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5001342-19.2020.8.13.0358

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5001342-19.2020.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: RUTH DE CASSIA ALVES DE MATTOS CPF: 050.927.336-08 RÉU: INSTITUTO ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL RESSURREICAO DE JEQUITINHONHA CPF: 17.117.961/0001-83 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Ruth de Cassia Alves de Mattos em face do Instituto Assistencial e Educacional Ressurreição de Jequitinhonha, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a autora exerce, desde 05/11/2008, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano situado na Rua Maria Amélia Guimarães, Bairro Vaticano, Jequitinhonha/MG, com inscrição imobiliária nº 10.3.009.0003.001 e código nº 10008121, cadastrado perante o Município com área de 2.106,63 m², embora sustente possuir, de fato, 2.232,23 m², conforme planta e memorial descritivo apresentados. Afirma que adquiriu o imóvel de Geraldo Pereira de Souza e Edvânia Lourdes Pereira Almeida, mediante contrato de compra e venda celebrado em 2008, e que, após a aquisição, construiu no local sua residência e estabelecimento comercial, onde passou a residir com a família. Alega, ainda, que, durante o período de posse, arcou com despesas de IPTU, energia elétrica e água, exercendo a posse com ânimo de dona. Sustenta que o imóvel está registrado sob a matrícula nº 1.143 do Ofício de Registro de Imóveis de Jequitinhonha/MG, em nome do requerido, e que jamais houve tentativa de retomada do bem. Aduz, assim, estarem preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Indicou como confrontantes Carlos Henrique, Ana de Fátima Pereira do Nascimento e Geraldo Pereira de Souza, além da Rua Maria Amélia Guimarães e da BR-367. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido, com a declaração da propriedade do imóvel em seu favor e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 1827209883). A inicial foi instruída com documentos, dentre eles certidão de casamento e documentos de identificação de Geraldo Pereira de Souza e Edvânia Lourdes Pereira Almeida (ID 1827704959), certidão de inteiro teor (ID 1827704974), boletim de informações cadastrais (ID 1827704984), memorial descritivo (ID 1827704988), RRT (ID 1826724994), certidão negativa de débitos municipais (ID 1826724996) e certidão de avaliação do imóvel (ID 1826725000). A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido determinada a citação dos confrontantes e dos interessados ausentes, incertos e eventuais, bem como a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID 6511463009). O requerido Instituto Assistencial e Educacional Ressurreição de Jequitinhonha manifestou-se no sentido de que o terreno usucapiendo não está localizado em área de sua propriedade, esclarecendo que permanece na posse direta de toda a área recebida em doação e objeto da matrícula nº 1.143. Por essa razão, informou não se opor ao regular prosseguimento do feito (ID 9456289554). Os confrontantes Ana de Fátima Pereira do Nascimento e Geraldo Pereira de Souza foram citados, sem apresentação de oposição (IDs 9161593005 e 9444390446, respectivamente). O confrontante Carlos Henrique Antunes da Silva compareceu espontaneamente, deu-se por citado e informou conhecer a área, afirmando que a autora exerce a posse do imóvel de forma mansa e pacífica pelo período indicado na inicial, sem manifestar oposição ao pedido (ID 9578332620). O Município de Jequitinhonha informou não possuir interesse na causa, ressalvando a possibilidade de manifestação posterior caso se identificasse que o imóvel se enquadra como bem público (ID 9544889532). Intimada, a União informou não possuir interesse jurídico na demanda, ao fundamento de que o imóvel não pertence ao seu domínio, ressalvando, contudo, a possibilidade de interesse do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (ID 9603565423). Diante disso, foi determinada a juntada da nota técnica mencionada pela União e, posteriormente, a comunicação ao DNIT (ID 9757249357). A União reiterou a ausência de interesse jurídico na lide e indicou o órgão de representação judicial competente para eventual manifestação da autarquia federal (ID 10087348850). Foi expedido edital para citação dos interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, sem apresentação de oposição (IDs 10286500376 e 10403672144). A autora requereu o julgamento antecipado da demanda, ao fundamento de que foram atendidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião e de que não houve oposição ao pedido (ID 10443712857). Posteriormente, foi determinada a juntada de certidões de distribuição cível das Justiças Estadual e Federal, relativas a ações possessórias e reivindicatórias, para fins de comprovação do caráter manso e pacífico da posse (ID 10605935187). Em cumprimento à determinação, a autora apresentou as respectivas certidões (IDs 10619512339 e 10619478769). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público ou social a justificar sua intervenção no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito (ID 10632235391). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade ou de outros direitos reais, decorrente do exercício da posse prolongada e qualificada, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. Conforme leciona Francisco Eduardo Loureiro, em Código Civil Comentado, 9ª ed., Manole, p. 1.144, a usucapião define-se: [...] como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. É modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito mesmo lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão. A respeito dos requisitos da usucapião, leciona Orlando Gomes: A usucapião favorece o possuidor contra o proprietário, sacrificando este com a perda de um direito que não está obrigado a exercer. [...] Para ocorrer usucapião, é necessário o concurso de certos requisitos, que dizem respeito às pessoas a quem interessa, às coisas em que pode recair e à forma por que se constitui. Assim, podem ser classificados em requisitos pessoais, reais e formais. Requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perdê-la. Requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos. Os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria. Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo. Outros, especiais, como o justo título e a boa-fé. (in, Direitos Reais, 19ª ed., Forense, p. 187-188). Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige o exercício da posse, sem interrupção nem oposição, pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. O prazo é reduzido para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Pois bem. No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento da aquisição, por usucapião extraordinária, do imóvel urbano situado na Rua Maria Amélia Guimarães, Bairro Vaticano, Jequitinhonha/MG, com área de 2.232,23 m², conforme memorial descritivo de ID 1827704988. Contudo, embora alegue exercer a posse do imóvel desde 05/11/2008, a autora não produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar o exercício da posse qualificada pelo período exigido no art. 1.238 do Código Civil. Com efeito, a petição inicial afirma que a autora adquiriu a posse do imóvel de Geraldo Pereira de Souza e Edvânia Lourdes Pereira Almeida, mediante contrato de compra e venda celebrado em 2008. O referido instrumento, entretanto, não foi juntado aos autos. O documento de ID 1827704959 contém apenas documentos pessoais dos supostos vendedores, não havendo instrumento contratual que demonstre a alegada aquisição da posse ou seu termo inicial. É certo que a usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé. A ausência do contrato de compra e venda, portanto, não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ocorre que, na espécie, o instrumento foi invocado pela própria autora para demonstrar a origem e o termo inicial da posse, sem que tenham sido produzidas outras provas suficientes de que ela efetivamente passou a exercer a posse do imóvel na data alegada. Além disso, os documentos relativos ao imóvel juntados com a própria inicial não corroboram a narrativa autoral. O boletim de informações cadastrais de ID 1827704984 identifica Alisson Rocha Pinheiro como proprietário cadastral do imóvel, enquanto o memorial descritivo de ID 1827704988 também o indica como proprietário da área usucapienda. A documentação técnica apresentada, por sua vez, identifica-o como contratante dos serviços de mensuração do imóvel. Embora tais documentos não sejam suficientes para definir a titularidade dominial ou possessória do bem, evidenciam inconsistência entre a narrativa da petição inicial e a documentação que a instrui, sobretudo porque não foi esclarecida a relação de Alisson Pinheiro com o imóvel. De outro lado, a ausência de oposição dos confrontantes e dos demais interessados citados não supre a deficiência probatória. O confrontante Carlos Henrique Antunes da Silva afirmou que a autora exerce a posse do imóvel de forma mansa e pacífica pelo período indicado na inicial (ID 9578332620). Tal declaração, entretanto, desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a demonstrar o início e a continuidade da posse, não se mostra suficiente para comprovar o exercício da posse qualificada pelo lapso temporal exigido. Da mesma forma, a ausência de resistência dos demais confrontantes e interessados não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, pois incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), dentre eles o exercício da posse qualificada pelo prazo previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Desse modo, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que a autora tenha exercido posse contínua, sem oposição e com ânimo de dona pelo período legalmente exigido. Assim, ausente a comprovação dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela autora, se houver (art. 82 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida – ID 6511463009 (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito em Cooperação est

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