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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Aiuruoca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001343-33.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MAURICIO NOGUEIRA CPF: 544.042.316-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. O presente feito refere-se a embargos à execução, que tramita perante este Juízo sob o nº 5000753-90.2023.8.13.0012. De análise dos autos, constato que os presentes embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar a redução da multa moratória prevista na Cédula de Crédito Rural de ID 9816805277 dos autos nº 5000753-90.2023.8.13.0012 ao percentual de 2% (dois por cento), somente em caso de desclassificação e exclusão do financiamento do crédito rural. Opostos embargos de declaração em ID 10539434613, estes não foram acolhidos pela decisão proferida em ID 10559560465. Manejado recurso de apelação, com razões inclusas em ID 10570941235 e contrarrazões apresentadas em ID 10586798473, o E. TJMG rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade da cobrança de comissão de permanência e dos encargos do inadimplemento previstos na Cédula Rural, determinando-se o recálculo da dívida e a devolução em dobro. Certificado o trânsito em julgado da apelação, os autos retornaram a esta primeira instância. É o breve relatório. Decido. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TJMG, encerrou-se a fase cognitiva destes embargos à execução. A partir de então, eventual controvérsia acerca da forma de cumprimento do julgado, inclusive quanto à elaboração, conferência, impugnação ou homologação dos cálculos destinados à apuração do saldo efetivamente exigível, deve ser solucionada no processo de execução nº 5000753-90.2023.8.13.0012, que permanece em tramitação. Com efeito, os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva, destinada ao controle da pretensão executiva. Uma vez proferida decisão de mérito e esgotada a via recursal, não se mostra adequado manter os respectivos autos em tramitação para que neles se desenvolvam atos próprios da etapa executiva. A própria sistemática do Código de Processo Civil conduz a essa conclusão. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Quando a definição do valor depender apenas de cálculo, o art. 509, § 2º, autoriza seu imediato cumprimento, observando-se, quanto ao procedimento executivo, o disposto no art. 513 e seguintes do Código. No caso concreto, o acórdão transitado em julgado estabeleceu os parâmetros que deverão orientar a recomposição do débito, inclusive quanto ao afastamento da comissão de permanência e dos encargos abusivos, à incidência dos encargos moratórios legalmente admitidos e à repetição do indébito. A apuração do resultado financeiro desses comandos constitui providência de natureza executiva e deverá ser realizada no processo em que a execução permanece em curso. Não há, portanto, razão para que os presentes embargos permaneçam abertos para o exame da manifestação apresentada pelos embargantes acerca dos cálculos elaborados pelo Banco do Brasil, tampouco para que este Juízo, nestes autos, escolha entre as contas apresentadas ou determine nova perícia contábil. Isso não significa desconsiderar as manifestações já apresentadas pelas partes. Ao contrário, os cálculos e argumentos formulados poderão ser apreciados, se necessário, pelo Juízo da execução, no momento processual próprio e à luz dos limites objetivos estabelecidos pela sentença e pelo acórdão transitado em julgado. A solução também se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, permanecendo em curso o processo executivo, a efetivação dos efeitos decorrentes do julgamento dos embargos deve ocorrer nos próprios autos da execução, evitando-se a duplicidade de procedimentos e preservando-se a unidade da atividade executiva. Assim, não cabe a este Juízo, nos presentes embargos, prosseguir na análise dos cálculos apresentados após o retorno dos autos do Tribunal, por se tratar de matéria a ser examinada no processo executivo nº 5000753-90.2023.8.13.0012. Diante disso, declaro encerrada a tramitação dos presentes embargos à execução, em razão do integral exaurimento da atividade cognitiva própria desta ação, permanecendo hígidos os comandos estabelecidos na sentença e no acórdão transitado em julgado, que deverão ser observados no processo de execução. Traslade-se para os autos da execução nº 5000753-90.2023.8.13.0012 cópia da sentença proferida nestes embargos e do acórdão do E. TJMG, com a respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, nada mais havendo a providenciar nestes autos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca g