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5001344-40.2025.4.02.5115

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001344-40.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LIA SERPA BROENN ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO LIA SERPA BROENN propõe ação de procedimento comum em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício NB 188.783.456-4, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado no Hospital das Clínicas de Teresópolis, com o pagamento das parcelas vencidas. Narra que requereu administrativamente o benefício em 20/03/2018 e que o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. Sustenta que exerceu atividade especial entre 02/05/1996 e 20/03/2018, no Hospital das Clínicas de Teresópolis, na função de professora de clínica médica e professora de medicina, com exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes, sangue e secreções humanas, conforme demonstrado no perfil profissiográfico previdenciário apresentado ao processo administrativo. Sustenta que a eficácia do equipamento de proteção individual é irrelevante para a descaracterização da especialidade quando o agente nocivo é de natureza biológica. Pede o reconhecimento da especialidade do período indicado, a conversão do tempo especial em comum, a concessão da aposentadoria mais vantajosa, com pagamento dos atrasados desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER caso não preenchido o tempo necessário na data do requerimento administrativo. O INSS apresenta contestação (evento 35). Informa interesse na tramitação do processo pelo juízo cem por cento digital. Argui, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta que a profissiografia descrita no PPP não evidencia exposição permanente, mas intermitente, e que a atividade de professora, ainda que de medicina, não conduz ao contato permanente com agentes biológicos. Aponta que, no período em que atuou como coordenadora do curso, não haveria contato com qualquer agente nocivo. Requer, subsidiariamente, o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável, a fixação dos honorários nos termos da súmula 111 do STJ e a intimação da autora para firmar autodeclaração de acumulação de benefícios. A autora apresenta réplica (evento 40). Sustenta que o INSS não impugna a autenticidade do PPP nem a existência do vínculo laboral, limitando-se a interpretar restritivamente as atividades nele descritas. Argumenta que a profissiografia evidencia atendimento a pacientes, intervenções cirúrgicas, assistência em enfermarias e supervisão de serviços de enfermagem, o que demonstra contato habitual com agentes biológicos, inclusive no período de coordenação, já que a coordenação estava vinculada ao mesmo ambiente hospitalar e assistencial. Sustenta que a permanência exigida pela legislação previdenciária não se confunde com exposição ininterrupta durante toda a jornada, e que a simples menção a fornecimento de EPI no PPP não é suficiente para afastar a especialidade do labor exercido sob exposição a agente biológico. O INSS apresenta nova manifestação (evento 47), reportando-se à contestação e reiterando os requerimentos nela formulados quanto à produção de provas. A autora requer, em petição própria (evento 48), a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano, para juntada de fichas de entrega e controle de EPI, recibos de fornecimento, termos de responsabilidade e registros de treinamento relativos ao período laboral objeto da demanda. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 02/05/1996 e 20/03/2018, por exposição a agentes biológicos, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas. Da prescrição quinquenal. A prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem afetar o próprio direito ao benefício, que é imprescritível. A presente ação foi ajuizada em 11/06/2025, de modo que eventuais parcelas vencidas antes de 11/06/2020 encontram-se prescritas. Isso posto, acolho a alegação de prescrição quinquenal, para reconhecer que não poderão integrar eventual condenação em atrasados as parcelas vencidas antes de 11/06/2020. Das questões de fato. A controvérsia fática limita-se à interpretação do conteúdo do PPP juntado aos autos, cuja autenticidade não é impugnada pelo INSS. Discute-se se a descrição das atividades exercidas pela autora, notadamente atendimento a pacientes, intervenções cirúrgicas, assistência em enfermarias e supervisão de serviços de enfermagem, evidencia contato habitual e permanente com agente biológico, e se esse quadro se mantém no período em que exerceu função de coordenação do curso de medicina. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva exposição a agente nocivo biológico durante o período postulado, ônus do qual já se desincumbiu, em princípio, com a juntada do PPP. Cabe ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que, no caso, se resume à demonstração de que a atividade de coordenação, no período indicado, efetivamente afastava qualquer contato com agente biológico. Do requerimento de prova documental complementar. A autora requer, no evento 48, a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano, para juntada de documentação relativa ao fornecimento e controle de equipamentos de proteção individual. A jurisprudência dominante, inclusive mencionada pela própria autora na petição inicial, estabelece que a utilização de equipamento de proteção individual não elide a exposição a agentes biológicos, cancerígenos ou perigosos, independentemente da comprovação de sua eficácia. Sendo assim, a produção de prova adicional sobre o fornecimento, o controle ou a eficácia dos EPIs não teria aptidão para alterar o desfecho do julgamento quanto à especialidade do período discutido, revelando-se despicienda para o deslinde da causa. Isso posto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano, por ser a prova requerida desnecessária ao julgamento do feito. Do saneamento do processo. A prova documental já produzida nos autos, notadamente o PPP e a documentação do processo administrativo, é suficiente para a solução da controvérsia, que é de natureza eminentemente jurídica, relacionada à qualificação das atividades já descritas nos documentos apresentados. Fica, assim, delimitada a controvérsia à qualificação jurídica das atividades descritas no PPP, notadamente quanto à habitualidade e permanência da exposição a agente biológico ao longo de todo o período indicado, inclusive no intervalo de coordenação do curso, e à irrelevância do uso de EPI para a descaracterização da especialidade em se tratando de agente biológico. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para sentença. P.I.

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