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5001343-53.2025.8.08.0039

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 1ª Vara Criminal · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5001343-53.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS : IGOR DE OLIVEIRA, DIEGO PEREIRA TEIXEIRA, DONIZETE PEREIRA DA SILVA, JACKESLAINE DA SILVA DE SOUZA, DAVIDSON DA CONCEICAO CARVALHO, DOUGLAS DA CONCEICAO CARVALHO, ZINAH COUTINHO DA SILVA, JEFFERSON PAULO DA CONCEICAO CARVALHO, CAMILI VITORIA DA SILVA SOUZA, JHONES DA CONCEICAO CARVALHO, TIAGO CHERQUE VIEIRA Advogados do(a) REU : ARISTE CAVESONI JUNIOR - ES30037, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 Advogados do(a) REU: AMABILI CAPELLA DE SOUZA - ES24300, FLAVIA RENATA PEREIRA DIAS - ES29190, JULIA BATISTA ZOMPROGNO - ES35889 Advogado do(a) REU : GUSTAVO DAL COL NEVES - ES41944 Advogado do(a) REU : LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogados do(a) REU: ARISTE CAVESONI JUNIOR - ES30037, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de JEFFERSON PAULO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, vulgo “CARIOCA”, CAMILI VITORIA DA SILVA SOUZA, JACKESLAINE DA SILVA DE SOUZA, DAVIDSON DA CONCEIÇÃO CARVALHO, DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO, JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO, DONIZETE PEREIRA DA SILVA, IGOR DE OLIVEIRA, vulgo “BATATA”, DIEGO PEREIRA TEIXEIRA, vulgo “CAPIXABA” e TIAGO CHERQUE VIEIRA, todos qualificados nos autos, na qual se apura a prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 1º da Lei nº 9.613/98, sendo este último em relação aos acusados JEFFERSON PAULO, CAMILI VITORIA e JACKESLAINE. No ID 88229665, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados (ID 88229665). Na oportunidade, também se manifestou favoravelmente ao pleito de revogação da prisão domiciliar de CAMILI VITORIA, e pela decretação da prisão preventiva em relação aos demais réus (ID 88229666), que foi recebida no ID 96841826, em 8 de maio de 2026. Foi proferida decisão no ID 88249917, convertendo as prisões temporárias em preventivas de JEFFERSON PAULO, DAVIDSON, DOUGLAS, CAMILI VITORIA, DONIZETE, IGOR, DIEGO e TIAGO, e mantendo as prisões domiciliares concedidas aos acusados CAMILI VITORIA e JHONES. Na ocasião, também foi indeferido o pleito de decretação da prisão de JACKESLAINE e julgada extinta a punibilidade de ZINAH, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Os acusados JEFFERSON PAULO, CAMILI VITÓRIA, DAVIDSON, DOULGAS, JHONES e JACKESLAINE constituíram Defesa particular (IDs 88244471, 88244472, 88244473, 88244474, 88244475 e 96001191), assim como os réus DIEGO (ID 88330367), IGOR (ID 89057545), DONIZETE (ID 89406677) e TIAGO (ID 91378490). As Defesas prévias foram apresentadas nos IDs 89103858, 90097620, 90298921, 90300167, 90302821 (Defensor nomeado) e 91560386. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos defensivos (ID 91093942). No ID 98845194, a Defesa formulou pedido de reconsideração para afastar o uso provisório dos veículos apreendidos (Ford Ranger, Honda Civic e motocicleta XRE) pela Polícia Civil, indicando Manoel Pereira de Souza como fiel depositário ou requerendo a alienação antecipada. Pleiteou, ainda, o levantamento da constrição de imóvel que alega pertencer aos terceiros de boa-fé Neidemara da Conceição Ferreira e Wesley da Costa Ferreira, requerendo dilação de prazo para juntar declaração do vendedor. Foi realizada audiência de instrução no dia 7 de julho de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e presentes (ID 101378539). Posteriormente, em razão da notícia de decumprimento das condições impostas, este Juízo revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida e decretou a prisão preventiva de JHONES (ID 101814207). Realizada audiência em continuação, foram interrogados os acusados. Ademais, as Defesas formularam requerimentos incidentais e cautelares, notadamente: 1. A Defesa representada pela Dra. Júlia Batista Zamprogno reiterou os pedidos de concessão de prisão domiciliar e de instauração de incidente de insanidade mental em favor dos réus DOUGLAS e JHONES, apontando vulnerabilidades de saúde, adicção química, bem como a condição sensorial de surdo e mudo deste último. Requereu a autorização para visitas assistidas/monitoradas (presenciais ou via videoconferência) entre a menor e seu pai JEFFERSON PAULO, a serem intermediadas pela genitora ou por JACKESLAINE. Pleiteou a revogação da prisão preventiva dos réus JEFFERSON PAULO e DAVIDSON, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a requisição dos prontuários médicos de Douglas e Jhones junto às unidades prisionais; 2. A Defesa do réu IGOR, promovida pelo Dr. Leonardo Trabach, requereu a reanálise e revogação da prisão preventiva do acusado, sustentando excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta acerca da garantia da ordem pública, pugnando pela aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A Defesa do réu destacou que ele possui um filho recém-nascido que sequer conhece; 3. A Defesa do réu DONIZETE, representada pela Dra. Marlúcia de Freitas Hintz Belz, pleiteou a concessão de liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito do acusado; 4. A Defesa do réu TIAGO, patrocinada pela Dra. Letycia Vial Pereira, requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, alegando ausência de provas produzidas em contraditório judicial e o encerramento da instrução probatória; 5. A Defesa do réu DIEGO, promovida pelo Dr. Gustavo Dal Col Neves (ID 103665463), formulou pedido de revogação da prisão preventiva alicerçado na perda superveniente do objeto cautelar ante o encerramento da instrução e ausência de perigo atual. Com a juntada dos prontuários médicos requisitados (ID 103959958 e IDs 105476165, 105476166 e 105476167), o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das revogações prisionais, das prisões domiciliares e do incidente de insanidade mental, não se opondo ao contato telemático da menor com o genitor (ID 105273534). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos Pedidos de Revogação da Prisão Preventiva e Aplicação de Cautelares Diversas (Art. 319 do CPP) Quanto ao pedido de revogação da prisão, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Necessária se faz, também, além da existência do fumus commissi delicti, a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando os autos, verifica-se que os acusados DIEGO, JEFFERSON PAULO, DAVIDSON, DONIZETE, IGOR, TIAGO, DOUGLAS e CAMILI VITORIA encontram-se segregados cautelarmente desde a deflagração da operação e conversão das custódias – entre novembro de 2025 e janeiro de 2026 – (ID 88249917). A CAMILI VITORIA e JHONES foi concedida prisão domiciliar. Em relação a JACKESLAINE, foi indeferido o pleito de decretação da prisão preventiva. No dia 17 de julho de 2026, em razão do descumprimento das condições inerentes à prisão domiciliar, foi decretada a prisão preventiva de JHONES (ID 101814207). Em que pese a manifestação do Parquet em sentido contrário (ID 105273534), entendo que o quadro fático em relação aos acusados DAVIDSON, DONIZETE, IGOR, TIAGO, DOUGLAS, CAMILI VITORIA e JHONES sofreu alteração substancial capaz de justificar a substituição da medida cautelar extrema. Desde já, quanto à tese defensiva de excesso de prazo na instrução criminal, cumpre afastá-la. A ação transcorre dentro da razoabilidade, dada a extrema complexidade do feito, que envolve múltiplos réus, pluralidade de infrações e expedientes cautelares conexos, não havendo que se falar em desídia estatal ou constrangimento ilegal. Passo à apreciação individualizada: 1.1. Da manutenção da prisão preventiva de DIEGO PEREIRA TEIXEIRA, vulgo "CAPIXABA" e JEFFERSON PAULO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, vulgo "CARIOCA" A Defesa de DIEGO argumentou que o encerramento da instrução processual esvazia o risco de interferência na prova. De fato, assiste razão à combativa Defesa quanto ao exaurimento do fundamento da "conveniência da instrução criminal" em razão do fim da colheita probatória. Todavia, a manutenção do cárcere do réu ampara-se no risco atual e concreto à garantia da ordem pública, tendo em vista que o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes (Processos nº 0000045-69.2021.8.08.0066 e 0000422-45.2018.8.08.0066), o que caracteriza reincidência específica. Ademais, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório apontam para o seu papel destacado de gerência na distribuição de drogas na região, demonstrando risco real e atual de reiteração delitiva. O réu JEFFERSON PAULO possui condenação anterior por tráfico de drogas (autos nº 0000223-18.2021.8.08.0066). Embora agraciado com indulto, é consabido que o benefício extingue apenas a pretensão executória da pena, preservando os efeitos penais secundários (maus antecedentes/reincidência). As provas indicam que o agente exerce papel de liderança na organização criminosa, ostentando forte vínculo com a facção "Comando Vermelho" ("Tropa do Urso"). Soma-se a isso a apuração de patrimônio de alto valor (veículos Honda Civic, Ford Ranger, motocicleta XRE e imóveis quitados), absolutamente incompatível com a renda formal declarada, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. O encerramento da instrução não elide a necessidade da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração criminosa. Diante desse cenário, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes. 1.2. Da revogação da prisão preventiva de DAVIDSON DA CONCEIÇÃO CARVALHO, IGOR DE OLIVEIRA, vulgo "BATATA", DONIZETE PEREIRA DA SILVA e TIAGO CHERQUE VIEIRA. Analisando os autos, verifica-se que os acusados encontram-se segregados cautelarmente desde novembro de 2025, temporariamente, e, a partir do dia 7 de janeiro de 2026, prevenvetivamente. Ou seja, estão sob a custódia do Estado há 10 (dez) meses. Em que pese a manifestação do Parquet em sentido contrário, entendo que o quadro fático em relação a estes acusados sofreu alteração substancial capaz de justificar a substituição da medida cautelar extrema. Tratam-se de réus primários e portadores de bons antecedentes (DAVIDSON e IGOR). Esclarece-se que, embora o réu DONIZETE tenha figurado no Polo Passivo do Processo nº 5000793-74.2025.8.08.0066, foi proferida sentença absolutória com fulcro no art. 386, III, do CPP. Ademais, restou comprovado nos autos que os réus possuem ocupação lícita, residência fixa e são genitores de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, exercendo encargo de subsistência familiar. O acusado TIAGO, por sua vez, registra apenas passagens infracionais pretéritas, preservando a primariedade jurídica. Encerrada a instrução probatória, esvaziou-se o risco de interferência na produção da prova oral. Assim, ausente a contemporaneidade do periculum libertatis, a manutenção da prisão cautelar representaria indevida antecipação de pena. As exigências de cautelaridade e a proteção das testemunhas (notadamente a testemunha ARTHUR LAGASSE DIAS) podem ser adequadamente resguardadas pelas medidas alternativas do art. 319 do CPP. 1.3. Da revogação da prisão preventiva de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO e JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO Constata-se que o acusado DOUGLAS ostenta condenações pretéritas pela prática de crimes patrimoniais (autos nº 0000441-71.2022.8.08.0014 e 0010242-81.2021.8.13.0054), e possui maus antecedentes (autos nº 0000019-76.2018.8.08.0066 e 0000150-85.2017.8.08.0066) – também por crimes de natureza patriomonial -. Por sua vez, constata-se que o acusado JHONES possui condenação definitiva pretérita pela prática de crime patrimonial e responde a novo feito criminal (autos nº 5000334-38.2026.8.08.0066). Embora os acusados ostentem registros criminais anteriores, observa-se que não se tratam de réus reincidentes em crimes praticados em contexto de narcotráfico. Com o exaurimento da instrução criminal, aliado à demonstração de ocupação laboral anterior e às condições singulares de saúde que ostentam, a subsistência do cárcere cautelar revela-se desproporcional. A aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento mostra-se suficiente para vincular os acusados ao processo e assegurar a ordem pública até o julgamento definitivo. Assim, em que pese a manifestação do Parquet em sentido contrário, entendo que o quadro fático em relação a estes acusados sofreu alteração substancial capaz de justificar a substituição da medida cautelar extrema. 