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5001344-68.2026.8.24.0003

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001344-68.2026.8.24.0003/SCAUTOR: LEONILDO CHAVES ADVOGADO(A): JULIANE CANANI RAMOS (OAB SC057304) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Ressalto que, tratando-se de ação de natureza acidentária, há isenção legal (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 110 do STJ). 2. Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Assim, há previsão legal de citação do INSS para contestação somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo do INSS, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que foi concluído no laudo pericial, o que ocorre apenas após a sua juntada. Sendo a conclusão da perícia judicial igual à da perícia administrativa, o Juiz poderá proferir sentença de improcedência no processo após a oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção à citação do INSS para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo, e porque a realização de acordo mostra-se mais viável após a instrução probatória, quando necessária. Dessa forma, conforme a normativa legal, deixo de designar a audiência de conciliação preliminar prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, postergo a citação do INSS para após a juntada da prova pericial judicial no caso do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, se for favorável à parte autora e, desde logo, DEFIRO a realização da perícia a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 3. Por ser essencial ao deslinde da questão, deferida a produção de prova pericial, NOMEIO como perito(a) o(a) Dr(a). RENAN SOUZA DE MACEDO, médico(a) especialista em ortopedia, inscrito(a) no CRM/SC sob o n. 24.817, para exercer o encargo de perito(a) do Juízo. 3.1 Caberá à parte autora providenciar o transporte até o local do exame. Se necessário e observadas as diretrizes administrativas, ela poderá solicitar o traslado por meio da Secretaria Municipal de Saúde do município em que reside. 3.2 Destaco que o exame pericial será realizado no consultório médico, em data a ser designada pelo médico perito. 3.3 O perito deverá comunicar a este Juízo, em prazo hábil, a data designada para a perícia, a fim de viabilizar a intimação das partes e a apresentação do laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.4 Desse modo, intime-se o perito ora nomeado, pelo meio mais diligente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 3.5 Salienta-se que, no ato, será realizada apenas a prova pericial. As partes serão intimadas posteriormente, a se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.6 Assim, faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de declinação ou mesmo de inércia, retornem os autos conclusos para a nomeação de substituto. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00, três vezes o limite máximo, conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305/2014, alterada pela Resolução n. 937/2025, que disciplina a fixação de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como diante da especialização e da complexidade do trabalho realizado, da necessidade de utilização de equipamentos próprios para aferir as condições laborais (art. 28, § 1º, incisos I e IV, da Res. n. 305/2014, com redação dada pela Res. n. 575/2019). 5.1 Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, determino o pagamento, mediante antecipação, pelos cofres do Poder Executivo Federal, dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso I, da Lei n. 13.876/2019 (incluído pela Lei n. 14.331/2022). 5.2 Requisite-se ao órgão competente do Poder Executivo Federal (via sistema AJG/JF) que proceda à reserva e ao posterior pagamento do montante fixado após a entrega do laudo pericial. 6. Ficam as partes intimadas para, se assim desejarem, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 7. Nos termos do art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A parte autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente(s) da patologia narrada na inicial? Se a resposta for positiva, qual(is)? II - A parte autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) redução da capacidade de exercer o trabalho que habitualmente exercia? Se a resposta for positiva, qual(is)? III - Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. Nesse contexto, a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da parte autora da lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da parte autora para outra função? VIII - Qual é a data de início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou então indicar um período aproximado para a completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessários para elucidação do caso? Auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade de trabalho habitual da parte autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa ? auxílio-acidente ?, mencionar o enquadramento nas hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 8. Após, comunique-se o perito aqui nomeado acerca do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia, para a entrega do laudo. 9. O perito deverá elaborar o laudo observando o art. 129-A, §1º, da Lei n. 14.331/22, quando necessário. 10. Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, CITE-SE a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 11. Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para se manifestar e retornem conclusos. 12. Todas as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais.

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