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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001345-24.2022.8.08.0008 AUTOR: DIVINO MEDEIROS DE SOUSA, MARLENE BARROSO STEFANON REQUERENTE: HERDEIROS DE DIVINO MEDEIROS DE SOUSA REU: GEDEON COSME DE AMORIM, LAUDELINA HUBINER DE AMORIM SENTENÇA I – RELATÓRIO DIVINO MEDEIROS DE SOUSA e MARLENE BARROSO STEFANON ajuizaram a presente "Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Imóvel Rural c/c Garantia de Habitação ao Idoso e Usucapião" em face de GEDEON COSME DE AMORIM e LAUDELINA HUBNER DE AMORIM. Alegam os Autores, em síntese, que no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002494-97.2009.8.08.0008, derivado de Ação Ordinária promovida pelos ora Réus, sofreram a penhora da totalidade de seu imóvel rural de 16,2 hectares (Sítio Medeiros / Córrego Palmital), levada a efeito em 24/06/2016. Sustentam que o referido bem foi adjudicado diretamente aos credores em 09/10/2017 e que foi deferida a imissão na posse em dezembro de 2021. Defendem a impenhorabilidade do imóvel e da casa residencial ali erigida por constituírem bem de família e pequena propriedade rural voltada à subsistência familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Invocam a garantia ao direito real de moradia em favor do Autor Divino Medeiros de Sousa com esteio no art. 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Asseveram que em 20/05/2017 celebraram Contrato de Convivência com doação de 50% do imóvel à Autora Marlene, afirmando que esta adquiriu o domínio integral da área por usucapião constitucional rural (art. 1.239 do Código Civil e art. 191 da CF) pela posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 5 (cinco) anos. Pleitearam a concessão de tutela antecipada para manutenção/restituição da posse e suspensão da ordem de imissão na posse expedida no feito executivo e, ao final, a procedência dos pedidos para desconstituir a constrição e declarar o domínio por usucapião. Com a inicial no ID 15164095, vieram os documentos nos IDs 15164625 a 15206873. Decisão no ID 16111694 indeferindo a tutela provisória de urgência ante o reconhecimento da preclusão consumativa da tese de impenhorabilidade pós-adjudicação, e deferindo a gratuidade da justiça aos Autores. Embargos de declaração opostos no ID 16925949. Os Requeridos apresentaram contestação no ID 17508928 arguindo, em sede de mérito, a preclusão consumativa absoluta da arguição de bem de família promovida após a assinatura do Auto de Adjudicação (art. 877, § 1º, CPC). Asseveraram a ineficácia da doação outorgada à convivente em 2017 por caracterizar manifesta fraude à execução (art. 792, IV, CPC). Impugnaram o pedido de usucapião ante a evidente ausência de posse mansa e pacífica, em razão do contínuo litígio judicial. Requereram a concessão da gratuidade judiciária e a condenação dos Autores por litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID 23379679. Manifestação do Ministério Público no ID 27907464 informando a ausência de interesse na intervenção no feito. Decisão saneadora proferida no ID 29491351 rejeitou os aclaratórios, manteve a negação da liminar, deferiu a gratuidade aos Réus e delimitou os pontos controvertidos da lide. Decisão complementar no ID 32237610 concedeu prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso) e designou Audiência de Instrução e Julgamento. Juntada da Certidão de Óbito no ID 36210968 comprovando o falecimento do Autor DIVINO MEDEIROS DE SOUSA em 27/12/2023. Despacho no ID 39100238 cancelando a audiência de instrução e determinando a suspensão do feito para habilitação dos sucessores do de cujus. Decisão no ID 72684313 determinando a retificação da autuação para constar no polo ativo HERDEIROS DE DIVINO MEDEIROS DE SOUSA. Juntada das procurações e regularização formal da representação de todos os herdeiros nos IDs 101875333 a 101875338. Petição da parte requerida no ID 103109056 requerendo o prosseguimento da demanda com o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória na qual se pretende neutralizar os efeitos do Auto de Adjudicação perfectibilizado nos autos da execução de título judicial nº 0002494-97.2009.8.08.0008, mediante teses de impenhorabilidade, proteção da moradia do idoso e usucapião especial rural. O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, estando o polo ativo plenamente regularizado com a habilitação dos sucessores do coautor falecido. 1. Da Perda Superveniente de Objeto do Pedido Fundado no Estatuto do Idoso Inicialmente, cumpre reconhecer a perda de objeto da pretensão calcada no direito real à moradia conferido ao idoso pelo art. 37 da Lei nº 10.741/2003. Diante do falecimento do coautor Divino Medeiros de Sousa no curso da demanda (comprovado no ID 36210968), operou-se a extinção da garantia subjetiva e personalíssima, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família/Pequena Propriedade Rural e da Preclusão Consumativa A Impenhorabilidade do Bem de Família constitui instituto jurídico consagrado na Lei nº 8.009/1990 e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, destinado a tutelar o mínimo existencial, o direito fundamental à moradia da entidade familiar e a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Por se tratar de garantia atrelada a direito fundamental de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, esse direito de arguição encontra limite temporal insuperável na consumação da expropriação judicial (arrematação ou adjudicação). A regra estatuída no art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil preceitua: "Art. 877. [...] § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;" A jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada até a arrematação ou adjudicação do imóvel; assinado o respectivo Auto pelo Juiz, opera-se a preclusão consumativa, revestindo-se o ato expropriatório das notas de perfeição, acabamento e irretratabilidade. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria ao chancelar que a preclusão consumativa inviabiliza a reapreciação do tema após o exaurimento da alienação executiva: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - IMPENHORABILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, "CAPUT", DA LEI Nº 8.009/90 - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A impenhorabilidade de bem de família, muito embora constitua matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, inclusive de ofício, se sujeita à preclusão consumativa, quando existente decisão anterior referente ao tema - Observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reunida na Edição nº 44, do caderno Jurisprudências em Teses, cujo 14, assim dispôs: 'A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior acerca do tema'." (TJ-MG - AI: 10382050492372001 Lavras, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 08/09/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022) No caso vertente, consta dos autos que o Auto de Adjudicação do imóvel rural em favor dos Réus foi formalizado e assinado em 09/10/2017. A presente ação declaratória foi ajuizada tão somente em 27/06/2022 — ou seja, quase 5 (cinco) anos após a perfectibilização da adjudicação. Desse modo, incide inafastável a preclusão consumativa e temporal, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão de desconstituição da constrição. 3. Da Ineficácia da Doação Gratuita (Fraude à Execução) O pleito de exclusão da constrição sobre 50% do imóvel fundamentado no Contrato de Convivência com doação firmado em 20/05/2017 não encontra guarida legal. Nos termos do art. 792, IV, do CPC c/c art. 158 do Código Civil, a disposição gratuita de bens promovida por devedor já insolvente no curso de demanda executiva configura fraude à execução. Conforme documentos anexos, a penhora sobre a integralidade do imóvel aperfeiçoou-se em 24/06/2016 com a devida intimação do devedor. A superveniente "doação" de metade do bem à convivente realizada em 20/05/2017 é manifestamente ineficaz perante os credores adjudicatários. 4. Da Usucapião Constitucional Rural O instituto da Usucapião Especial Rural (art. 1.239 do Código Civil e art. 191 da Constituição Federal) pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: posse por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, de área rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva pelo trabalho próprio ou da família e estabelecendo nela a sua moradia. A exigência de posse sem oposição constitui conceito jurídico indeterminado que denota a ausência de contestação ou impugnação à posse por parte do proprietário ou de terceiros interessados. Na hipótese dos autos, resta descaracterizado o requisito da posse mansa e sem oposição. A tramitação continuada de litígio judicial sobre o imóvel desde o ano de 2009, culminando na penhora em 2016, adjudicação em 2017 e expedição de mandado de imissão na posse, retira por completo o caráter pacifico da ocupação exercida pelos Autores. O devedor e sua companheira que permanecem no imóvel sujeitos a ordens judiciais de constrição e desocupação não detêm posse com animus domini apta a usucapir. 5. Da Litigância de Má-Fé Restou configurado que a parte Autora deduziu pretensão contra texto expresso de lei e alterou a verdade dos fatos ao simular negócio de doação sobre imóvel penhorado para tentar frustrar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, incorrendo nas hipóteses delineadas nos incisos I, II e III do art. 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido individual de garantia da moradia do idoso, em razão da perda superveniente do objeto pelo falecimento de DIVINO MEDEIROS DE SOUSA. RECONHEÇO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA quanto à impenhorabilidade e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARLENE BARROSO STEFANON e HERDEIROS DE DIVINO MEDEIROS DE SOUSA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO A INEFICÁCIA da doação de 50% do imóvel constante no Contrato de Convivência de 20/05/2017 perante os réus GEDEON COSME DE AMORIM e LAUDELINA HUBNER DE AMORIM, por caracterizar fraude à execução (art. 792, IV, CPC). CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). CONDENO a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, I e III, e 81 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0002494-97.2009.8.08.0008 