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Tribunal
TJSE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001343-40.2026.8.25.0073/SE
AUTOR: SILVANIA SANTOS SENA
ADVOGADO(A): BRUNO DE MELLO XIMENES (OAB PR110006)
DESPACHO/DECISÃO
Versam os presentes autos acerca de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por SILVANIA SANTOS SENA, em desfavor de BANCO BMG S.A., objetivando, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos à contratação de cartão de crédito consignado, bem como a confirmação da tutela ao final, com a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos alegadamente suportados.
A parte autora informa ser beneficiária do INSS e que o benefício previdenciário constitui sua principal fonte de renda e subsistência. Aduz que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, vinculados ao contrato nº 18870724, firmado em 12/06/2023, no valor de R$ 86,81 (oitenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Sustenta que os descontos estão relacionados à modalidade de cartão de crédito consignado, denominada Reserva de Cartão Consignável – RCC, não reconhecendo a contratação nos moldes apresentados pela instituição financeira. Afirma, ainda, não ter recebido faturas ou demonstrativos que possibilitassem a compreensão da origem, evolução e forma de amortização da suposta dívida.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito invocado encontra-se, em sede de cognição sumária, evidenciada pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram a existência de descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, vinculados ao contrato nº 18870724, na modalidade de cartão de crédito consignado – RCC.
A autora afirma não reconhecer a contratação nos moldes em que realizada, bem como sustenta não ter recebido informações claras acerca da natureza da operação e de seu funcionamento. Cumpre ressaltar que não se mostra razoável exigir da parte autora prova negativa acerca da inexistência de contratação, cabendo à instituição financeira, oportunamente, demonstrar a regularidade da operação e a efetiva manifestação de vontade da consumidora.
O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente, uma vez que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário utilizado pela parte autora como fonte de subsistência, de natureza alimentar. A continuidade dos descontos, enquanto pendente a apuração da regularidade da contratação, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação.
Quanto à reversibilidade da medida, esta também se mostra possível, pois, caso demonstrada posteriormente a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, os valores eventualmente devidos poderão ser objeto de compensação ou cobrança pelos meios legalmente cabíveis.
Assim, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Destarte, com a desnecessidade de se impor caução, DEFIRO a tutela provisória pleiteada para determinar que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato nº 18870724, vinculado à modalidade de Reserva de Cartão Consignável – RCC, no valor mensal de R$ 86,81 (oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), bem como proceda à liberação da margem consignável eventualmente vinculada à referida operação, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto irregular realizado após o término do prazo assinalado, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão.
PRI.