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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001340-84.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILLI PRISCILA BAILONI IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CORREÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ATOS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESIDENCIA DA COMISSÃO DO CONCURSO. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por candidata aprovada nas etapas iniciais do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, contra atos atribuídos à Presidência da Comissão do Concurso e à Fundação Getúlio Vargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Presidência da Comissão do Concurso possui legitimidade passiva para responder, em mandado de segurança, por atos relativos à correção da prova discursiva, formulação dos espelhos de correção, atribuição de notas e julgamento dos recursos administrativos, praticados pela banca examinadora contratada; e (ii) estabelecer se a indicação equivocada da autoridade coatora pode ser saneada pela teoria da encampação quando a retificação do polo passivo implica modificação da competência originária do órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 considera autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, de modo que a legitimidade passiva no mandado de segurança depende da efetiva participação da autoridade no ato questionado ou de sua competência para corrigi-lo. 4. A Fundação Getúlio Vargas, na condição de banca examinadora do certame, pratica os atos impugnados relativos à correção da prova discursiva, elaboração dos espelhos de correção, atribuição das notas e apreciação dos recursos administrativos, os quais integram a execução do concurso. 5. A Presidência da Comissão do Concurso não pratica e nem ordena os atos de correção questionados, por isso, não possui legitimidade passiva para responder à impetração fundada na revisão da pontuação atribuída pela banca examinadora. 6. O STJ reconhece que a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de modo concreto e específico, o ato apontado como ilegal ou que possui competência para corrigi-lo, afastando a legitimidade de autoridade diversa quando a pretensão se dirige contra atos de atribuição da instituição executora do concurso. 7. A teoria da encampação somente permite superar a indicação equivocada da autoridade coatora quando estão cumulativamente presentes os requisitos previstos na Súm. nº 628 do STJ, entre eles a ausência de modificação da competência estabelecida constitucionalmente. 8. A exclusão da autoridade cuja prerrogativa fundamenta o processamento originário do mandado de segurança perante o Tribunal Pleno e a manutenção apenas da banca examinadora alteram a competência para o processamento e julgamento da ação, circunstância que impede a aplicação da teoria da encampação. 9. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade que determinou a competência originária do Tribunal Pleno, aliado à impossibilidade de saneamento do polo passivo pela teoria da encampação, impõe a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e acarreta a cessação da eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada, ação mandamental extinta sem resolução do mérito e liminar revogada. Tese de julgamento: 1. A Presidência da Comissão de Concurso Público não possui legitimidade passiva para responder por atos de correção de provas, atribuição de notas e julgamento de recursos administrativos praticados exclusivamente pela banca examinadora contratada. 2. A teoria da encampação não se aplica quando a retificação da autoridade coatora implica modificação da competência originária para o processamento e julgamento do mandado de segurança. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade que fundamenta a competência originária do Tribunal Pleno, quando inviável o saneamento do polo passivo, conduz à extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e à cessação da eficácia da tutela provisória anteriormente concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §3º e §5º, e 25; RITJES, art. 50, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. nº 628; STJ, AgInt no RMS nº 74.027/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.448.802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, AgInt-EDcl-RMS nº 69.691/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 63.346/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RMS nº 72.996/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 23.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Impedido ou Suspeito ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5001340-84.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILLI PRISCILA BAILONI IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Emilli Priscila Bailoni em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025) e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV. A impetrante informa que concorre a uma das vagas do concurso público para outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Espírito Santo, sendo aprovada nas etapas iniciais e submeteu-se à prova discursiva. Todavia, ao ter acesso ao espelho de correção individual e ao resultado dos Recursos Administrativos, identificou erros na atribuição de sua nota na dissertação de Direito Civil e na questão 4 de Direito Notarial e Registral. Sustenta que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro na correção da prova discursiva, desconsiderou as respostas que atenderam ao espelho de correção, negou o seu Recurso Administrativo com respostas genéricas e padronizadas, bem como violou o dever de motivação e ao princípio da vinculação ao edital. Por fim, pleiteia a atribuição de pontuação na questão de dissertação de Direito Civil em dois itens de correção e na questão 4 de Direito Notarial e Registral em três itens de correção. O pedido liminar foi parcialmente concedido, conforme decisão de ID 18102908. A Presidência da Comissão de Concurso Público para Ingresso na atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo prestou informações, nas quais arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos relacionados à correção das provas são de atribuição exclusiva da banca organizadora (ID 18231708). A Fundação Getúlio Vargas interpôs Agravo Interno (ID 18623491) ao qual o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão liminar concedida parcialmente, conforme se verifica do acórdão de ID 19812158. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção e, por esse motivo, absteve-se de emitir parecer (IDs 19925685 e 18818663). Cumprido o despacho de ID 21058738, a impetrante foi intimada para ciência das informações prestadas pela Presidência da Comissão de Concurso e, até o momento, não apresentou manifestação. Pois bem, na ocasião do julgamento do pedido liminar, em juízo de cognição sumária, entendi presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida. Contudo, analisando detidamente os autos, especialmente depois de meditar sobre as informações trazidas pela Presidância da Comissão do Concurso, reformulei o meu entendimento pelas razões que passo a expor. Cumpre analisar a ilegitimidade passiva da Presidência da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo. A correta identificação da autoridade coatora assume especial relevância no mandado de segurança, inclusive por repercutir na definição da competência para o seu processamento e julgamento. A respeito da competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos atribuídos às autoridades sujeitas à competência originária deste Tribunal Pleno, o artigo 50, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe: Art. 50 - Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: (...) d) - os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra os atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa ou dos membros de sua Mesa, do Presidente do Tribunal de Contas e membros de sua mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos Desembargadores que o integram. Por sua vez, o artigo 6°, parágrafo terceiro, da Lei nº 12.016/2009 estabelece: Art. 6º (...) §3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso, os atos impugnados de correção da prova discursiva, formulação dos espelhos de correção, atribuição de notas e análise de recursos administrativos foram praticados pela banca examinadora responsável pela execução do certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV). A Impetrante dirige sua insurgência diretamente contra a valoração conferida às respostas por ela apresentadas na dissertação de Direito Civil e na questão 4 de Direito Notarial e Registral, isto é, atos estritamente relacionados à execução do concurso. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a comissão do concurso ou seu presidente, não ostenta legitimidade passiva para responder por atos inerentes à correção de provas executada por instituição contratada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” (AgRg no RMS n. 37.927/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013), DJe de 16/4/2013). IV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (ou ainda a declaração de nulidade das questões a todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na verdade, volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso. Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013. Neste contexto, não merece reparos o julgado ora recorrido. (…) (STJ, AgInt no RMS nº 74.027/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 27/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2013. (...) (STJ, AgInt no REsp nº 1.448.802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, J. 30/09/2019) Portanto, constata-se a flagrante ilegitimidade passiva da Presidência da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, pois o ato impugnado não foi por ela praticado nem dela emanou ordem concreta para sua prática. Os atos controvertidos foram atribuídos à banca executora do certame, responsável pela correção das provas e pela apreciação dos respectivos recursos administrativos. Consequentemente, também não se mostra possível aplicar a Teoria da Encampação ao caso, uma vez que a retificação do polo passivo implica modificação da competência originária do órgão julgador, providência vedada pela Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súm. 628/STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. A propósito confira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. PROVIMENTO NEGADO. (…) 2. Não é possível a aplicação da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do órgão julgador da ação mandamental. (…) (STJ, AgInt-Edcl-RMS nº 69.691, Proc. 2022/0278883-7/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJE 23/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430/STJ. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. (…) 3. Não é possível a aplicação da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do órgão julgador da ação mandamental. (…) (STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 63.346/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, J. 20/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 628/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria da encampação relativiza a indicação equivocada da autoridade coatora na ação mandamental, possibilitando, assim, a continuidade do processo sem que haja a necessidade de extinção dos autos sem resolução do mérito. Sua aplicação, todavia, carece do preenchimento dos requisitos delineados na Súmula 628/STJ. 2. Considerando que a autoridade coatora apontada não possui legitimidade para compor o polo passivo, e que possui prerrogativa de foro no Tribunal local, a aplicação da teoria da encampação, com correção do polo passivo, ocasionaria a modificação da competência originária, expediente vedado conforme estabelecido pela Súmula 628/STJ. (…) (STJ, RMS nº 72.996/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, J. 23/04/2024) Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade cuja indicação fundamentou o processamento originário do mandado de segurança perante este Tribunal Pleno, subsistiria, quanto aos atos impugnados, apenas à Fundação Getúlio Vargas indicada na impetração. Essa readequação repercute diretamente na competência para o processamento e julgamento da ação mandamental, circunstância que impede o saneamento da indicação da autoridade coatora mediante aplicação da teoria da encampação. Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade cuja presença determinou o processamento originário dos autos perante este Tribunal Pleno e inviabilizada a correção do polo processual nos moldes acima expostos, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. A extinção do processo acarreta, por consequência, a cessação da eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. Por todo o exposto, denego a segurança pretendida e, consequentemente, julgo extinto a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, parágrafo quinto, da Lei nº 12.016/2009. Revogo a liminar anteriormente concedida nestes autos (IDs 19812158 e 18102908). Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo custas, pela impetrante. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para denegar a segurança. Acompanho o eminente Relator, para denegar a ordem. Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator. Acompanho o voto do Eminente Relator. Acompanho o e. relator. É como voto. Acompanho o e. relator. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de denegar a segurança pretendida e, consequentemente, julgar extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, parágrafo quinto, da Lei nº 12.016/2009. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 31/08/2026 - 09/09/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente.
TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001340-84.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILLI PRISCILA BAILONI IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CORREÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ATOS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESIDENCIA DA COMISSÃO DO CONCURSO. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por candidata aprovada nas etapas iniciais do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, contra atos atribuídos à Presidência da Comissão do Concurso e à Fundação Getúlio Vargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Presidência da Comissão do Concurso possui legitimidade passiva para responder, em mandado de segurança, por atos relativos à correção da prova discursiva, formulação dos espelhos de correção, atribuição de notas e julgamento dos recursos administrativos, praticados pela banca examinadora contratada; e (ii) estabelecer se a indicação equivocada da autoridade coatora pode ser saneada pela teoria da encampação quando a retificação do polo passivo implica modificação da competência originária do órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 considera autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, de modo que a legitimidade passiva no mandado de segurança depende da efetiva participação da autoridade no ato questionado ou de sua competência para corrigi-lo. 4. A Fundação Getúlio Vargas, na condição de banca examinadora do certame, pratica os atos impugnados relativos à correção da prova discursiva, elaboração dos espelhos de correção, atribuição das notas e apreciação dos recursos administrativos, os quais integram a execução do concurso. 5. A Presidência da Comissão do Concurso não pratica e nem ordena os atos de correção questionados, por isso, não possui legitimidade passiva para responder à impetração fundada na revisão da pontuação atribuída pela banca examinadora. 6. O STJ reconhece que a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de modo concreto e específico, o ato apontado como ilegal ou que possui competência para corrigi-lo, afastando a legitimidade de autoridade diversa quando a pretensão se dirige contra atos de atribuição da instituição executora do concurso. 7. A teoria da encampação somente permite superar a indicação equivocada da autoridade coatora quando estão cumulativamente presentes os requisitos previstos na Súm. nº 628 do STJ, entre eles a ausência de modificação da competência estabelecida constitucionalmente. 8. A exclusão da autoridade cuja prerrogativa fundamenta o processamento originário do mandado de segurança perante o Tribunal Pleno e a manutenção apenas da banca examinadora alteram a competência para o processamento e julgamento da ação, circunstância que impede a aplicação da teoria da encampação. 9. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade que determinou a competência originária do Tribunal Pleno, aliado à impossibilidade de saneamento do polo passivo pela teoria da encampação, impõe a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e acarreta a cessação da eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada, ação mandamental extinta sem resolução do mérito e liminar revogada. Tese de julgamento: 1. A Presidência da Comissão de Concurso Público não possui legitimidade passiva para responder por atos de correção de provas, atribuição de notas e julgamento de recursos administrativos praticados exclusivamente pela banca examinadora contratada. 2. A teoria da encampação não se aplica quando a retificação da autoridade coatora implica modificação da competência originária para o processamento e julgamento do mandado de segurança. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade que fundamenta a competência originária do Tribunal Pleno, quando inviável o saneamento do polo passivo, conduz à extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e à cessação da eficácia da tutela provisória anteriormente concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §3º e §5º, e 25; RITJES, art. 50, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. nº 628; STJ, AgInt no RMS nº 74.027/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.448.802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, AgInt-EDcl-RMS nº 69.691/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 63.346/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RMS nº 72.996/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 23.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Impedido ou Suspeito ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5001340-84.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILLI PRISCILA BAILONI IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Emilli Priscila Bailoni em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025) e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV. A impetrante informa que concorre a uma das vagas do concurso público para outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Espírito Santo, sendo aprovada nas etapas iniciais e submeteu-se à prova discursiva. Todavia, ao ter acesso ao espelho de correção individual e ao resultado dos Recursos Administrativos, identificou erros na atribuição de sua nota na dissertação de Direito Civil e na questão 4 de Direito Notarial e Registral. Sustenta que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro na correção da prova discursiva, desconsiderou as respostas que atenderam ao espelho de correção, negou o seu Recurso Administrativo com respostas genéricas e padronizadas, bem como violou o dever de motivação e ao princípio da vinculação ao edital. Por fim, pleiteia a atribuição de pontuação na questão de dissertação de Direito Civil em dois itens de correção e na questão 4 de Direito Notarial e Registral em três itens de correção. O pedido liminar foi parcialmente concedido, conforme decisão de ID 18102908. A Presidência da Comissão de Concurso Público para Ingresso na atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo prestou informações, nas quais arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos relacionados à correção das provas são de atribuição exclusiva da banca organizadora (ID 18231708). A Fundação Getúlio Vargas interpôs Agravo Interno (ID 18623491) ao qual o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão liminar concedida parcialmente, conforme se verifica do acórdão de ID 19812158. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção e, por esse motivo, absteve-se de emitir parecer (IDs 19925685 e 18818663). Cumprido o despacho de ID 21058738, a impetrante foi intimada para ciência das informações prestadas pela Presidência da Comissão de Concurso e, até o momento, não apresentou manifestação. Pois bem, na ocasião do julgamento do pedido liminar, em juízo de cognição sumária, entendi presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida. Contudo, analisando detidamente os autos, especialmente depois de meditar sobre as informações trazidas pela Presidância da Comissão do Concurso, reformulei o meu entendimento pelas razões que passo a expor. Cumpre analisar a ilegitimidade passiva da Presidência da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo. A correta identificação da autoridade coatora assume especial relevância no mandado de segurança, inclusive por repercutir na definição da competência para o seu processamento e julgamento. A respeito da competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos atribuídos às autoridades sujeitas à competência originária deste Tribunal Pleno, o artigo 50, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe: Art. 50 - Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: (...) d) - os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra os atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa ou dos membros de sua Mesa, do Presidente do Tribunal de Contas e membros de sua mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos Desembargadores que o integram. Por sua vez, o artigo 6°, parágrafo terceiro, da Lei nº 12.016/2009 estabelece: Art. 6º (...) §3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso, os atos impugnados de correção da prova discursiva, formulação dos espelhos de correção, atribuição de notas e análise de recursos administrativos foram praticados pela banca examinadora responsável pela execução do certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV). A Impetrante dirige sua insurgência diretamente contra a valoração conferida às respostas por ela apresentadas na dissertação de Direito Civil e na questão 4 de Direito Notarial e Registral, isto é, atos estritamente relacionados à execução do concurso. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a comissão do concurso ou seu presidente, não ostenta legitimidade passiva para responder por atos inerentes à correção de provas executada por instituição contratada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” (AgRg no RMS n. 37.927/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013), DJe de 16/4/2013). IV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (ou ainda a declaração de nulidade das questões a todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na verdade, volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso. Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013. Neste contexto, não merece reparos o julgado ora recorrido. (…) (STJ, AgInt no RMS nº 74.027/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 27/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2013. (...) (STJ, AgInt no REsp nº 1.448.802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, J. 30/09/2019) Portanto, constata-se a flagrante ilegitimidade passiva da Presidência da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, pois o ato impugnado não foi por ela praticado nem dela emanou ordem concreta para sua prática. Os atos controvertidos foram atribuídos à banca executora do certame, responsável pela correção das provas e pela apreciação dos respectivos recursos administrativos. Consequentemente, também não se mostra possível aplicar a Teoria da Encampação ao caso, uma vez que a retificação do polo passivo implica modificação da competência originária do órgão julgador, providência vedada pela Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súm. 628/STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. A propósito confira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. PROVIMENTO NEGADO. (…) 2. Não é possível a aplicação da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do órgão julgador da ação mandamental. (…) (STJ, AgInt-Edcl-RMS nº 69.691, Proc. 2022/0278883-7/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJE 23/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430/STJ. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. (…) 3. Não é possível a aplicação da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do órgão julgador da ação mandamental. (…) (STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 63.346/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, J. 20/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 628/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria da encampação relativiza a indicação equivocada da autoridade coatora na ação mandamental, possibilitando, assim, a continuidade do processo sem que haja a necessidade de extinção dos autos sem resolução do mérito. Sua aplicação, todavia, carece do preenchimento dos requisitos delineados na Súmula 628/STJ. 2. Considerando que a autoridade coatora apontada não possui legitimidade para compor o polo passivo, e que possui prerrogativa de foro no Tribunal local, a aplicação da teoria da encampação, com correção do polo passivo, ocasionaria a modificação da competência originária, expediente vedado conforme estabelecido pela Súmula 628/STJ. (…) (STJ, RMS nº 72.996/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, J. 23/04/2024) Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade cuja indicação fundamentou o processamento originário do mandado de segurança perante este Tribunal Pleno, subsistiria, quanto aos atos impugnados, apenas à Fundação Getúlio Vargas indicada na impetração. Essa readequação repercute diretamente na competência para o processamento e julgamento da ação mandamental, circunstância que impede o saneamento da indicação da autoridade coatora mediante aplicação da teoria da encampação. Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade cuja presença determinou o processamento originário dos autos perante este Tribunal Pleno e inviabilizada a correção do polo processual nos moldes acima expostos, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. A extinção do processo acarreta, por consequência, a cessação da eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. Por todo o exposto, denego a segurança pretendida e, consequentemente, julgo extinto a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, parágrafo quinto, da Lei nº 12.016/2009. Revogo a liminar anteriormente concedida nestes autos (IDs 19812158 e 18102908). Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo custas, pela impetrante. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para denegar a segurança. Acompanho o eminente Relator, para denegar a ordem. Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator. Acompanho o voto do Eminente Relator. Acompanho o e. relator. É como voto. Acompanho o e. relator. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de denegar a segurança pretendida e, consequentemente, julgar extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, parágrafo quinto, da Lei nº 12.016/2009. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 31/08/2026 - 09/09/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente.