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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001341-21.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADIL PIMENTA DE SOUZA JUNIOR CPF: 381.267.966-34 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida e Cancelamento de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Adil Pimenta de Souza Junior em face de Banco Agibank S.A., sustentando, em síntese, que o autor é aposentado por invalidez em razão de acidente que o deixou tetraplégico, afirmando enfrentar severas dificuldades financeiras. Narra que, em novembro de 2023, foi contatado por suposta “Central de Cancelamento e Reembolso”, ocasião em que recebeu mensagens e ligações de pessoa identificada como representante da instituição financeira ré, informando acerca de suposto reembolso relacionado a cobranças indevidas anteriormente vinculadas ao Banco BMG. Afirma que, acreditando na veracidade das informações, encaminhou fotografia pessoal e documentos de identificação para realização dos procedimentos solicitados. Relata que, posteriormente, houve depósito de elevada quantia em sua conta bancária, sendo-lhe informado que parte do valor deveria ser destinada ao pagamento de boleto encaminhado pela suposta representante da instituição ré. Aduz que efetuou o pagamento do boleto indicado, acreditando tratar-se de procedimento necessário para obtenção do alegado reembolso. Contudo, posteriormente, verificou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, em valor elevado e parcelado em 84 prestações mensais. A inicial veio acompanhada dos documentos. O demandado, por sua vez, apresentou contestação, de id 10588846325, não arguindo preliminares. Isto posto, constato que as circunstâncias relativas à presente demanda demonstram ser improvável a obtenção de acordo entre os litigantes, principalmente pelo fato de que a parte ré negou, de forma clara, todas as alegações contidas na inicial. Além disso, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, na ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento o juiz tentará, por certo, promover a conciliação entre as partes, nos termos do artigo 359, do CPC. I – Das Provas Ressalto que não há questões processuais pendentes a serem resolvidas. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na petição inicial (id 10496395050), requereu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira ré, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental superveniente. Por sua vez, o réu, em contestação (id 10588846325), não formulou requerimento de produção de outras provas, limitando-se aos documentos já acostados aos autos. Considerando que a controvérsia versa sobre alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado no âmbito de relação de consumo, bem como considerando que a instituição financeira detém melhores condições técnicas e maior facilidade para produzir provas relacionadas ao procedimento de contratação, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, observados os limites previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e na oitiva de testemunhas, verifico a sua pertinência, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha hipótese de julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora (id 10496395050), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Defiro a produção de prova documental superveniente, observados os limites previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Defiro, em princípio, a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e na oitiva de testemunhas, cuja efetiva realização será apreciada na fase instrutória. 4. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Após, voltem os autos conclusos para, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento ou para julgamento antecipado, caso o feito se encontre suficientemente instruído. 6. Intime-se. Cumpra-se. 6 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
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