e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001345-24.2022.8.08.0008 AUTOR: DIVINO MEDEIROS DE SOUSA, MARLENE BARROSO STEFANON REQUERENTE: HERDEIROS DE DIVINO MEDEIROS DE SOUSA REU: GEDEON COSME DE AMORIM, LAUDELINA HUBINER DE AMORIM SENTENÇA I – RELATÓRIO DIVINO MEDEIROS DE SOUSA e MARLENE BARROSO STEFANON ajuizaram a presente "Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Imóvel Rural c/c Garantia de Habitação ao Idoso e Usucapião" em face de GEDEON COSME DE AMORIM e LAUDELINA HUBNER DE AMORIM. Alegam os Autores, em síntese, que no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002494-97.2009.8.08.0008, derivado de Ação Ordinária promovida pelos ora Réus, sofreram a penhora da totalidade de seu imóvel rural de 16,2 hectares (Sítio Medeiros / Córrego Palmital), levada a efeito em 24/06/2016. Sustentam que o referido bem foi adjudicado diretamente aos credores em 09/10/2017 e que foi deferida a imissão na posse em dezembro de 2021. Defendem a impenhorabilidade do imóvel e da casa residencial ali erigida por constituírem bem de família e pequena propriedade rural voltada à subsistência familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Invocam a garantia ao direito real de moradia em favor do Autor Divino Medeiros de Sousa com esteio no art. 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Asseveram que em 20/05/2017 celebraram Contrato de Convivência com doação de 50% do imóvel à Autora Marlene, afirmando que esta adquiriu o domínio integral da área por usucapião constitucional rural (art. 1.239 do Código Civil e art. 191 da CF) pela posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 5 (cinco) anos. Pleitearam a concessão de tutela antecipada para manutenção/restituição da posse e suspensão da ordem de imissão na posse expedida no feito executivo e, ao final, a procedência dos pedidos para desconstituir a constrição e declarar o domínio por usucapião. Com a inicial no ID 15164095, vieram os documentos nos IDs 15164625 a 15206873. Decisão no ID 16111694 indeferindo a tutela provisória de urgência ante o reconhecimento da preclusão consumativa da tese de impenhorabilidade pós-adjudicação, e deferindo a gratuidade da justiça aos Autores. Embargos de declaração opostos no ID 16925949. Os Requeridos apresentaram contestação no ID 17508928 arguindo, em sede de mérito, a preclusão consumativa absoluta da arguição de bem de família promovida após a assinatura do Auto de Adjudicação (art. 877, § 1º, CPC). Asseveraram a ineficácia da doação outorgada à convivente em 2017 por caracterizar manifesta fraude à execução (art. 792, IV, CPC). Impugnaram o pedido de usucapião ante a evidente ausência de posse mansa e pacífica, em razão do contínuo litígio judicial. Requereram a concessão da gratuidade judiciária e a condenação dos Autores por litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID 23379679. Manifestação do Ministério Público no ID 27907464 informando a ausência de interesse na intervenção no feito. Decisão saneadora proferida no ID 29491351 rejeitou os aclaratórios, manteve a negação da liminar, deferiu a gratuidade aos Réus e delimitou os pontos controvertidos da lide. Decisão complementar no ID 32237610 concedeu prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso) e designou Audiência de Instrução e Julgamento. Juntada da Certidão de Óbito no ID 36210968 comprovando o falecimento do Autor DIVINO MEDEIROS DE SOUSA em 27/12/2023. Despacho no ID 39100238 cancelando a audiência de instrução e determinando a suspensão do feito para habilitação dos sucessores do de cujus. Decisão no ID 72684313 determinando a retificação da autuação para constar no polo ativo HERDEIROS DE DIVINO MEDEIROS DE SOUSA. Juntada das procurações e regularização formal da representação de todos os herdeiros nos IDs 101875333 a 101875338. Petição da parte requerida no ID 103109056 requerendo o prosseguimento da demanda com o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória na qual se pretende neutralizar os efeitos do Auto de Adjudicação perfectibilizado nos autos da execução de título judicial nº 0002494-97.2009.8.08.0008, mediante teses de impenhorabilidade, proteção da moradia do idoso e usucapião especial rural. O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, estando o polo ativo plenamente regularizado com a habilitação dos sucessores do coautor falecido. 1. Da Perda Superveniente de Objeto do Pedido Fundado no Estatuto do Idoso Inicialmente, cumpre reconhecer a perda de objeto da pretensão calcada no direito real à moradia conferido ao idoso pelo art. 37 da Lei nº 10.741/2003. Diante do falecimento do coautor Divino Medeiros de Sousa no curso da demanda (comprovado no ID 36210968), operou-se a extinção da garantia subjetiva e personalíssima, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família/Pequena Propriedade Rural e da Preclusão Consumativa A Impenhorabilidade do Bem de Família constitui instituto jurídico consagrado na Lei nº 8.009/1990 e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, destinado a tutelar o mínimo existencial, o direito fundamental à moradia da entidade familiar e a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Por se tratar de garantia atrelada a direito fundamental de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, esse direito de arguição encontra limite temporal insuperável na consumação da expropriação judicial (arrematação ou adjudicação). A regra estatuída no art. 