2. Do Pedido de Concessão da Prisão Domiciliar por Motivo de Saúde de DOUGLAS e JHONES (Art. 318, II, do CPP), e da Revogação da Prisão Domiciliar de CAMILI VITORIA As Defesas dos acusados DOUGLAS e JHONES requereram a concessão de prisão domiciliar fundamentada em notivos de saúde (ID 103530919). Todavia, a apreciação do aludido pleito resta prejudicada, ante a inequívoca perda superveniente do seu objeto. Isso porque, em tópico antecedente desta deliberação, este Juízo acolheu o pedido de revogação da prisão preventiva em relação a ambos os réus, concedendo-lhes a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por outro lado, no tocante à ré CAMILI VITORIA, verifica-se que a acusada vinha cumprindo custódia em regime de prisão domiciliar. Com o encerramento da instrução probatória, exauriu-se qualquer risco concreto de interferência na colheita das provas ou embaraço à instrução criminal. Soma-se a isso o fato de que a ré é primária, possui bons antecedentes e manteve conduta irrepreensível no curso do processo, sem qualquer registro de descumprimento das condições que lhe foram impostas. Ademais, restou devidamente comprovado nos autos que a acusada é genitora de uma criança menor de 6 (seis) anos de idade, possuindo, portanto, uma prole sob seus cuidados, o que atrai a especial proteção conferida pelo artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Nesse panorama fático-processual, a manutenção da prisão domiciliar revela-se manifestamente desproporcional e desnecessária. Assim, revogo a prisão domiciliar da acusada, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, via reflexa aos demais acusados. 3. Do Pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental As Defesas de DOUGLAS e JHONES requereram a instauração de incidente de insanidade mental (ID 103530919). Sabe-se que o Juiz, em qualquer fase do processo ou até mesmo estando em curso o inquérito policial, por meio de representação da Autoridade Policial, pode determinar de ofício ou a requerimento das pessoas constantes no rol do art. 149 do CPP, que o réu seja submetido a exame médico legal, diante de dúvida razoável sobre a sua higidez mental. Na hipótese, os relatórios médicos e atendimentos psiquiátricos constantes nos prontuários de saúde (IDs 103959954 e 105476163) registram histórico de dependência química severa por múltiplas substâncias (crack, maconha, cocaína), internações compulsórias anteriores em clínicas de reabilitação e acompanhamento psiquiátrico com uso continuado de psicotrópicos. Soma-se a isso a condição de extrema vulnerabilidade sensorial do réu JHONES, que é mudo e surdo. A conjunção de tais elementos objetivos gera dúvida fundada quanto à capacidade de entendimento ou de autodeterminação dos agentes à época dos fatos, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Desse modo, defiro a instauração do Incidente de Insanidade Mental em relação aos réus DOUGLAS e JHONES. 4. Do Pedido de Contato Virtual/Visitas Assistidas à filha de JEFFERSON PAULO A Defesa do réu JEFFERSON PAULO postulou a reconsideração da decisão que indeferira o contato entre o genitor custodiado e sua filha menor. Esclareceu a Defesa que a pretensão não visa o contato entre corréus, mas tão somente a assegurar o direito fundamental da criança – atualmente com 5 anos de idade – ao convívio e à manutenção do vínculo afetivo com seu pai preso. Para tanto, requereu a realização de videochamadas ou visitas monitoradas a partir da unidade prisional, intermediadas e acompanhadas por familiar. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito merece acolhimento. A pretensão formulada encontra amparo no Princípio do Melhor Interesse da Criança e no artigo 227 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. E, havendo aquiescência do Parquet e restando delimitado que o ato ocorrerá em ambiente controlado, sob supervisão estatal, afasta-se qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal. Ante o exposto, em estrita observância à proteção integral da criança, defiro o pedido de reconsideração para autorizar o contato monitorado (presencial ou telemático) entre o réu JEFFERSON PAULO e sua filha menor. Para a fiel execução da medida, determino: 1. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional em que se encontra recolhido o réu para que, por meio do Setor Social e da Administração Penitenciária, assegure e operacionalize o contato monitorado entre pai e filha; 2. A Unidade Prisional deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a modalidade (presencial ou via videoconferência/videochamada), a periodicidade e o protocolo operacional que melhor atendam às rotinas e à segurança do estabelecimento; 3. A condução e o acompanhamento da menor até o ato poderão ser realizados por sua genitora, CAMILI VITORIA (diante da revogação de sua custódia domiciliar nesta assentada), ficando o ato estritamente limitado à finalidade de assegurar o direito de convivência da criança. 5. Da Análise dos Bens Móveis e Imóveis Constritos Cuida-se de reexame das medidas assecuratórias incidentes sobre os bens móveis (veículos Ford Ranger, placa PPS-6E41; Honda Civic, placa QRE-2B43; e motocicleta Honda XRE 300, placa RBF-0J54) e imóveis (situados na Rua Hermínio Passamani, nº 129 e 159, Marilândia/ES), conforme pedido formulado nos IDs 98845194, 99014179 e 99014180. Registre-se que a constrição patrimonial, atrelada ao sequestro e ao bloqueio de ativos, foi originalmente deferida pelo Juízo das Garantias nos autos da medida cautelar conexa nº 5000662-02.2025.8.08.0066. Naquele mesmo caderno processual, autorizou-se o uso provisório dos aludidos veículos automotores pela Polícia Civil. A Defesa requereu a reconsideração dos provimentos que deferiram a constrição patrimonial e a destinação provisória dos automóveis. Formulou pleitos de restituição dos bens, de revogação da cessão de uso à Polícia Civil para a nomeação de fiel depositário ou restabelecimento da alienação antecipada, além do levantamento da restrição incidente sobre o imóvel sob a alegação de pertencer a terceiros de boa-fé. Entretanto, indefiro, por ora, os pedidos de reconsideração e de restituição/liberação dos bens. A um, impõe-se registrar a ausência de prévia manifestação do Ministério Público quanto aos novos elementos probatórios e requerimentos formulados pela Defesa no pedido de reconsideração. Em atenção aos princípios do contraditório e da cooperação processual, mostra-se indevido o acolhimento da pretensão defensiva sem a devida oitiva do Parquet. A dois, verifica-se a ausência de alteração substancial no panorama fático-probatório em relação à última deliberação proferida por este Juízo (ID 96841826). Conforme já assentado por este Juízo, a constrição patrimonial incidente sobre os bens imóveis