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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001346-57.2021.4.03.6138 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: GUILHERME DE SOUZA TOLEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELA PEREIRA GARCIA - SP378249-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLE NARDUCHI DA SILVA - SP332635-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS GOMES DA SILVA - SP469779-A APELADO: MICHELLE NAKAMICHI, POLO E QMARQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra acórdão (ID 362819903) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação de GUILHERME DE SOUZA TOLEDO, para anular a sentença de primeiro grau e reconhecer a legitimidade passiva da CEF, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. O aresto embargado restou assim ementado ((ID 362819903)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E GESTÃO DE RECURSOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida quando atua na fiscalização da obra e na gestão dos recursos, extrapolando a condição de mero agente financeiro. Reconhecida a nulidade da sentença por ilegitimidade passiva indevidamente declarada, e sendo necessária dilação probatória, os autos devem retornar à origem para regular instrução do feito. Em suas razões recursais ((ID 364933532)), a embargante aponta contradição e omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório ao reconhecer sua legitimidade passiva com base em cláusulas de fiscalização, ao mesmo tempo em que transcreve disposição contratual que expressamente isenta a CEF de "qualquer responsabilidade técnica pela obra". Aponta, ainda, omissão por não ter sido considerado o fato de que o autor escolheu livremente o terreno e o construtor, o que reforçaria a tese de atuação da CEF como mera agente financeira. Requer a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau, bem como o prequestionamento da matéria. O embargado ofereceu resposta ((ID 371543738)), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não existem os vícios apontados e que a insurgência revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, não ocorrendo os vícios alegados pela embargante. A Caixa Econômica Federal aponta suposta contradição no julgado, que teria reconhecido sua legitimidade passiva com base em cláusula contratual que, ao mesmo tempo, a isentaria de responsabilidade técnica pela obra. Não há contradição a ser sanada. O acórdão (ID 362819903) estabeleceu uma distinção fundamental entre a responsabilidade técnica direta pela execução da construção e a legitimidade processual para figurar no polo passivo da demanda (legitimidade ad causam). A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a CEF possui legitimidade passiva quando sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro, especialmente no âmbito de programas habitacionais de cunho social, como o Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme se extrai do voto condutor, a legitimidade foi reconhecida em razão da ingerência da CEF na execução do empreendimento, caracterizada pela fiscalização do cronograma e pela gestão da liberação dos recursos, como se depreende dos seguintes trechos do julgado: "Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, conclui-se que a atuação da CEF não se limita à de mera agente financeira, pois, no que se refere à obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula 3.6 do contrato acima mencionado, consta expressamente que 'O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para a medição da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra (...)' (...) Dessa forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão pela qual reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda." ((ID 362819903)) No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria para ver restabelecida a sentença de primeiro grau, o que deverá ser pleiteado por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no referido dispositivo legal, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão (ID 362819903) que, ao dar provimento à apelação do autor, anulou a sentença extintiva e reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A embargante alega: (i) contradição, pois o acórdão teria se baseado em cláusula que, ao mesmo tempo, isenta a CEF de responsabilidade técnica pela obra; e (ii) omissão, por não ter considerado que o mutuário escolheu livremente o construtor e o terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece a legitimidade passiva da CEF com base em seu dever de fiscalização, apesar da existência de cláusula contratual que exclui sua responsabilidade técnica direta pela obra; e (ii) verificar se a ausência de análise expressa sobre a livre escolha do construtor pelo mutuário configura omissão apta a alterar o julgado que reconheceu a legitimidade da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado distinguiu adequadamente a legitimidade ad causam (legitimidade para ser parte no processo), decorrente da atuação da CEF como agente executor de políticas públicas habitacionais com dever de fiscalização, da responsabilidade civil material pela solidez e perfeição da obra. A cláusula que afasta a responsabilidade técnica direta não exclui a legitimidade processual para responder por eventual falha no dever de fiscalização. 4. Inexiste omissão. O fato de o mutuário ter escolhido o construtor é matéria pertinente ao mérito da causa, a ser analisada pelo juízo de primeiro grau para fins de aferição e gradação da responsabilidade civil. Essa circunstância não possui o condão de, por si só, afastar a legitimidade passiva da CEF, definida com base nas obrigações por ela assumidas no contrato de financiamento, que extrapolam a de mero agente financeiro. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de julgado desfavorável. O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada no acórdão deve ser manifestado por meio de recurso próprio. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo certo que o art. 1.025 do mesmo diploma considera prequestionados os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal com base em sua função fiscalizadora em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida não é contraditória com a existência de cláusula que exclui sua responsabilidade técnica pela obra, pois a legitimidade processual (ad causam) não se confunde com a responsabilidade civil material. A alegação de que o mutuário escolheu livremente o construtor é matéria afeta ao mérito e à delimitação da responsabilidade civil, não configurando omissão em acórdão que se limita a definir a legitimidade passiva da instituição financeira com base em suas obrigações contratuais como agente executor de política habitacional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE; TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001346-57.2021.4.03.6138 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: GUILHERME DE SOUZA TOLEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELA PEREIRA GARCIA - SP378249-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLE NARDUCHI DA SILVA - SP332635-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS GOMES DA SILVA - SP469779-A APELADO: MICHELLE NAKAMICHI, POLO E QMARQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra acórdão (ID 362819903) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação de GUILHERME DE SOUZA TOLEDO, para anular a sentença de primeiro grau e reconhecer a legitimidade passiva da CEF, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. O aresto embargado restou assim ementado ((ID 362819903)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E GESTÃO DE RECURSOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida quando atua na fiscalização da obra e na gestão dos recursos, extrapolando a condição de mero agente financeiro. Reconhecida a nulidade da sentença por ilegitimidade passiva indevidamente declarada, e sendo necessária dilação probatória, os autos devem retornar à origem para regular instrução do feito. Em suas razões recursais ((ID 364933532)), a embargante aponta contradição e omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório ao reconhecer sua legitimidade passiva com base em cláusulas de fiscalização, ao mesmo tempo em que transcreve disposição contratual que expressamente isenta a CEF de "qualquer responsabilidade técnica pela obra". Aponta, ainda, omissão por não ter sido considerado o fato de que o autor escolheu livremente o terreno e o construtor, o que reforçaria a tese de atuação da CEF como mera agente financeira. Requer a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau, bem como o prequestionamento da matéria. O embargado ofereceu resposta ((ID 371543738)), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não existem os vícios apontados e que a insurgência revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, não ocorrendo os vícios alegados pela embargante. A Caixa Econômica Federal aponta suposta contradição no julgado, que teria reconhecido sua legitimidade passiva com base em cláusula contratual que, ao mesmo tempo, a isentaria de responsabilidade técnica pela obra. Não há contradição a ser sanada. O acórdão (ID 362819903) estabeleceu uma distinção fundamental entre a responsabilidade técnica direta pela execução da construção e a legitimidade processual para figurar no polo passivo da demanda (legitimidade ad causam). A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a CEF possui legitimidade passiva quando sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro, especialmente no âmbito de programas habitacionais de cunho social, como o Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme se extrai do voto condutor, a legitimidade foi reconhecida em razão da ingerência da CEF na execução do empreendimento, caracterizada pela fiscalização do cronograma e pela gestão da liberação dos recursos, como se depreende dos seguintes trechos do julgado: "Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, conclui-se que a atuação da CEF não se limita à de mera agente financeira, pois, no que se refere à obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula 3.6 do contrato acima mencionado, consta expressamente que 'O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para a medição da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra (...)' (...) Dessa forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão pela qual reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda." ((ID 362819903)) No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria para ver restabelecida a sentença de primeiro grau, o que deverá ser pleiteado por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no referido dispositivo legal, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão (ID 362819903) que, ao dar provimento à apelação do autor, anulou a sentença extintiva e reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A embargante alega: (i) contradição, pois o acórdão teria se baseado em cláusula que, ao mesmo tempo, isenta a CEF de responsabilidade técnica pela obra; e (ii) omissão, por não ter considerado que o mutuário escolheu livremente o construtor e o terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece a legitimidade passiva da CEF com base em seu dever de fiscalização, apesar da existência de cláusula contratual que exclui sua responsabilidade técnica direta pela obra; e (ii) verificar se a ausência de análise expressa sobre a livre escolha do construtor pelo mutuário configura omissão apta a alterar o julgado que reconheceu a legitimidade da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão embargado. O julgado distinguiu adequadamente a legitimidade ad causam (legitimidade para ser parte no processo), decorrente da atuação da CEF como agente executor de políticas públicas habitacionais com dever de fiscalização, da responsabilidade civil material pela solidez e perfeição da obra. A cláusula que afasta a responsabilidade técnica direta não exclui a legitimidade processual para responder por eventual falha no dever de fiscalização. 4. Inexiste omissão. O fato de o mutuário ter escolhido o construtor é matéria pertinente ao mérito da causa, a ser analisada pelo juízo de primeiro grau para fins de aferição e gradação da responsabilidade civil. Essa circunstância não possui o condão de, por si só, afastar a legitimidade passiva da CEF, definida com base nas obrigações por ela assumidas no contrato de financiamento, que extrapolam a de mero agente financeiro. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de julgado desfavorável. O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada no acórdão deve ser manifestado por meio de recurso próprio. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo certo que o art. 1.025 do mesmo diploma considera prequestionados os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal com base em sua função fiscalizadora em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida não é contraditória com a existência de cláusula que exclui sua responsabilidade técnica pela obra, pois a legitimidade processual (ad causam) não se confunde com a responsabilidade civil material. A alegação de que o mutuário escolheu livremente o construtor é matéria afeta ao mérito e à delimitação da responsabilidade civil, não configurando omissão em acórdão que se limita a definir a legitimidade passiva da instituição financeira com base em suas obrigações contratuais como agente executor de política habitacional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE; TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão