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5001345-92.2024.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001345-92.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS SONHOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) ADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035) EXECUTADO: LAILA ELIS CAMARGO ADVOGADO(A): FLAVIO MUNICH (OAB SC027294) DESPACHO/DECISÃO Analiso a exceção de pré-executividade articulada pela executada LAILA ELIS CAMARGO no EV. 99, na qual sustenta, em síntese: (a) nulidade da citação, sob o argumento de que a assinatura constante do aviso de recebimento juntado aos autos não lhe pertence; (b) nulidade da execução, em razão da inclusão, na planilha de atualização apresentada pelo exequente, de parcelas referentes aos meses de junho, julho e novembro de 2018, alegadamente prescritas e não constantes na petição inicial; (c) aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil; (d) reconhecimento de excesso de execução. O exequente se manifestou no EV. 106, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para discussão da alegada nulidade da citação, por demandar dilação probatória. No mérito, reconheceu a inclusão equivocada das parcelas prescritas na planilha exibida no evento 13, postulando apenas sua exclusão do cálculo, sem reflexos sobre a validade da execução e dos atos constritivos já realizados. Vieram os autos conclusos. Decido. A executada foi citada no EV. 11, por via postal. Como reside em condomínio edilício, admite-se que a carta de citação seja entregue ao funcionário responsável pela portaria do prédio (CPC, art. 248, § 4.º). "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4.º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Da Doutrina, colhe-se lição aplicável à situação em análise: "No caso dos citandos que habitem em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso, será igualmente considerada aperfeiçoada a citação com a entrega da carta citatória ao responsável pelo recebimento de correspondências, não mais sendo necessária a coleta da assinatura do próprio citando. A única escusa para o aperfeiçoamento do ato citatório nestas condições advém do fato de o citando não mais residir no local, o que apenas será aceitável se o representante pela portaria 'declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente'." (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al]. 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 483) A executada não comprovou (aliás, sequer alegou) que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não é funcionário do condomínio. Ademais, a própria devedora informou, na procuração acostada no EV. 99, que reside no mesmo endereço indicado no aviso de recebimento acostado no EV. 11. Não há mínimo indicativo de que LAILA ELIS CAMARGO não morava naquele endereço quando a missiva citatória foi entregue na portaria do edifício. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação. Também não merece acolhimento o argumento de nulidade da execução em razão da inclusão das competências de junho, julho e novembro de 2018 na planilha de evolução do saldo devedor exibida pelo exequente. O próprio credor reconheceu que tais parcelas foram inseridas por equívoco material no demonstrativo do EV. 13. Reconheceu o engano e anuiu expressamente com a sua exclusão. Entretanto, verifica-se que referidas competências não integravam o pedido executivo originário, o qual se restringiu às cotas condominiais indicadas na petição inicial. A inclusão indevida de determinadas rubricas em demonstrativo de débito posterior não tem o condão de descaracterizar o título executivo nem de retirar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade das demais parcelas efetivamente executadas, sobretudo quando o próprio exequente reconhece o equívoco e requer a adequação do cálculo. A hipótese revela mero erro material sanável, incapaz de conduzir à extinção da execução, especialmente porque não houve demonstração de que os atos constritivos realizados tenham se baseado exclusivamente nas parcelas indevidamente acrescidas nem de prejuízo processual efetivo à executada. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. A incidência da referida sanção exige demonstração inequívoca da má-fé do credor, isto é, da intenção deliberada de cobrar dívida sabidamente indevida ou quantia superior à efetivamente devida. No caso concreto, os elementos constantes dos autos apontam, no máximo, para equívoco material na elaboração da memória de cálculo, circunstância insuficiente para caracterizar dolo ou má-fé. Por fim, também não há falar em acolhimento do alegado excesso de execução nos moldes pretendidos pela excipiente. A controvérsia identificada restringe-se às parcelas prescritas incluídas indevidamente no demonstrativo do EV. 13, questão já reconhecida pelo próprio exequente e passível de simples adequação dos cálculos, sem qualquer repercussão sobre a higidez da execução quanto às demais cotas condominiais exigíveis. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se, devendo a exequente apresentar memória de cálculo atualizada da dívida. A correção monetária é pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único); a multa moratória deve ficar limitada a 2%; e os juros moratórios são de 1% ao mês.

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