção de provas em geral. A ré Videcar Caminhões Ltda. foi citada no ev. 49 e apresentou contestação no ev. 64. Alegou que: a) a ação de improbidade administrativa decorre de investigação sobre suposto fracionamento indevido de despesas pelo Município de Treze Tílias, tendo o Ministério Público imputado às empresas rés participação dolosa em contratações diretas que excederam os limites legais de dispensa de licitação; b) a investigação foi conduzida exclusivamente com base na extrapolação dos limites legais de contratação direta em cada exercício financeiro, sem análise individualizada dos serviços prestados, da documentação fiscal emitida ou da efetiva existência de dano ao erário; c) o controle e a observância dos limites legais para dispensa de licitação constituem atribuições exclusivas dos agentes públicos e órgãos de controle da Administração, não podendo ser transferidos a particulares; d) é parte ilegítima para responder por eventual irregularidade administrativa, pois não participou das decisões de contratação do Município nem possuía conhecimento dos limites legais aplicáveis às contratações públicas; e) encontra-se prescrita a pretensão sancionatória deduzida na ação; f) o valor atribuído à causa é incorreto, pois não corresponde ao efetivo conteúdo econômico dos pedidos formulados pelo Ministério Público; g) a petição inicial não individualizou a conduta atribuída à empresa nem apontou elementos concretos aptos a demonstrar dolo específico, exigência introduzida pela Lei n. 14.230/2021; h) atuou exclusivamente como concessionária autorizada MAN/Volkswagen, realizando serviços especializados de manutenção e fornecimento de peças originais para veículos da marca; i) não concorreu para qualquer fraude ou direcionamento de contratação pública e jamais teve vontade livre e consciente de burlar procedimento licitatório; j) os serviços prestados foram efetivamente realizados, regularmente faturados e comprovados mediante notas fiscais, sem qualquer questionamento quanto à qualidade, necessidade ou preço; k) inexistiu enriquecimento ilícito, pois os valores recebidos decorreram de atividade empresarial regular, sujeita à tributação e à obtenção legítima de lucro; l) o Ministério Público não demonstrou a ocorrência de dano efetivo ao erário, nem a existência de superfaturamento ou prejuízo decorrente das contratações; m) os atendimentos prestados em 2016 envolveram apenas dois ônibus escolares do Município, em ocasiões distintas, consistindo em reparos mecânicos, revisões periódicas e troca de óleo; n) eventual descumprimento dos limites legais de contratação direta configura, quando muito, irregularidade administrativa atribuível aos gestores públicos, não ato ímprobo praticado pela empresa; o) a Lei n. 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, circunstância inexistente no caso concreto; p) o Ministério Público adotou tratamento desigual entre empresas que se encontravam em situações semelhantes, deixando de ajuizar ação contra algumas delas sob fundamento de insignificância dos valores envolvidos, em afronta ao princípio da isonomia; q) o lucro presumido atribuído à empresa pelo próprio autor da ação é reduzido e incompatível com a tese de enriquecimento ilícito sustentada na inicial; r) a pretensão de ressarcimento e perda de valores configura tentativa de transferir aos particulares a responsabilidade decorrente da eventual desídia administrativa do Município; s) inexiste solidariedade entre os demandados, devendo eventual responsabilização observar estritamente os valores atribuíveis a cada réu. Requereu: a) o acolhimento da preliminar de prescrição, com extinção do feito; b) o acolhimento da impugnação ao valor da causa, com sua adequação ao efetivo conteúdo econômico dos pedidos formulados na inicial; c) a rejeição da petição inicial ou, sucessivamente, a improcedência do pedido, reconhecendo-se a ausência de individualização da conduta, de dolo específico, de dano ao erário e de participação da empresa em qualquer ato de improbidade administrativa; d) subsidiariamente, caso haja condenação, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade solidária e a limitação de eventual responsabilidade aos valores individualmente atribuíveis à empresa; e) a produção de provas em geral. A ré Miranda & Miranda Comércio de Peças e Serviços em Máquinas Pesadas Ltda. foi citada no ev. 80. A ré Locomaq Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. foi citada no ev. 81. Ambas apresentaram contestação no ev. 86. Alegaram, em síntese, que: a) as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa possuem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quanto às normas materiais mais benéficas ao réu; b) houve ocorrência de prescrição da pretensão sancionadora, sob a ótica da nova redação do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, bem como pela regra prescricional anterior; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois eventual fracionamento de despesas e dispensa indevida de licitação constituem atos atribuíveis exclusivamente aos agentes públicos responsáveis pelos procedimentos de contratação; d) atuou apenas como fornecedora de peças e serviços, não possuindo atribuição, conhecimento ou condições de fiscalizar os limites legais de dispensa de licitação adotados pelo Município; e) não induziu, concorreu nem se beneficiou de eventual ato de improbidade administrativa, inexistindo