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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5001345-57.2021.4.03.6337/SP REQUERENTE: CAMILA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO(A): ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB SP258293) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB SP265041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial. Sustenta a parte autora divergência entre o acórdão recorrido e julgados da TNU, do STF e do STJ. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. Afastados os paradigmas considerados inservíveis (STF e STJ), tenho que as instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório e já considerado o entendimento acerca do recebimento de aposentadoria pelo genitor da parte autora, concluíram que: - Laudo Pericial Socioeconômico: autora reside com seus pais em imóvel próprio. Consta do laudo: “II – Situação Habitacional/Econômica A requerente reside com sua familia em moradia própria, composta por 07 (sete) cômodos, sendo três dormitórios, uma sala, uma cozinha e dois banheiro. Construção de alvenaria coberta de telha romana, sem forração, sendo o piso de cerâmica. Servida de equipamentos domésticos de uso essencial, na sua grande maioria em razoável estado de conservação. Como foi verificada na visita, a moradia possui 07 (sete) cômodos, sendo a mobília: uma cama de casal, três camas de solteiro, dois guarda roupas, um rack, um aparelho televisor 29”, um jogo sofá, um fogão com 04 bocas, uma mesa de madeira, tres cadeiras, uma geladeira, um armário de cozinha de aço, um tanquinho, 01 ferro de passar roupas, um bebedouro. (...) 2) Qual o montante de gasto mensalmente com medicamentos, alimentação, gás, vestuário, água, despesas básicas? R: O montante de gasto mensalmente com medicamentos, alimentação, gás, vestuário, água, despesas básicas são: Àgua: R$ 89,00 Energia Elétrica: R$ 108,00 Medicamento: R$ 200,00 Alimentação: R$ 900,00 Gás: R$ 130,00 (um botijão por mês) 3) Qual o rendimento do grupo familiar? A renda familiar é única e exclusiva da aposentadoria do Sr. João José Ribeiro? R: O rendimento do grupo familiar é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) proveniente da aposentadoria do seu genitor Sr. João José Ribeiro. 4) O rendimento do grupo familiar é suficiente para custear todas as despesas da família ou o valor é insuficiente? R: O rendimento do grupo familiar é insuficiente para custear todas as despesas da família. 5) Qual a condição de moradia da alugada, o imóvel é humilde, ou seja, desprovido de luxo? R: A moradia é própria, humilde, desprovida de luxo, apenas com móveis simples. 6) A autora faz uso continuado de medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde? R: Sim, a autora faz uso continuo de medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde. 7) A autora/deficiente necessita dos constantes cuidados de sua mãe ? R: Sim a autora é deficiente (bexiga neurogênita/meningomielocele) necessitando de cuidados constantes de sua mãe. 8) Diante das condições financeiras da autora e do seu grupo familiar, pode-se concluir que a mesma faz jus ao recebimento do Benefício de Assistência Social – LOAS? R: A parte autora faz jus ao recebimento do Benefício de Assistência Social – LOAS para sua sobrevivência, uma vez que a única renda da família é proveniente da aposentadoria de seu genitor que é idoso, apresentando vários problemas de saúde (cardíaco). 1- Considerando os problemas de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a) Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? R: Não, durante os banhos a parte autora necessita do apoio de terceiros. b) Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? R: Não realiza os afazeres domésticos . c) Freqüenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? R: Sim, participa de atividades em instituições religiosas. d) É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo conclui os estudos. R: Sim. e) Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. R: Não. f) Freqüenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? R: Não frequenta e nem participa de transações econômicas. 2- A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual freqüência? R:Sim a parte autora realiza hidroterapia duas vezes na semana na Academia Golfinho no município de Valentim Gentil/SP, por determinação judicial e acompanhamento no Hospital de Base de São José do Rio Preto/SP com ortopedista uma vez ao ano, e com médico urologista a cada seis meses. Faz tratamento de reabilitação no Luci Montoro em Fernandópolis/SP a cada três meses com fisiatra. E no AME de Votuporanga com neurologista uma vez ao ano. 2.1- O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio. R: O serviço é público. 2.2- Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio? R: Sim, há despesas com aquisição de medicamentos, sendo o responsável pelo custeio seu genitor. 2.3- Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? R: Não. 3- A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual a idade que iniciou as atividades laborativas? Qual è a data do ultimo emprego? R: A parte autora nunca exerceu atividade laborativa. 4- Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais? R: Sim devido as patologias que o requerente apresenta. 5- A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais? R: Sim, faz uso de cadeira de rodas e cadeira de banho. Faz uso de órtese ortopédica em ambos os pés para auxiliá-la em sua locomoção dentro de sua residência. 6- O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais? R: A parte autora reside com sua família em moradia própria. Construção de alvenaria coberta de telha romana, sem forração, sendo o piso de cerâmica. Servida de equipamentos domésticos de uso essencial, na sua grande maioria em razoável estado de conservação. Na residência da parte autora não há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares. 7- Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? R: Não possui. 8- A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. R: A parte autora utiliza transporte público (ambulância) . 9- Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique aos familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. R: A parte autora possui vínculos preservados com todos os seus familiares. 10- Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. R: A renda per capta da familia da parte autora é de R$ 800,00 (oitocentos reais). O grupo familiar não possui condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água, conforme segue abaixo os gastos da família Àgua: R$ 89,00 Energia Elétrica: R$ 108,00 Medicamento: R$ 200,00 Alimentação: R$ 1.000,00 Gás: R$ 130,00 (um botijão por mês) Total dos Gastos R$ 1.527,00 (um mil e quinhentos e vinte e sete reais) 10.1- Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. R: Sim, o seu genitor João José Ribeiro recebe beneficio previdenciário. 11- A sobrevivência da parte autora depende de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda? R: A sobrevivência da parte autora não depende de nenhuma instituição e apenas da aposentadoria do seu genitor. 12- A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas publicas de educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? R: A parte autora não necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas.” 10. Comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, conforme perícia médica realizada nestes autos. Todavia, reputo que as condições de subsistência descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica. A subsistência da autora vem sendo satisfatoriamente mantida pelo próprio núcleo familiar, por meio da aposentadoria recebida por seu genitor, cujo valor é, inclusive, superior às despesas declaradas. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade da parte requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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