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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001342-70.2019.8.21.0151/RS
EXEQUENTE: MADECASA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGA BOEIRA (OAB RS068863)
ADVOGADO(A): DANIEL BLAYA BATISTA (OAB RS093278)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, no evento 39, PET1, esclarece a inviabilidade de obter, por vias particulares, informações sobre entraves administrativos ou recusas de registro da partilha decorrente do inventário de Lindolfo Jose Gomes de Almeida. A referida transmissão hereditária foi realizada por escritura pública em 11 de agosto de 2022 no Tabelionato de Notas de Águas Claras, conforme apurado na Declaração sobre Operações Imobiliárias juntada no evento 21, INFOJUD7, e envolve a fração ideal de 11,11% do imóvel da matrícula nº 15.303 do Registro de Imóveis de Palmares do Sul.
Anteriormente, no evento 35, DESPADEC1, este Juízo havia indeferido a penhora imediata da fração ideal por respeito ao princípio da continuidade registral, uma vez que o imóvel ainda consta em nome do falecido. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da credora para comprovar a alegada ocultação patrimonial. Em resposta, no evento 39, PET1, a exequente demonstrou que tais dados estão protegidos por sigilo, caracterizando prova de difícil produção sem a intervenção judicial.
A pretensão merece acolhimento. O dever de cooperação de terceiros para a administração da justiça é expressamente previsto no artigo 380, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz dirigir o processo de forma a assegurar a efetivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve ser guiada pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se subsidiariamente as ferramentas do processo comum para a localização de bens, conforme autoriza o artigo 52, caput, da referida lei.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no (evento 39, PET1), para determinar a requisição de informações junto aos órgãos competentes.
Oficie-se ao Registro de Imóveis de Palmares do Sul para que informe se houve a apresentação, para fins de registro, da escritura pública de inventário referente ao espólio de Lindolfo Jose Gomes de Almeida, lavrada em 11 de agosto de 2022 no Tabelionato de Notas de Águas Claras (Livro 23, Folha 83f, Número de Controle 223609/22), relativa ao imóvel da matrícula nº 15.303, indicando se existe alguma exigência pendente ou motivo de recusa para o ato;
Oficie-se ao Tabelionato de Notas de Águas Claras, Viamão, para que informe se houve a solicitação de traslado, certidão ou qualquer ato preparatório pelos herdeiros, especialmente pelo executado Juarez Paulo Gomes de Almeida, voltado ao registro do inventário lavrado em 11 de agosto de 2022 (Livro 23, Folha 83f, Número de Controle 223609/22), esclarecendo se há entrave burocrático pendente perante aquela serventia.
Intimem-se.
Diligências legais.