demonstração de conluio, favorecimento ou fraude; f) há falta de interesse de agir, pois a própria narrativa inicial não demonstra prejuízo efetivo ao erário, baseando-se em presunção de dano; g) os serviços e materiais contratados foram efetivamente fornecidos, inexistindo alegação de superfaturamento, sobrepreço ou inexecução contratual; h) a Lei n. 14.230/2021 exige demonstração de perda patrimonial efetiva para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992; i) a mera ilegalidade formal ou a ultrapassagem do limite de dispensa de licitação não caracteriza improbidade administrativa sem a demonstração de dolo específico; j) inexiste prova de vontade livre e consciente de fraudar o sistema de contratação pública, sendo inadequada a imputação de dolo baseada apenas no dever abstrato de conhecimento da legislação; k) a prática de aquisições diretas era adotada em relação a diversos fornecedores da região, circunstância que afasta favorecimento direcionado à requerida; l) a inexistência de dolo e de prejuízo ao erário impede a caracterização de ato de improbidade administrativa; m) é indevida a pretensão de ressarcimento baseada em cálculo de lucro presumido, por se tratar de critério incompatível com a apuração de enriquecimento ilícito; n) eventual lucro obtido pela empresa decorreu do exercício regular de atividade econômica lícita e não de vantagem indevida; o) eventual ressarcimento exigiria demonstração concreta de superfaturamento ou de pagamento indevido, o que não ocorreu; p) os serviços prestados e materiais fornecidos devem ser descontados de qualquer cálculo ressarcitório, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Requereu: a) a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021; b) o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionadora, com extinção da ação; c) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; d) a extinção do processo por falta de interesse de agir; e) a improcedência do pedido; f) o afastamento da pretensão de ressarcimento fundada em lucro presumido; g) a condenação do autor nas cominações legais; h) subsidiariamente, a produção de provas em geral. A ré Rodri Maq Mecânica Pesada Ltda. foi citada no ev. 78 a apresentou contestação no ev. 107. Alegou que: a) a ação de improbidade administrativa foi proposta em razão de suposto fracionamento ilícito de despesas e contratação direta pelo Município de Treze Tílias/SC, atribuindo-se à empresa enriquecimento ilícito decorrente da prestação de serviços de manutenção de máquinas pesadas no ano de 2019; b) participou regularmente de procedimento licitatório promovido pelo Município, apresentando a documentação exigida e prestando efetivamente os serviços contratados; c) não agiu com má-fé, tampouco obteve enriquecimento ilícito ou causou prejuízo ao erário; d) a ausência de registro da contratação no Portal da Transparência constitui fato imputável exclusivamente ao ente público, sem qualquer ingerência da empresa contratada; e) inexiste prova de superfaturamento, benefício indevido ou qualquer vantagem ilícita auferida pela requerida; f) a configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico e de efetivo dano ao erário, requisitos não comprovados nos autos; g) a jurisprudência do STJ e do TJSC afasta a caracterização de improbidade administrativa quando ausentes dolo, má-fé e prejuízo efetivo à Administração Pública; h) sua atuação foi pautada pela boa-fé objetiva e pelo integral cumprimento dos serviços contratados; i) não há qualquer elemento probatório que demonstre intenção de lesar o erário ou violar princípios da administração pública; j) não foram demonstrados os pressupostos necessários para a procedência da pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público. Requereu: a) a intimação do Município de Treze Tílias/SC para apresentar cópia integral da ata da sessão de julgamento da licitação, cópia do edital e do contrato firmado com a empresa, comprovação da execução dos serviços e dos pagamentos realizados, bem como justificativa formal acerca da ausência de lançamento no Portal da Transparência; b) a improcedência do pedido; d) a produção de provas em geral; e) a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Sobreveio réplica (ev. 115). A ré Comercial Automotiva S.A. foi citada no ev. 47 e pactuou acordo de não persecução cível com o Ministério Público no ev. 60. A ré Macromaq Equipamentos Ltda. foi citada no ev. 37 e pactuou acordo de não persecução cível com o Ministério Público no ev. 119. O acordo foi homologado no ev. 138, extinguindo-se o processo em relação à Comercial Automotiva S.A. e suspendendo-se, até cumprimento do acordo, em relação à Macromaq Equipamentos Ltda. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DA PRESCRIÇÃO. A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais. Para a hipótese de ação que visa a aplicação de penalidade por ato de improbidade administrativa, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 8.429/1992, que prevê o prazo prescricional de 08 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Tal disposição foi inserida pela Lei n. 14.230/2021, vigente a partir de 26/10/2021, cujo regime prescricional é irretroativo (STF, tema 1199). Logo, como os fatos teriam ocorrido em data anterior à vigência da nova Lei, devem ser adotados os prazos anteriormente previstos. A propósito: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. O réu Mauro Dresch exerceu o cargo de prefeito do Município de Treze Tílias até 31/12/2020, de modo que o prazo prescricional para propositura da ação findou em 31/12/2025, sendo que o feito foi autuado em 26/3/2025. Ademais, diante da irretroatividade do novo regime prescricional e da inexistência de previsão anterior a respeito da prescrição intercorrente, não há que se falar em incidência neste caso. Logo, não sucedeu o decurso do prazo prescricional. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A legitimidade ativa ou passiva, no processo civil brasileiro, constitui condição abstrata da ação a justificar, em caso de ausência, o não conhecimento do meritum causae pelo Estado/Jurisdição (CPC, art. 17). Importa notar que, conforme a teoria da asserção ou prospettazione, a avaliação acerca da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, ou seja, enquanto condição abstrata da ação, jamais enquanto “condição concreta” ou como condição de julgamento do próprio mérito da causa. Com efeito, aquilata-se esse instituto de acordo com o relato da causa de pedir e do pedido (in status assertionis), independentemente do que, de fato, é concreto ou provado nos autos. No caso, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva, porque saber se as rés Locomaq Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. e Miranda & Miranda Comércio de Peças e Serviços em Máquinas Pesadas Ltda. se beneficiaram ou concorreram com os fatos, longe de configurar condição abstrata da ação, é questão atinente ao próprio mérito de acordo com o que foi relatado na petição inicial (teoria da asserção). Desse modo, tem as partes Locomaq Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. e Miranda & Miranda Comércio de Peças e Serviços em Máquinas Pesadas Ltda. legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. DO INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual, ensina a literatura jurídica, "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1, 47.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 67). Importa notar que, conforme a teoria da asserção ou prospettazione, a avaliação acerca do interesse processual deve ser feita em abstrato, ou seja, enquanto condição abstrata da ação, jamais enquanto “condição concreta” ou como condição de julgamento do próprio mérito da causa. Com efeito, aquilata-se esse instituto de acordo com o relato da causa de pedir e do pedido (in status assertionis), independentemente do que, de fato, é concreto ou provado nos autos. No caso, não procede a preliminar de falta de interesse processual, porque saber se houve prestação de serviços, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, longe de configurar condição abstrata da ação, é questão atinente ao próprio mérito de acordo com o que foi relatado na petição inicial (teoria da asserção), e é matéria que deve ser objeto da instrução processual. Desse modo, há interesse processual a justificar a intervenção do Estado/Juiz. DO VALOR DA CAUSA. Toda causa deve possuir um valor certo, mesmo que não tenha conteúdo econômico aferível. Em geral, esse valor necessita atender ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sob pena de ser revisado pelo juiz (CPC, art. 292). No caso, apesar da impugnação da ré Videcar Caminhões Ltda., o valor da causa corresponde exatamente aos gastos tidos pelo Ministério Público como ímprobos, devidamente discrimidanos na petição inicial, de modo que o valor está de acordo com a previsão legal. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL A Lei n. 13.964/2019 instituiu o acordo de não persecução penal cível no âmbito das ações civis de improbidade administrativa. No caso, houve homologação de acordo em relação à ré Macromaq Equipamentos Ltda. (ev. 138) e, após integral cumprimento da avença (ev. 180 e 181), o Ministério Público pugnou pela extinção do feito em relação à ré (ev. 184). Assim, tendo sido cumpridas as obrigações da avença, o feito deve ser extinto em relação à parte beneficiada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. A(s) questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá a atividade probatória está(ão) circunscrita(s) ao(à): a) (i)legalidade das contratações narradas na inicial; b) (in)existência de enriquecimento ilícito e dano ao erário. O ônus da prova obedecerá ao previsto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Por todo o exposto: 1) REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações; 2) JULGO EXTINTO O FEITO, em relação à ré MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; 3) DEFIRO o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas e, se houver interesse na produção de prova testemunhal, apresente(m) o rol de testemunhas qualificado (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), justificando-as, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento; Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial; Requerimentos genéricos acerca da produção de prova testemunhal e/ou pericial serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas; 4) decorrido o prazo, voltem conclusos. 5) quanto aos valores depositados nos autos para fins do ANPC (subcontas n. 2503712628 e 2603704164), expeça(m)-se alvará(s) em favor do Município de Treze Tílias e do FRBL, conforme disposições dos acordos de ev. 60 (doc. 6) e ev. 119 (doc. 1); Intime(m)-se.

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