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil preceitua: "Art. 877. [...] § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;" A jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada até a arrematação ou adjudicação do imóvel; assinado o respectivo Auto pelo Juiz, opera-se a preclusão consumativa, revestindo-se o ato expropriatório das notas de perfeição, acabamento e irretratabilidade. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria ao chancelar que a preclusão consumativa inviabiliza a reapreciação do tema após o exaurimento da alienação executiva: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - IMPENHORABILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, "CAPUT", DA LEI Nº 8.009/90 - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A impenhorabilidade de bem de família, muito embora constitua matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, inclusive de ofício, se sujeita à preclusão consumativa, quando existente decisão anterior referente ao tema - Observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reunida na Edição nº 44, do caderno Jurisprudências em Teses, cujo 14, assim dispôs: 'A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior acerca do tema'." (TJ-MG - AI: 10382050492372001 Lavras, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 08/09/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022) No caso vertente, consta dos autos que o Auto de Adjudicação do imóvel rural em favor dos Réus foi formalizado e assinado em 09/10/2017. A presente ação declaratória foi ajuizada tão somente em 27/06/2022 — ou seja, quase 5 (cinco) anos após a perfectibilização da adjudicação. Desse modo, incide inafastável a preclusão consumativa e temporal, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão de desconstituição da constrição. 3. Da Ineficácia da Doação Gratuita (Fraude à Execução) O pleito de exclusão da constrição sobre 50% do imóvel fundamentado no Contrato de Convivência com doação firmado em 20/05/2017 não encontra guarida legal. Nos termos do art. 792, IV, do CPC c/c art. 158 do Código Civil, a disposição gratuita de bens promovida por devedor já insolvente no curso de demanda executiva configura fraude à execução. Conforme documentos anexos, a penhora sobre a integralidade do imóvel aperfeiçoou-se em 24/06/2016 com a devida intimação do devedor. A superveniente "doação" de metade do bem à convivente realizada em 20/05/2017 é manifestamente ineficaz perante os credores adjudicatários. 4. Da Usucapião Constitucional Rural O instituto da Usucapião Especial Rural (art. 1.239 do Código Civil e art. 191 da Constituição Federal) pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: posse por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, de área rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva pelo trabalho próprio ou da família e estabelecendo nela a sua moradia. A exigência de posse sem oposição constitui conceito jurídico indeterminado que denota a ausência de contestação ou impugnação à posse por parte do proprietário ou de terceiros interessados. Na hipótese dos autos, resta descaracterizado o requisito da posse mansa e sem oposição. A tramitação continuada de litígio judicial sobre o imóvel desde o ano de 2009, culminando na penhora em 2016, adjudicação em 2017 e expedição de mandado de imissão na posse, retira por completo o caráter pacifico da ocupação exercida pelos Autores. O devedor e sua companheira que permanecem no imóvel sujeitos a ordens judiciais de constrição e desocupação não detêm posse com animus domini apta a usucapir. 5. Da Litigância de Má-Fé Restou configurado que a parte Autora deduziu pretensão contra texto expresso de lei e alterou a verdade dos fatos ao simular negócio de doação sobre imóvel penhorado para tentar frustrar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, incorrendo nas hipóteses delineadas nos incisos I, II e III do art. 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido individual de garantia da moradia do idoso, em razão da perda superveniente do objeto pelo falecimento de DIVINO MEDEIROS DE SOUSA. RECONHEÇO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA quanto à impenhorabilidade e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARLENE BARROSO STEFANON e HERDEIROS DE DIVINO MEDEIROS DE SOUSA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO A INEFICÁCIA da doação de 50% do imóvel constante no Contrato de Convivência de 20/05/2017 perante os réus GEDEON COSME DE AMORIM e LAUDELINA HUBNER DE AMORIM, por caracterizar fraude à execução (art. 792, IV, CPC). CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). CONDENO a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, I e III, e 81 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0002494-97.2009.8.08.0008 e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO