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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5001342-28.2023.8.24.0125/SCAUTOR: WALTER EBNER DORIA ADVOGADO(A): TIAGO SATORU ISHIZAKA MACHINSKI (OAB PR116757) ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA DA SILVA (OAB PR110942) RÉU: ELIAS ZENI ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) SENTENÇA 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Elias Zeni para sanar a omissão constatada e integrar a sentença do evento 79, DOC1, fazendo constar que: a) a sociedade de fato reconhecida na sentença teve início em 11/03/2022, conforme consta do contrato de parceria empresarial reproduzido na ata notarial do evento 35, DOC2, informação corroborada pelos demais elementos documentais que demonstram a atuação conjunta das partes já durante o primeiro semestre de 2022. b) a data de resolução da sociedade corresponde a 17/02/2023, por ocasião do ajuizamento da presente ação, conforme requerido na petição inicial e em consonância com o rompimento da affectio societatis reconhecido na sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.
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