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5001340-87.2024.8.13.0009

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001340-87.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANETE LOPES DA SILVA CPF: 072.543.216-03 RÉU: ELETROZEMA S/A CPF: 26.404.731/0362-04 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROZEMA S/A (ID 10714940629) em face da r. sentença (ID 10710035101 / ID 10710039359), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por IVANETE LOPES DA SILVA, condenando a parte ré à restituição simples do valor de R$ 1.215,00 referente ao fogão viciado, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no r. julgado, sob o fundamento de que não houve deliberação acerca da devolução do produto viciado que se encontra na posse da autora, tampouco fixação de prazo para a respectiva restituição, o que ensejaria enriquecimento sem causa da consumidora (ID 10714940629). Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, para que seja suprida a omissão apontada. Intimada para apresentar manifestação (ID 10715885313), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 10724679798). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são próprios, tempestivos e atendem aos pressupostos formais, motivo pelo qual deles conheço, com fulcro nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito dos embargos de declaração No mérito, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. No caso vertente, a r. sentença acolheu a pretensão de restituição da quantia paga pelo produto viciado, determinando o ressarcimento da quantia de R$ 1.215,00, correspondente ao preço desembolsado pela autora para a compra do fogão de 5 bocas da marca Suggar Neo Max (ID 10710035101). Todavia, constata-se omissão no comando judicial quanto à destinação do bem viciado. A rescisão contratual com base no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor opera efeitos restitutórios bilaterais, impondo o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Dessa forma, uma vez deferida a devolução integral e atualizada do preço pago à compradora, impõe-se, como consequência lógica e jurídica do desfazimento do negócio, a disponibilização da coisa à comerciante vendedora, sob pena de restar caracterizado enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a eficácia restitutória é efeito automático da rescisão, incumbindo à fornecedora providenciar o recolhimento do bem: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2. O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Julgado procedente o pedido formulado na ação para condenar a fornecedora a restituir à autora a quantia paga pelo veículo, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo a devolução do bem defeituoso uma consequência automática da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a necessidade de suprir omissão para regularizar a devolução da coisa decorrente do desfazimento da compra e venda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, a qual condenou a fornecedora à restituição da quantia integral paga por veículo com vício de fabricação. 2. A embargante sustenta omissão no julgado, que, ao restabelecer a sentença, não se manifestou expressamente sobre as condições para a devolução do veículo pela consumidora, notadamente a necessidade de entrega do bem livre e desembaraçado de ônus e débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo viciado (restitutio in integrum), foi omisso quanto à obrigação correlata da consumidora de devolver o bem livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos como condição para o retorno das partes ao status quo ante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, não se pronunciou sobre as obrigações acessórias decorrentes da devolução do bem, configurando a omissão apontada. 5. A omissão, contudo, não altera o mérito do julgamento, que fixou a devolução do valor integral pago pelo produto. Apenas integra o julgado para assegurar sua exequibilidade. 6. O princípio da restituição integral (restitutio in integrum), que fundamentou o provimento do recurso especial, impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. Isso implica não apenas a devolução do preço pago ao consumidor, mas também a restituição do produto ao fornecedor em condições de ter sua propriedade plenamente transferida, ou seja, livre de débitos tributários, multas e outros gravames de responsabilidade do consumidor. 7. A tese da embargante, de que a devolução do bem deve ocorrer livre de ônus, é procedente e decorrência lógica da rescisão contratual e do retorno ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão da r. sentença, determinando que a consumidora disponibilize o produto viciado para retirada pela ré, após ou concomitantemente ao efetivo pagamento da condenação, cabendo à ré/fornecedora diligenciar o recolhimento do bem no endereço da autora, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação do débito judicial, sob pena de perda do direito de reaver o bem e presunção de renúncia/abandono da coisa. Ressalta-se que a obrigação de retirar o bem recai sobre a fornecedora, não cabendo impor à consumidora hipossuficiente o ônus financeiro ou operacional de transportar produto pesado e de grande porte até o estabelecimento comercial da ré. Por fim, no tocante ao prequestionamento suscitado pela embargante, consideram-se incluídos no julgado todos os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias recursais, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ELETROZEMA S/A e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão apontada e integrar a r. sentença de ID 10710035101 (ID 10710039359), passando o dispositivo a contar com o seguinte item adicional: "f) Determinar que a autora coloque à disposição da ré o fogão defeituoso objeto da lide, devendo a ré/embargante proceder à retirada do bem no endereço residencial da autora, às suas próprias expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento da condenação de restituição do valor do bem, mediante prévio agendamento com a parte autora, sob pena de presunção de desinteresse e renúncia ao bem pela fornecedora." Permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da r. sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Cooperador Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas

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