Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Lajinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5001346-23.2025.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: HUDSON CALIXTO DE ALMEIDA CPF: 078.516.536-30 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF CPF: 25.395.435/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Leonis Alves de Oliveira e Hudson Calixto de Almeida em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Leste de Minas Ltda. – Sicoob Credicaf, todos já qualificados nos autos. A embargada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo vinculado nº 5000456-84.2025.8.13.0377), visando ao recebimento do saldo devedor consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 1181609, no valor originário de R$ 100.000,00, com valor atribuído à causa de R$ 62.634,48. Em síntese, os embargantes sustentam: a) a natureza rural do contrato executado, com direito ao alongamento/prorrogação da dívida (MCR 2.6.4, Súmula 298 do STJ) em virtude de frustrações de safra de café nas temporadas 2023/2024 amparadas por laudo técnico; b) a abusividade dos juros remuneratórios cobrados (9,78% a.a. / 0,77% a.m.), pugnando pela limitação à taxa média de mercado do BACEN para crédito rural (5,11% a.a.); c) a nulidade da cobrança da taxa CDI como indexador (Súmula 176 do STJ); d) a ilegalidade dos juros de mora fixados em 1% ao mês, sustentando a limitação em 1% ao ano nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; e) a ilegalidade da cláusula que prevê despesas de cobrança e honorários advocatícios, por violação ao art. 51, XII, do CDC; f) a descaracterização da mora (Tema 28 do STJ) decorrente da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade e do direito à prorrogação; e g) a indicação do valor que entendem correto (R$ 9.676,87). Ao final, requerem a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade e iliquidez do título, bem como o alongamento do débito. Impugnação da embargada em Id. 10629592845, arguindo preliminar sobre a correta delimitação da controvérsia e refutando os fundamentos vestibulares. Defende que a CCB exequenda possui natureza estritamente bancária de financiamento imobiliário ("Bens e Serviços / Financiamento de Imóvel"), não se submetendo ao regime de crédito rural; a inexistência de direito ao alongamento por falta de preenchimento dos requisitos legais e ausência de comprovação da atividade cafeeira/frustração de safra; a legalidade dos juros remuneratórios e do CDI; a regularidade dos juros moratórios de 1% ao mês para contratos bancários comuns; a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; e a hígida configuração da mora. Intimadas as partes para especificação de provas, os embargantes mantiveram-se inertes (certidão de decurso de prazo em Id. 10668097884), enquanto a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10672650688). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Da possibilidade de julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o julgamento no estado em que o processo se encontra é medida que se impõe. II – Mérito O título que embasa a execução (Cédula de Crédito Bancário nº 1181609), juntado aos autos principais, assinado pelos emitentes e avalista, preenche os requisitos do art. 784 do CPC e da Lei nº 10.931/2004, configurando título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. A controvérsia cinge-se à pretensão de enquadramento da CCB como cédula de crédito rural, ao suposto direito de alongamento da dívida, à alegada abusividade de encargos contratuais (juros remuneratórios, CDI, juros moratórios) e à consequente descaracterização da mora. No que tange à natureza do contrato, razão assiste à embargada. A análise acurada da Cédula de Crédito Bancário nº 1181609 (Id. 10486283968) revela que a operação foi formalizada sob a modalidade de financiamento de bens e serviços, tendo por objeto específico o financiamento de imóvel, inexistindo qualquer pactuação ou menção ao Sistema Nacional de Crédito Rural, à Lei nº 4.829/65 ou ao financiamento de safra agrícola. A tentativa dos embargantes de imprimir feição rural a uma operação de crédito bancário comum, mediante alegações unilaterais sobre a destinação dos recursos, não encontra respaldo na literalidade do título executivo. Ainda que superada tal premissa e admitida, por mera argumentação, a incidência das normas de crédito rural, o pedido de alongamento da dívida (MCR 2.6.4 e Súmula 298 do STJ) não prospera. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui favor incondicionado ou direito potestativo absoluto do devedor, exigindo o preenchimento de requisitos legais estritos, tais como a demonstração idônea da incapacidade temporária de pagamento por fatores adversos e o prévio requerimento administrativo tempestivo e formal perante a instituição financeira. No caso dos autos, os embargantes não comprovaram o protocolo de pedido administrativo formal e válido junto à cooperativa nos moldes normativos exigidos, tampouco desincumbiram-se do ônus de comprovar de forma robusta a efetiva exploração da atividade cafeeira e o nexo causal da frustração de safra alegada com a inadimplência da obrigação contratada, limitando-se a juntar laudo técnico unilateral que não supre a comprovação dos requisitos exigidos para a moratória legal. Quanto aos juros remuneratórios, estipulados em 0,77% ao mês (equivalente a 9,78% ao ano), não se vislumbra qualquer abusividade. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 4.595/64 e pela Lei nº 10.931/2004, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei da Usura (Súmula 596 do STF). Ademais, a taxa cobrada encontra-se em patamares módicos, perfeitamente compatíveis com as normas do SFN e abaixo de patamares abusivos. No que diz respeito à adoção do CDI como indexador financeiro, a jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça (em julgados como o AgInt no AREsp: 2318994 SC 2023/0082442-4 e AgInt no AREsp: 2175236 SC 2022/0228174-9) é pacífica no sentido da legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário para a atualização do saldo devedor em Cédulas de Crédito Bancário, por expressa autorização legal. A Súmula 176 do STJ, invocada pelos embargantes, refere-se a hipóteses distintas de contratos antigos com remuneração potestativa ou indeterminada, não se aplicando às CCBs modernas firmadas com clareza e transparência. Relativamente aos juros moratórios, fixados contratualmente em 1,00% ao mês, estes se encontram em absoluta conformidade com o teto admitido para as operações bancárias comuns pela jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 379), sendo inaplicável a limitação de 1% ao ano prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, restrita às cédulas de crédito rural típicas. Ademais, afasta-se a pretendida incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, uma vez que o crédito tomado para fomento de atividade econômica ou produtiva não caracteriza relação de consumo, por ausência da figura do destinatário final (art. 2º do CDC). Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, subsiste hígida a mora dos devedores, decorrente do inadimplemento incontroverso das parcelas vencidas, restando inaplicável a tese de descaracterização da mora (Tema 28 do STJ). Dessa forma, a rejeição integral dos embargos à execução é medida imperativa de justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução em apenso (processo nº 5000456-84.2025.8.13.0377), pelo valor atualizado do débito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Determino à Secretaria que junte cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução em apenso (processo vinculado nº 5000456-84.2025.8.13.0377). Ficam as partes intimadas de que, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos, se houver, permanecerão disponíveis para retirada por 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação de sua juntada, após o que, sem manifestação, serão descartados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lajinha
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.