não impede, em regra, o usufruto e a posse direta pelos requerentes, limitando-se a restringir a livre alienação ou disposição do patrimônio, de modo a resguardar a efetividade de eventual e futuro decreto de perdimento. Ademais, diferentemente dos veículos automotores, os bens imóveis não estão sujeitos à depreciação acelerada ou à deterioração pelo simples decurso do tempo, inexistindo prejuízo concreto na manutenção da indisponibilidade até o julgamento da causa. A três, impõe-se ponderar a subsistência do relevante interesse público que justifica a utilização provisória dos veículos apreendidos pelos órgãos de segurança pública (ID 97279163). Por tais razões, mantenho hígidas todas as ordens de sequestro, arresto, bloqueio e autorização de uso provisório, diferindo para o momento da prolação da sentença de mérito — após a prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e a apresentação de memoriais — o reexame definitivo da destinação dos bens. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. MANTENHO as prisões preventivas dos réus DIEGO PEREIRA TEIXEIRA e JEFFERSON PAULO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, já qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 2. REVOGO a prisão domiciliar da acusada CAMILI VITORIA DA SILVA SOUZA e as prisões preventivas dos réus DAVIDSON DA CONCEIÇÃO CARVALHO, DONIZETE PEREIRA DA SILVA, IGOR DE OLIVEIRA, THIAGO CHERQUE VIEIRA, DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO e JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO, substituindo-as pelas seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): 1.1. comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; 1.2. proibição de ausentar-se da Comarca onde residem por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; 1.3. recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00 às 06h00) e nos dias de folga; 1.4. proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo, especialmente a testemunha ARTHUR LAGASSE DIAS. 3. JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado em favor de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO e JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO, em razão da carência superveniente de interesse processual decorrente da concessão da liberdade provisória e revogação das custódias preventivas. 4. Com fulcro nos arts. 149 e seguintes do CPP, determino a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO e JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO a fim de submetê-los a exame, devendo o expediente ser autuado em apartando, por dependência a estes autos, que deverá ser encaminhado ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). NOMEIO CURADORA a Dra. JULIA BATISTA ZOMPROGNO – OAB/ES 35.889, Advogada constituída, que deverá ser intimada a prestar compromisso, conforme o que dispõe o do art. 149, § 2º, do mesmo diploma legal citado alhures. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO exclusivamente em relação aos réus DOUGLAS e JHONES, mantendo-se a tramitação hígida em relação aos corréus. Considerando que os quesitos do Ministério Público e da Defesa ainda não foram apresentados, dê-se vista dos autos ao Parquet para que realize sua formulação e, em seguida, intime-se a Defesa para fazer o mesmo, nos termos do art. 159, § 3º, do CPP. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram os acusados, ao tempo da ação, inteiramente incapazes de entender o caráter criminoso dos fatos ou de se determinar de acordo com esse entendimento? 2º) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuíam os réus, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de se determinar de acordo com esse entendimento? 3º) Caso verificado que os acusados eram mesmo portadores de doença mental, esta sobreveio aos fatos que ensejaram este expediente? Após, verificado com o HCTP a indicação de médico para realizar perícia, e devidamente agendado o referido exame, intimem-se os supostos autores dos fatos, pessoalmente e por meio de sua Curadora, para que compareçam nos dias e horários determinados, a fim de que se submeta à perícia. Apresentado o laudo, dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Posteriormente, à defesa para que se manifeste no mesmo prazo. DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO quanto aos acusados DOUGLAS e JHONES. Extraiam-se cópias integrais dos presentes autos para a formação de processo autônomo em relação a eles, no bojo do qual será aguardada a conclusão do incidente de insanidade mental. 5. DEFIRO O PEDIDO de contato virtual da menor com o réu JEFFERSON PAULO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, nos moldes do item 4 desta fundamentação: 5.1. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional em que se encontra recolhido o réu para que, por meio do Setor Social e da Administração Penitenciária, assegure e operacionalize o contato monitorado entre pai e filha; 5.2. A Unidade Prisional deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a modalidade (presencial ou via videoconferência/videochamada), a periodicidade e o protocolo operacional que melhor atendam às rotinas e à segurança do estabelecimento; 5.3. A condução e o acompanhamento da menor até o ato poderão ser realizados por sua genitora, CAMILI VITORIA (diante da revogação de sua custódia domiciliar nesta assentada), ficando o ato estritamente limitado à finalidade de assegurar o direito de convivência da criança. 6. MANTENHO A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL que incide sobre os bens móveis (veículos Honda Civic, Ford Ranger e moto XRE) e imóveis vinculados aos acusados, indeferindo os pedidos de liberação/restituição formulados pelas defesas nesta fase processual. Expeçam-se os respectivos Alvarás de Soltura em favor dos acusados supra listados, salvo se por outro motivo estiverem presos. Expeçam-se os Termos de Compromisso das medidas cautelares impostas, devendo os réus beneficiados ser intimados e cientificados de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações poderá ensejar novamente a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, parágrafo único, do CPP). Intimem-se as partes desta decisão. Em seguida, determino a abertura do prazo sucessivo para apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, intimando-se inicialmente o Ministério Público e, após, as Defesas dos acusados cujo processo não se encontre suspenso. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Colatina - 1ª Vara Criminal · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5001343-53.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS : IGOR DE OLIVEIRA, DIEGO PEREIRA TEIXEIRA, DONIZETE PEREIRA DA SILVA, JACKESLAINE DA SILVA DE SOUZA, DAVIDSON DA CONCEICAO CARVALHO, DOUGLAS DA CONCEICAO CARVALHO, ZINAH COUTINHO DA SILVA, JEFFERSON PAULO DA CONCEICAO CARVALHO, CAMILI VITORIA DA SILVA SOUZA, JHONES DA CONCEICAO CARVALHO, TIAGO CHERQUE VIEIRA Advogados do(a) REU : ARISTE CAVESONI JUNIOR - ES30037, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 Advogados do(a) REU: AMABILI CAPELLA DE SOUZA - ES24300, FLAVIA RENATA PEREIRA DIAS - ES29190, JULIA BATISTA ZOMPROGNO - ES35889 Advogado do(a) REU : GUSTAVO DAL COL NEVES - ES41944 Advogado do(a) REU : LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogados do(a) REU: ARISTE CAVESONI JUNIOR - ES30037, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de JEFFERSON PAULO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, vulgo “CARIOCA”, CAMILI VITORIA DA SILVA SOUZA, JACKESLAINE DA SILVA DE SOUZA, DAVIDSON DA CONCEIÇÃO CARVALHO, DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO, JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO, DONIZETE PEREIRA DA SILVA, IGOR DE OLIVEIRA, vulgo “BATATA”, DIEGO PEREIRA TEIXEIRA, vulgo “CAPIXABA” e TIAGO CHERQUE VIEIRA, todos qualificados nos autos, na qual se apura a prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 1º da Lei nº 9.613/98, sendo este último em relação aos acusados JEFFERSON PAULO, CAMILI VITORIA e JACKESLAINE. No ID 88229665, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados (ID 88229665). Na oportunidade, também se manifestou favoravelmente ao pleito de revogação da prisão domiciliar de CAMILI VITORIA, e pela decretação da prisão preventiva em relação aos demais réus (ID 88229666), que foi recebida no ID 96841826, em 8 de maio de 2026. Foi proferida decisão no ID 88249917, convertendo as prisões temporárias em preventivas de JEFFERSON PAULO, DAVIDSON, DOUGLAS, CAMILI VITORIA, DONIZETE, IGOR, DIEGO e TIAGO, e mantendo as prisões domiciliares concedidas aos acusados CAMILI VITORIA e JHONES. Na ocasião, também foi indeferido o pleito de decretação da prisão de JACKESLAINE e julgada extinta a punibilidade de ZINAH, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Os acusados JEFFERSON PAULO, CAMILI VITÓRIA, DAVIDSON, DOULGAS, JHONES e JACKESLAINE constituíram Defesa particular (IDs 88244471, 88244472, 88244473, 88244474, 88244475 e 96001191), assim como os réus DIEGO (ID 88330367), IGOR (ID 89057545), DONIZETE (ID 89406677) e TIAGO (ID 91378490). As Defesas prévias foram apresentadas nos IDs 89103858, 90097620, 90298921, 90300167, 90302821 (Defensor nomeado) e 91560386. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos defensivos (ID 91093942). No ID 98845194, a Defesa formulou pedido de reconsideração para afastar o uso provisório dos veículos apreendidos (Ford Ranger, Honda Civic e motocicleta XRE) pela Polícia Civil, indicando Manoel Pereira de Souza como fiel depositário ou requerendo a alienação antecipada. Pleiteou, ainda, o levantamento da constrição de imóvel que alega pertencer aos terceiros de boa-fé Neidemara da Conceição Ferreira e Wesley da Costa Ferreira, requerendo dilação de prazo para juntar declaração do vendedor. Foi realizada audiência de instrução no dia 7 de julho de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e presentes (ID 101378539). Posteriormente, em razão da notícia de decumprimento das condições impostas, este Juízo revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida e decretou a prisão preventiva de JHONES (ID 101814207). Realizada audiência em continuação, foram interrogados os acusados. Ademais, as Defesas formularam requerimentos incidentais e cautelares, notadamente: 1. A Defesa representada pela Dra. Júlia Batista Zamprogno reiterou os pedidos de concessão de prisão domiciliar e de instauração de incidente de insanidade mental em favor dos réus DOUGLAS e JHONES, apontando vulnerabilidades de saúde, adicção química, bem como a condição sensorial de surdo e mudo deste último. Requereu a autorização para visitas assistidas/monitoradas (presenciais ou via videoconferência) entre a menor e seu pai JEFFERSON PAULO, a serem intermediadas pela genitora ou por JACKESLAINE. Pleiteou a revogação da prisão preventiva dos réus JEFFERSON PAULO e DAVIDSON, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a requisição dos prontuários médicos de Douglas e Jhones junto às unidades prisionais; 2. A Defesa do réu IGOR, promovida pelo Dr. Leonardo Trabach, requereu a reanálise e revogação da prisão preventiva do acusado, sustentando excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta acerca da garantia da ordem pública, pugnando pela aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A Defesa do réu destacou que ele possui um filho recém-nascido que sequer conhece; 3. A Defesa do réu DONIZETE, representada pela Dra. Marlúcia de Freitas Hintz Belz, pleiteou a concessão de liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito do acusado; 4. A Defesa do réu TIAGO, patrocinada pela Dra. Letycia Vial Pereira, requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, alegando ausência de provas produzidas em contraditório judicial e o encerramento da instrução probatória; 5. A Defesa do réu DIEGO, promovida pelo Dr. Gustavo Dal Col Neves (ID 103665463), formulou pedido de revogação da prisão preventiva alicerçado na perda superveniente do objeto cautelar ante o encerramento da instrução e ausência de perigo atual. Com a juntada dos prontuários médicos requisitados (ID 103959958 e IDs 105476165, 105476166 e 105476167), o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das revogações prisionais, das prisões domiciliares e do incidente de insanidade mental, não se opondo ao contato telemático da menor com o genitor (ID 105273534). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos Pedidos de Revogação da Prisão Preventiva e Aplicação de Cautelares Diversas (Art. 319 do CPP) Quanto ao pedido de revogação da prisão, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Necessária se faz, também, além da existência do fumus commissi delicti, a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando os autos, verifica-se que os acusados DIEGO, JEFFERSON PAULO, DAVIDSON, DONIZETE, IGOR, TIAGO, DOUGLAS e CAMILI VITORIA encontram-se segregados cautelarmente desde a deflagração da operação e conversão das custódias – entre novembro de 2025 e janeiro de 2026 – (ID 88249917). A CAMILI VITORIA e JHONES foi concedida prisão domiciliar. Em relação a JACKESLAINE, foi indeferido o pleito de decretação da prisão preventiva. No dia 17 de julho de 2026, em razão do descumprimento das condições inerentes à prisão domiciliar, foi decretada a prisão preventiva de JHONES (ID 101814207). Em que pese a manifestação do Parquet em sentido contrário (ID 105273534), entendo que o quadro fático em relação aos acusados DAVIDSON, DONIZETE, IGOR, TIAGO, DOUGLAS, CAMILI VITORIA e JHONES sofreu alteração substancial capaz de justificar a substituição da medida cautelar extrema. Desde já, quanto à tese defensiva de excesso de prazo na instrução criminal, cumpre afastá-la. A ação transcorre dentro da razoabilidade, dada a extrema complexidade do feito, que envolve múltiplos réus, pluralidade de infrações e expedientes cautelares conexos, não havendo que se falar em desídia estatal ou constrangimento ilegal. Passo à apreciação individualizada: 1.1. Da manutenção da prisão preventiva de DIEGO PEREIRA TEIXEIRA, vulgo "CAPIXABA" e JEFFERSON PAULO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, vulgo "CARIOCA" A Defesa de DIEGO argumentou que o encerramento da instrução processual esvazia o risco de interferência na prova. De fato, assiste razão à combativa Defesa quanto ao exaurimento do fundamento da "conveniência da instrução criminal" em razão do fim da colheita probatória. Todavia, a manutenção do cárcere do réu ampara-se no risco atual e concreto à garantia da ordem pública, tendo em vista que o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes (Processos nº 0000045-69.2021.8.08.0066 e 0000422-45.2018.8.08.0066), o que caracteriza reincidência específica. Ademais, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório apontam para o seu papel destacado de gerência na distribuição de drogas na região, demonstrando risco real e atual de reiteração delitiva. O réu JEFFERSON PAULO possui condenação anterior por tráfico de drogas (autos nº 0000223-18.2021.8.08.0066). Embora agraciado com indulto, é consabido que o benefício extingue apenas a pretensão executória da pena, preservando os efeitos penais secundários (maus antecedentes/reincidência). As provas indicam que o agente exerce papel de liderança na organização criminosa, ostentando forte vínculo com a facção "Comando Vermelho" ("Tropa do Urso"). Soma-se a isso a apuração de patrimônio de alto valor (veículos Honda Civic, Ford Ranger, motocicleta XRE e imóveis quitados), absolutamente incompatível com a renda formal declarada, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. O encerramento da instrução não elide a necessidade da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração criminosa. Diante desse cenário, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes. 1.2. Da revogação da prisão preventiva de DAVIDSON DA CONCEIÇÃO CARVALHO, IGOR DE OLIVEIRA, vulgo "BATATA", DONIZETE PEREIRA DA SILVA e TIAGO CHERQUE VIEIRA. Analisando os autos, verifica-se que os acusados encontram-se segregados cautelarmente desde novembro de 2025, temporariamente, e, a partir do dia 7 de janeiro de 2026, prevenvetivamente. Ou seja, estão sob a custódia do Estado há 10 (dez) meses. Em que pese a manifestação do Parquet em sentido contrário, entendo que o quadro fático em relação a estes acusados sofreu alteração substancial capaz de justificar a substituição da medida cautelar extrema. Tratam-se de réus primários e portadores de bons antecedentes (DAVIDSON e IGOR). Esclarece-se que, embora o réu DONIZETE tenha figurado no Polo Passivo do Processo nº 5000793-74.2025.8.08.0066, foi proferida sentença absolutória com fulcro no art. 386, III, do CPP. Ademais, restou comprovado nos autos que os réus possuem ocupação lícita, residência fixa e são genitores de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, exercendo encargo de subsistência familiar. O acusado TIAGO, por sua vez, registra apenas passagens infracionais pretéritas, preservando a primariedade jurídica. Encerrada a instrução probatória, esvaziou-se o risco de interferência na produção da prova oral. Assim, ausente a contemporaneidade do periculum libertatis, a manutenção da prisão cautelar representaria indevida antecipação de pena. As exigências de cautelaridade e a proteção das testemunhas (notadamente a testemunha ARTHUR LAGASSE DIAS) podem ser adequadamente resguardadas pelas medidas alternativas do art. 319 do CPP. 1.3. Da revogação da prisão preventiva de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO e JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO Constata-se que o acusado DOUGLAS ostenta condenações pretéritas pela prática de crimes patrimoniais (autos nº 0000441-71.2022.8.08.0014 e 0010242-81.2021.8.13.0054), e possui maus antecedentes (autos nº 0000019-76.2018.8.08.0066 e 0000150-85.2017.8.08.0066) – também por crimes de natureza patriomonial -. Por sua vez, constata-se que o acusado JHONES possui condenação definitiva pretérita pela prática de crime patrimonial e responde a novo feito criminal (autos nº 5000334-38.2026.8.08.0066). Embora os acusados ostentem registros criminais anteriores, observa-se que não se tratam de réus reincidentes em crimes praticados em contexto de narcotráfico. Com o exaurimento da instrução criminal, aliado à demonstração de ocupação laboral anterior e às condições singulares de saúde que ostentam, a subsistência do cárcere cautelar revela-se desproporcional. A aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento mostra-se suficiente para vincular os acusados ao processo e assegurar a ordem pública até o julgamento definitivo. Assim, em que pese a manifestação do Parquet em sentido contrário, entendo que o quadro fático em relação a estes acusados sofreu alteração substancial capaz de justificar a substituição da medida cautelar extrema. 