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TJMG · Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001345-81.2020.8.13.0775 CLASSE: 3[CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VALLOUREC FLORESTAL LTDA CPF: 60.874.005/0001-75 RÉU: GREGORIO RIBEIRO DA MOTA CPF: 416.120.276-87 DECISÃO Vieram os autos conclusos para julgamento. Contudo, antes da prolação da sentença, verifico a necessidade de regularização de duas questões processuais ainda pendentes, relativas ao valor atribuído à causa e ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor de R$ 10.000,00 atribuído à causa, sustentando sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da demanda. Assiste-lhe razão. A presente ação cumula pedido de reintegração de posse com pedido de indenização por danos materiais, este expressamente quantificado pela autora em R$ 1.748.318,00. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Assim, além do valor pretendido a título indenizatório, deve ser considerado o conteúdo econômico correspondente à pretensão possessória. No caso, contudo, a autora atribuiu à causa o valor global de R$ 10.000,00 “para fins fiscais”, sem individualizar o valor econômico correspondente ao pedido de reintegração de posse. Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequá-lo à cumulação dos pedidos, atribuindo valor à pretensão possessória e somando-o ao montante de R$ 1.748.318,00 correspondente ao pedido indenizatório, promovendo, após, a complementação das custas processuais eventualmente devidas. A adequação ora determinada não repercute sobre os honorários advocatícios fixados na decisão de ID 10192548741 em favor do patrono de Gregório Ribeiro da Mota Filho, cuja base de cálculo permanece vinculada ao valor da causa vigente à época daquele pronunciamento. Da gratuidade da justiça O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não apresentou documentação suficiente à demonstração de sua atual situação econômica. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, devendo: a) Juntar aos autos, além de outros documentos que entender pertinentes, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, CF): I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
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