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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · Sentença
Monitória Nº 5001342-09.2026.8.24.0065/SCAUTOR: CARLOS PROTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais anteriores à avença serão divididas igualmente. A exigibilidade da obrigação resta suspensa com relação à parte que eventualmente seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários na forma pactuada. Havendo valores em juízo, expeça-se alvará na forma acordada. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, se avençado. Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
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