2. Do Pedido de Concessão da Prisão Domiciliar por Motivo de Saúde de DOUGLAS e JHONES (Art. 318, II, do CPP), e da Revogação da Prisão Domiciliar de CAMILI VITORIA As Defesas dos acusados DOUGLAS e JHONES requereram a concessão de prisão domiciliar fundamentada em notivos de saúde (ID 103530919). Todavia, a apreciação do aludido pleito resta prejudicada, ante a inequívoca perda superveniente do seu objeto. Isso porque, em tópico antecedente desta deliberação, este Juízo acolheu o pedido de revogação da prisão preventiva em relação a ambos os réus, concedendo-lhes a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por outro lado, no tocante à ré CAMILI VITORIA, verifica-se que a acusada vinha cumprindo custódia em regime de prisão domiciliar. Com o encerramento da instrução probatória, exauriu-se qualquer risco concreto de interferência na colheita das provas ou embaraço à instrução criminal. Soma-se a isso o fato de que a ré é primária, possui bons antecedentes e manteve conduta irrepreensível no curso do processo, sem qualquer registro de descumprimento das condições que lhe foram impostas. Ademais, restou devidamente comprovado nos autos que a acusada é genitora de uma criança menor de 6 (seis) anos de idade, possuindo, portanto, uma prole sob seus cuidados, o que atrai a especial proteção conferida pelo artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Nesse panorama fático-processual, a manutenção da prisão domiciliar revela-se manifestamente desproporcional e desnecessária. Assim, revogo a prisão domiciliar da acusada, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, via reflexa aos demais acusados. 3. Do Pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental As Defesas de DOUGLAS e JHONES requereram a instauração de incidente de insanidade mental (ID 103530919). Sabe-se que o Juiz, em qualquer fase do processo ou até mesmo estando em curso o inquérito policial, por meio de representação da Autoridade Policial, pode determinar de ofício ou a requerimento das pessoas constantes no rol do art. 149 do CPP, que o réu seja submetido a exame médico legal, diante de dúvida razoável sobre a sua higidez mental. Na hipótese, os relatórios médicos e atendimentos psiquiátricos constantes nos prontuários de saúde (IDs 103959954 e 105476163) registram histórico de dependência química severa por múltiplas substâncias (crack, maconha, cocaína), internações compulsórias anteriores em clínicas de reabilitação e acompanhamento psiquiátrico com uso continuado de psicotrópicos. Soma-se a isso a condição de extrema vulnerabilidade sensorial do réu JHONES, que é mudo e surdo. A conjunção de tais elementos objetivos gera dúvida fundada quanto à capacidade de entendimento ou de autodeterminação dos agentes à época dos fatos, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Desse modo, defiro a instauração do Incidente de Insanidade Mental em relação aos réus DOUGLAS e JHONES. 4. Do Pedido de Contato Virtual/Visitas Assistidas à filha de JEFFERSON PAULO A Defesa do réu JEFFERSON PAULO postulou a reconsideração da decisão que indeferira o contato entre o genitor custodiado e sua filha menor. Esclareceu a Defesa que a pretensão não visa o contato entre corréus, mas tão somente a assegurar o direito fundamental da criança – atualmente com 5 anos de idade – ao convívio e à manutenção do vínculo afetivo com seu pai preso. Para tanto, requereu a realização de videochamadas ou visitas monitoradas a partir da unidade prisional, intermediadas e acompanhadas por familiar. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito merece acolhimento. A pretensão formulada encontra amparo no Princípio do Melhor Interesse da Criança e no artigo 227 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. E, havendo aquiescência do Parquet e restando delimitado que o ato ocorrerá em ambiente controlado, sob supervisão estatal, afasta-se qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal. Ante o exposto, em estrita observância à proteção integral da criança, defiro o pedido de reconsideração para autorizar o contato monitorado (presencial ou telemático) entre o réu JEFFERSON PAULO e sua filha menor. Para a fiel execução da medida, determino: 1. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional em que se encontra recolhido o réu para que, por meio do Setor Social e da Administração Penitenciária, assegure e operacionalize o contato monitorado entre pai e filha; 2. A Unidade Prisional deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a modalidade (presencial ou via videoconferência/videochamada), a periodicidade e o protocolo operacional que melhor atendam às rotinas e à segurança do estabelecimento; 3. A condução e o acompanhamento da menor até o ato poderão ser realizados por sua genitora, CAMILI VITORIA (diante da revogação de sua custódia domiciliar nesta assentada), ficando o ato estritamente limitado à finalidade de assegurar o direito de convivência da criança. 5. Da Análise dos Bens Móveis e Imóveis Constritos Cuida-se de reexame das medidas assecuratórias incidentes sobre os bens móveis (veículos Ford Ranger, placa PPS-6E41; Honda Civic, placa QRE-2B43; e motocicleta Honda XRE 300, placa RBF-0J54) e imóveis (situados na Rua Hermínio Passamani, nº 129 e 159, Marilândia/ES), conforme pedido formulado nos IDs 98845194, 99014179 e 99014180. Registre-se que a constrição patrimonial, atrelada ao sequestro e ao bloqueio de ativos, foi originalmente deferida pelo Juízo das Garantias nos autos da medida cautelar conexa nº 5000662-02.2025.8.08.0066. Naquele mesmo caderno processual, autorizou-se o uso provisório dos aludidos veículos automotores pela Polícia Civil. A Defesa requereu a reconsideração dos provimentos que deferiram a constrição patrimonial e a destinação provisória dos automóveis. Formulou pleitos de restituição dos bens, de revogação da cessão de uso à Polícia Civil para a nomeação de fiel depositário ou restabelecimento da alienação antecipada, além do levantamento da restrição incidente sobre o imóvel sob a alegação de pertencer a terceiros de boa-fé. Entretanto, indefiro, por ora, os pedidos de reconsideração e de restituição/liberação dos bens. A um, impõe-se registrar a ausência de prévia manifestação do Ministério Público quanto aos novos elementos probatórios e requerimentos formulados pela Defesa no pedido de reconsideração. Em atenção aos princípios do contraditório e da cooperação processual, mostra-se indevido o acolhimento da pretensão defensiva sem a devida oitiva do Parquet. A dois, verifica-se a ausência de alteração substancial no panorama fático-probatório em relação à última deliberação proferida por este Juízo (ID 96841826). Conforme já assentado por este Juízo, a constrição patrimonial incidente sobre os bens imóveis não impede, em regra, o usufruto e a posse direta pelos requerentes, limitando-se a restringir a livre alienação ou disposição do patrimônio, de modo a resguardar a efetividade de eventual e futuro decreto de perdimento. Ademais, diferentemente dos veículos automotores, os bens imóveis não estão sujeitos à depreciação acelerada ou à deterioração pelo simples decurso do tempo, inexistindo prejuízo concreto na manutenção da indisponibilidade até o julgamento da causa. A três, impõe-se ponderar a subsistência do relevante interesse público que justifica a utilização provisória dos veículos apreendidos pelos órgãos de segurança pública (ID 97279163). Por tais razões, mantenho hígidas todas as ordens de sequestro, arresto, bloqueio e autorização de uso provisório, diferindo para o momento da prolação da sentença de mérito — após a prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e a apresentação de memoriais — o reexame definitivo da destinação dos bens. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. MANTENHO as prisões preventivas dos réus DIEGO PEREIRA TEIXEIRA e JEFFERSON PAULO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, já qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 2. REVOGO a prisão domiciliar da acusada CAMILI VITORIA DA SILVA SOUZA e as prisões preventivas dos réus DAVIDSON DA CONCEIÇÃO CARVALHO, DONIZETE PEREIRA DA SILVA, IGOR DE OLIVEIRA, THIAGO CHERQUE VIEIRA, DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO e JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO, substituindo-as pelas seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): 1.1. comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; 1.2. proibição de ausentar-se da Comarca onde residem por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; 1.3. recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00 às 06h00) e nos dias de folga; 1.4. proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo, especialmente a testemunha ARTHUR LAGASSE DIAS. 3. JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado em favor de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO e JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO, em razão da carência superveniente de interesse processual decorrente da concessão da liberdade provisória e revogação das custódias preventivas. 4. Com fulcro nos arts. 149 e seguintes do CPP, determino a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO e JHONES DA CONCEIÇÃO CARVALHO a fim de submetê-los a exame, devendo o expediente ser autuado em apartando, por dependência a estes autos, que deverá ser encaminhado ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). NOMEIO CURADORA a Dra. JULIA BATISTA ZOMPROGNO – OAB/ES 35.889, Advogada constituída, que deverá ser intimada a prestar compromisso, conforme o que dispõe o do art. 149, § 2º, do mesmo diploma legal citado alhures. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO exclusivamente em relação aos réus DOUGLAS e JHONES, mantendo-se a tramitação hígida em relação aos corréus. Considerando que os quesitos do Ministério Público e da Defesa ainda não foram apresentados, dê-se vista dos autos ao Parquet para que realize sua formulação e, em seguida, intime-se a Defesa para fazer o mesmo, nos termos do art. 159, § 3º, do CPP. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram os acusados, ao tempo da ação, inteiramente incapazes de entender o caráter criminoso dos fatos ou de se determinar de acordo com esse entendimento? 2º) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuíam os réus, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de se determinar de acordo com esse entendimento? 3º) Caso verificado que os acusados eram mesmo portadores de doença mental, esta sobreveio aos fatos que ensejaram este expediente? Após, verificado com o HCTP a indicação de médico para realizar perícia, e devidamente agendado o referido exame, intimem-se os supostos autores dos fatos, pessoalmente e por meio de sua Curadora, para que compareçam nos dias e horários determinados, a fim de que se submeta à perícia. Apresentado o laudo, dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Posteriormente, à defesa para que se manifeste no mesmo prazo. DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO quanto aos acusados DOUGLAS e JHONES. Extraiam-se cópias integrais dos presentes autos para a formação de processo autônomo em relação a eles, no bojo do qual será aguardada a conclusão do incidente de insanidade mental. 5. DEFIRO O PEDIDO de contato virtual da menor com o réu JEFFERSON PAULO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, nos moldes do item 4 desta fundamentação: 5.1. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional em que se encontra recolhido o réu para que, por meio do Setor Social e da Administração Penitenciária, assegure e operacionalize o contato monitorado entre pai e filha; 5.2. A Unidade Prisional deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a modalidade (presencial ou via videoconferência/videochamada), a periodicidade e o protocolo operacional que melhor atendam às rotinas e à segurança do estabelecimento; 5.3. A condução e o acompanhamento da menor até o ato poderão ser realizados por sua genitora, CAMILI VITORIA (diante da revogação de sua custódia domiciliar nesta assentada), ficando o ato estritamente limitado à finalidade de assegurar o direito de convivência da criança. 6. MANTENHO A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL que incide sobre os bens móveis (veículos Honda Civic, Ford Ranger e moto XRE) e imóveis vinculados aos acusados, indeferindo os pedidos de liberação/restituição formulados pelas defesas nesta fase processual. Expeçam-se os respectivos Alvarás de Soltura em favor dos acusados supra listados, salvo se por outro motivo estiverem presos. Expeçam-se os Termos de Compromisso das medidas cautelares impostas, devendo os réus beneficiados ser intimados e cientificados de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações poderá ensejar novamente a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, parágrafo único, do CPP). Intimem-se as partes desta decisão. Em seguida, determino a abertura do prazo sucessivo para apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, intimando-se inicialmente o Ministério Público e, após, as Defesas dos acusados cujo processo não se encontre suspenso. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito

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