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5001345-66.2025.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001345-66.2025.4.03.6127 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIANE GREGORIO DE SOUZA AZARIAS - SP373527 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR DO INSS - SÃO JOÃO DA BOA VISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS contra ato coator praticado pelo Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos, por meio do qual requer a conclusão do requerimento administrativo de nº. 801972600. Aduz que requereu o pagamento de valores atrasados em 14/10/2025, mas até o presente momento não houve efetivação por parte da Autoridade Coatora. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 482854385 indeferiu a medida liminar requerida e concedeu os benefícios da gratuidade de Justiça. Notificada, a Autoridade Coatora não se manifestou. Ciente o Ministério Público Federal (ID 560674362). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Impetrante, na petição inicial, formulou pedido para que a Autoridade Coatora seja condenada a analisar e concluir requerimento administrativo destinado à emissão de pagamento de valores atrasados. Embora o pedido esteja formalmente apresentado como obrigação de fazer – isto é, como determinação para que a Administração finalize o procedimento administrativo –, o conteúdo material da pretensão revela, em verdade, uma obrigação de pagar, pois o resultado buscado é o recebimento de valores retroativos. Essa distinção é essencial. O Mandado de Segurança, por sua natureza constitucional e por sua estrutura procedimental, não comporta condenação ao pagamento de valores atrasados. Tratase de limitação expressamente reconhecida pelas Súmulas nº. 269/STF e 271/STF, segundo as quais o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. IV, do CPC/15). Os enunciados consolidam entendimento segundo o qual o Mandado de Segurança é via adequada para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo da autoridade pública, mas não admite condenação patrimonial retroativa, justamente porque sua natureza mandamental não se compatibiliza com pretensões de cobrança. Se o Impetrante entende possuir direito ao recebimento de valores atrasados ou pretende discutir eventual negativa administrativa quanto ao montante devido, deverá adotar a medida processual que reputar adequada para tal finalidade, em via própria que permita a análise de questões patrimoniais e o recebimento de parcelas pretéritas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/15 c/c art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

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