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5001340-85.2024.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001340-85.2024.8.13.0042/MG AUTOR: ADRIANA MARIA COSTA ADVOGADO(A): CAROLINA MARIA TEIXEIRA (OAB MG193109) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG178517) ADVOGADO(A): FLÁVIA OLIVEIRA RAMOS (OAB MG121628) AUTOR: GEOVANI ALVES COSTA ADVOGADO(A): CAROLINA MARIA TEIXEIRA (OAB MG193109) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG178517) ADVOGADO(A): FLÁVIA OLIVEIRA RAMOS (OAB MG121628) AUTOR: MARCELO VINICIUS COSTA ADVOGADO(A): CAROLINA MARIA TEIXEIRA (OAB MG193109) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG178517) ADVOGADO(A): FLÁVIA OLIVEIRA RAMOS (OAB MG121628) AUTOR: AURORA MARIA DA COSTA ADVOGADO(A): CAROLINA MARIA TEIXEIRA (OAB MG193109) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG178517) ADVOGADO(A): FLÁVIA OLIVEIRA RAMOS (OAB MG121628) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MG133653) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de petição dos autores, juntada no evento 87, DOC1, na qual requerem a expedição de alvará para levantamento dos valores que afirmam ser incontroversos, depositados judicialmente pela parte ré. Argumentam que a ré, ao interpor recurso de apelação (evento 73, DOC2), limitou sua insurgência ao capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam que tal fato tornou definitiva a condenação ao pagamento da indenização securitária e dos respectivos honorários sucumbenciais, valores estes que foram depositados em juízo, conforme comprovantes de evento 73, DOC5. Afirmam, ainda, que a decisão de evento 86, DOC1, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, foi omissa quanto ao pedido de expedição de alvará, o qual já havia sido formulado em contrarrazões (evento 78, DOC1) e reiterado na petição de evento 80, DOC1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ré interpôs recurso de apelação (evento 73, DOC2), no qual expressamente consignou que “a insurgência recursal se limita, exclusivamente, à EXORBITANTE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS”. Verifica-se, portanto, que a insurgência recursal foi expressamente delimitada ao capítulo da sentença relativo aos danos morais, não tendo sido impugnada a condenação ao pagamento da indenização securitária e dos respectivos honorários sucumbenciais. Ademais, os valores correspondentes à indenização securitária e aos honorários sucumbenciais foram depositados judicialmente pela própria ré, conforme comprovantes de evento 73, DOC5 . Nesse contexto, mostra-se cabível o levantamento dos valores correspondentes aos capítulos da condenação que não foram objeto de recurso, por se tratar de obrigação definitiva e não controvertida, sem que isso implique antecipação dos efeitos do julgamento da apelação quanto ao capítulo relativo aos danos morais. Assim, não há óbice à liberação dos valores depositados referentes à indenização securitária e aos honorários sucumbenciais, uma vez que tais verbas não integram o objeto do recurso de apelação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores em evento 87, DOC1. Em consequência, com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada a título de indenização securitária (R$129.380,70, conforme evento 73, DOC5), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor dos autores, podendo os respectivos documentos, caso tenha requerimento nesse sentido, serem expedidos em nome do(a) advogado(a) por ele(a) constituído, desde que conste expressamente nas procurações os poderes especiais para “receber e dar quitação”( evento 80, DOC1). EXPEÇA-SE, ainda, alvará apartado para levantamento da quantia depositada a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 12.938,07, conforme evento 73, DOC5), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor dos procuradores dos autores, conforme dados bancários informados em evento 80, DOC1. Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para processamento do recurso de apelação, conforme já determinado na decisão de evento 86, DOC1. Intimem-se. Cumpra-se.

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