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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001344-29.2026.4.03.6327 AUTOR: JOAO PEDRO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO PEDRO MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade rural e urbana anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pendentes de regularização no CNIS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/02/2025 (NB 230.592.914-0). A pretensão recai sobre o reconhecimento do período rural trabalhado para José Vieira Pereira, de 21/10/1981 a 21/06/1988, bem como de intervalos controvertidos do vínculo mantido com o empregador José Edvar Simões, de 01/03/2011 a 30/04/2011; 01/06/2011 a 31/07/2011; 01/10/2012 a 31/10/2012; 01/03/2013 a 30/04/2013; 01/07/2013 a 31/07/2013; 01/02/2014 a 28/02/2014, decorrentes de omissão de recolhimentos ou descontinuidade de registros. Em contestação, o INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ineficácia probatória da CTPS para comprovação do vínculo rural de 1981 a 1988 por alegados defeitos formais e semelhança de caligrafia, além da falta de início de prova material complementar. Quanto ao liame com José Edvar Simões, aduziu que as lacunas e a ausência de recolhimentos constantes do CNIS impedem o cômputo dos intervalos sem base contributiva comprovada, pugnando pela total improcedência do pedido. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/07/2026, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas compromissadas e de um informante. A parte autora apresentou alegações finais, juntando documento (CTPS do informante). O INSS manifestou-se em seguida, reiterando integralmente os termos de sua defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, haja vista que entre a DER (24/02/2025) e a data da propositura da presente demanda não transcorreu o quinquênio prescricional estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No mérito, a controvérsia reside no reconhecimento do tempo de serviço rural anotado em CTPS e não reconhecido pelo INSS. A Carteira de Trabalho e Previdência Social regularmente emitida goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), só podendo ser elidida mediante demonstração cabal de fraude ou vício insanável pelo INSS. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." No caso vertente, as informações da CTPS do autor, nº 75547, Série 00040-SP, emitida em 15/09/1982 (ID 569332919, págs. 12, 15 e 37), revelam que o autor exerceu a atividade de "Trabalhador Rural", como empregado de José Vieira Pereira, no intervalo de 21/10/10981 a 21/06/1988, e também a atividade de "Trabalhador Rural" para José Edvar Simões, com data de admissão, no segundo vínculo, em 01/10/1998 . A referida CTPS estava com a data de saída em aberto. Por sua vez, a 2ª via da CTPS do autor, nº 75547, Série 40-SP, emitida em 15/07/2009, mostra que o vínculo do autor com José Edvar Simões, que se iniciou no período de 01/10/1998, teve fim no dia 18/09/2014, sendo que em 01/10/2014 iniciou-se outro vínculo laborativo do autor, também como "Trabalhador Rural", para outro empregador, José Eduardo Zacca Relli (ID 569332919, pág. 37). A anotação concernente ao contrato de trabalho rural mantido com José Vieira Pereira no período de 21/10/1981 a 21/06/1988 apresenta higidez formal, observando a ordem cronológica e contendo registros de evolução salarial (anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988), de opção pelo FGTS em 05/10/1988 e de cadastro como participante do PIS, em 12/12/1983 (ID 569332919, págs. 18-27). Quanto ao vínculo com José Edvar Simões, nos intervalos pretendidos pela parte autora, quais sejam, de 01/03/2011 a 30/04/2011; 01/06/2011 a 31/07/2011; 01/10/2012 a 31/10/2012; 01/03/2013 a 30/04/2013; 01/07/2013 a 31/07/2013; 01/02/2014 a 28/02/2014; todos eles compreendidos no período anotado na CTPS, de 01/10/1998 a 18/09/2014, verifico que o extrato do CNIS contempla a existência desse vínculo, exatamente no período anotado na CTPS, com registro da última remuneração em 09/2014 (sequência 9 do CNIS de ID 576147891, pág. 4). E não há indicadores de pendências no CNIS relativo ao período de 01/10/1998 a 18/09/2014 (ID 576147891, págs. 4-6). Afora o registro do CNIS que confirma o segundo vínculo empregatício controvertido em questão, a CTPS respectiva também contém registros de contribuições sindicais nos anos de 1999 a 2014, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José dos Campos (STR SJCampos), além de alterações salariais nos anos de 1999 até 2014, e de anotações de férias do período de 1988/1999 até 2013/2014. A CTPS revela, ainda, a opção do trabalhador pelo FGTS, em 01/10/1998 (ID 576147891, págs. 39-45). Desse modo, a aplicação da Súmula 75 da TNU, conjugada com os registros do CNIS, já serviria de suporte para o acolhimento da pretensão autoral. Existe prova documental dos vínculos controvertidos. Em reforço, a prova oral colhida em audiência sob o crivo do contraditório corroborou plenamente o labor rural subordinado e remunerado. A primeira testemunha, Sidney Costa, devidamente qualificada e compromissada na forma da lei, declarou que conhece o autor João Pedro Moreira desde menino, sendo ambos nascidos e criados na região do Varadouro. A testemunha relatou que o autor começou a trabalhar na roça por volta dos 8 anos de idade. Confirmou que ele prestou serviços na Fazenda São João para o empregador João Vieira Pereira, atuando diretamente no retiro com gado e ordenha. Esclareceu, também, que diferentemente de outros jovens da região que apenas ajudavam os pais na lavoura, o autor teve a sorte de ser assalariado desde a infância nessa propriedade. Adicionalmente, Sidney Costa informou que o autor posteriormente trabalhou na Granja Itambi e, após esse período, passou a trabalhar para o senhor Edvar Simões, cuja propriedade é vizinha de cerca da fazenda anterior. A testemunha confirmou a ocorrência de um grave acidente de trabalho sofrido pelo autor nessa última fazenda, ocasionado por uma pancada de vaca que atingiu o seu olho. Relatou que o autor precisou realizar um transplante de córnea e permaneceu afastado por um período longo (estimado em pouco mais de dois anos), vindo a retornar ao trabalho de campo logo após sua recuperação. Por fim, asseverou que o autor exerceu a atividade de trabalhador rural durante toda a sua vida e continua trabalhando com isso até hoje. A segunda testemunha, Geraldo Domiciano Ferreira, também compromissada perante o juízo, asseverou que conhece o autor e sua família há mais de 50 anos, tendo acompanhado a trajetória de seus avós, tios e pais desde Santo Antônio do Pinhal até a região do Varadouro, no município de Jambeiro. A testemunha alegou que toda a família do autor sempre trabalhou com serviços braçais e pecuária em fazendas como retireiros. Declarou que o autor ainda era menor de idade quando começou a trabalhar na Fazenda São João, cujo proprietário era o senhor José Vieira Pereira. Geraldo Domiciano Ferreira explicou que o autor trabalhava efetivamente na lida diária, executando tarefas como tirar leite de vaca, roçar pasto, realizar serviços domésticos gerais e fazer cercas. Informou que o autor trabalhava ativamente no serviço, não se limitando a uma ajuda informal ao pai (Senhor Cecílio) ou aos irmãos. Mencionou, também, ter conhecimento de que o autor executava suas atividades rurais operando tratores na propriedade. Por fim, embora tenha se mudado para longe posteriormente, a testemunha asseverou que o autor sempre continuou trabalhando em fazendas, inclusive prestando auxílio recente na cura de vacas e reparo de cercas na localidade do Varadouro. O informante Antônio Elias Moreira, irmão do autor e dispensado do compromisso legal, asseverou que o autor começou a trabalhar muito novo, com aproximadamente 10 a 12 anos de idade. O informante declarou que ambos iniciaram suas jornadas de trabalho na Fazenda São João, no Varadouro, sob as ordens do patrão José Vieira Pereira. Explicou que as atividades diárias consistiam em mexer e tratar do gado, construir cercas, além de cortar e picar capim. Ressaltou que o trabalho era cobrado formalmente e que o autor recebia salário pelas suas atividades, mesmo iniciando em tenra idade. Antônio Elias Moreira informou que o autor saiu da Fazenda São João para trabalhar na Granja Itambi e, posteriormente, passou a prestar serviços para o senhor José Edvar Simões, que era cunhado do primeiro patrão, José Vieira. O informante relatou em detalhes o acidente sofrido pelo autor na propriedade de José Edvar, explicando que uma vaca desferiu uma "rabada" que atingiu o olho do autor com terra, quase fazendo-o perder a visão. Por fim, explicou que o autor realizou o tratamento médico necessário sem se mudar do local, e que retornou normalmente ao labor de lavoura assim que recuperado, mantendo-se na atividade de trabalhador rural até hoje. Verificando a análise administrativa, constato que o período de 01/10/1998 18/09/2014, apesar de sua anotação em CTPS e registro no CNIS, não foi computado integralmente pelo INSS, sob a alegação de desconto do período sem remuneração no CNIS, todavia, eventual ausência de contribuições nesse período não pode ser imputada ao empregado. Com efeito, a ausência, parcial ou total, de recolhimentos previdenciários no CNIS ou a intempestividade do pagamento do tributo, não pode prejudicar o segurado empregado. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador, por força do princípio da automaticidade das prestações. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se deve imputar ao trabalhador doméstico a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois, depois de sua filiação obrigatória ao Regime Geral, cabia ao empregador a responsabilidade por tais recolhimentos (AREsp 545814, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/08/2014). Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Com relação à veracidade das informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam elas de presunção de veracidade juris tantum e, nessa esteira, as regulares anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho urbano controvertido. - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Apelação do INSS desprovida. Tutela provisória concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017468-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025. G.N.) Dessa forma, restando cabalmente provada a condição de empregado rural, impõe-se o reconhecimento dos vínculos de 21/10/1981 a 21/06/1988 e dos intervalos de 01/03/2011 a 30/04/2011; 01/06/2011 a 31/07/2011; 01/10/2012 a 31/10/2012; 01/03/2013 a 30/04/2013; 01/07/2013 a 31/07/2013; 01/02/2014 a 28/02/2014, consoante fundamentação anterior, preservados os demais vínculos anotados na CTPS e constantes do CNIS sem indicadores de pendências. Por sua vez, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego de 13/09/2004 a 31/12/2005 com o empregador José Edvar Simões não comporta acolhimento, porque tanto a CTPS quanto o CNIS examinados trazem como data do fim desse vínculo o dia 18/09/2014, e, além disso, a partir de 01/10/2014 o autor iniciou outra relação de emprego com pessoa física diversa, não se admitindo o cômputo de períodos concomitantes. Somando-se os períodos ora reconhecidos ao tempo já computado administrativamente pelo INSS e aos demais lapsos regulares constantes da CTPS e do CNIS, a parte autora totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e efeitos financeiros fixados na DER em 24/02/2025, segundo o demonstrativo que acompanha esta sentença (ID 602761343). Ressalte-se que, havendo benefício de auxílio-acidente ativo (NB 130.438.352-8), concedido após a vigência da Lei nº 9.528/1997, este deverá ser cessado a partir da implantação da aposentadoria ora concedida, autorizando-se a compensação, nos cálculos exequendos, de eventuais valores recebidos conjuntamente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) AVERBAR, como tempo comum, o período de 21/10/1981 a 21/06/1988, trabalhado junto a José Vieira Pereira; e AVERBAR, como tempo comum, os intervalos de 01/03/2011 a 30/04/2011; 01/06/2011 a 31/07/2011; 01/10/2012 a 31/10/2012; 01/03/2013 a 30/04/2013; 01/07/2013 a 31/07/2013; 01/02/2014 a 28/02/2014; trabalhados junto a José Edvar Simões. (2) CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, com data de início do benefício (DIB) fixado na data de entrada do requerimento (DER), em 24/02/2025; (3) PAGAR os valores atrasados correspondentes, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação, nos cálculos exequendos, dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente, NB 130.438.352-8, no interregno coincidente, com determinação de cessação deste último a partir da implantação financeira da aposentadoria concedida. No cálculo da renda mensal inicial (RMI), o réu deverá assegurar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista a incidência simultânea de mais de uma regra transitória da EC 103/2019 que permite a concessão da aposentadoria na DER, conforme o demonstrativo de ID 602761343. Deixo de conceder tutela provisória, por ausência de requerimento da parte, seja na inicial (ID 569330740) ou nas alegações finais (ID 598361216). Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e comunique-se à CEABDJ, via PREVJUD, para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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