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5001340-52.2026.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001340-52.2026.4.03.6307 AUTOR: OSMAR VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Pretende a parte autora a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 19/11/1987 a 25/04/1988, de 20/04/1988 a 11/06/1992, de 14/07/1992 a 17/05/1993, de 22/07/1994 a 17/10/1994, de 03/03/1999 a 24/07/2000, de 01/03/2001 a 11/06/2007, de 19/10/1994 a 31/12/1995, de 01/01/1996 a 09/06/1997, de 14/04/2008 a 30/09/2008, de 01/10/2008 a 27/12/2008, de 01/09/2009 a 31/07/2009, de 01/08/2009 a 14/01/2010, de 15/03/2010 a 31/05/2011, de 01/04/2010 a 12/09/2011, de 01/06/2011 a 12/09/2011, de 01/08/2011 a 12/09/2011, de 24/04/2012 a 22/12/2012, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento - DER. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, perfis profissiográficos previdenciários – PPP. Em contestação o INSS pugna pela improcedência do pedido de especialidade de todos os períodos apontados, seja pela impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, seja pela presença de vícios formais e ausência de prova técnica adequada nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados. PRELIMINAR O interesse processual, por constituir condição da ação, é matéria de ordem pública, de que o juízo deve conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição pela parte ré, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5036106-91.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023). Com efeito, o pedido administrativo revela que o autor informa expressamente a inexistência de período especial (Id 578060084, fl. 1). Considerando que o procedimento administrativo é eletrônico, as informações prestadas pela parte interessada são determinantes para a dinâmica da análise administrativa. Há, portanto, uma corresponsabilidade do interessado, num viés razoável de colaboração, que exige um detalhamento do pedido com a maior exatidão possível. Forçoso reconhecer que a pretensão do autor esbarra na ausência de interesse processual. Na linha deste entendimento, destaco jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INDICOU O TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALHA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, porém, não indicou o período especial que pretendia ver reconhecido, assinalando "NÃO" no campo "Possui tempo especial?". Não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária quanto aos períodos especiais, visto que apenas somou os períodos comuns constantes do CNIS. 3. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido, no entanto, não tem como presumir que o segurado tem interesse em ver reconhecido tempo especial e/ou rural, se não assinalou tal pretensão (e não indicou expressamente o(s) período(s) pretendidos). É impossível que o sistema eletrônico/informatizado do INSS, que analisa milhares de pedidos de benefício diariamente, "fazer presunções" em cada caso concreto. 4. O indeferimento forçado equivale a ausência de requerimento administrativo. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000954-40.2023.4.03.6141, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 19/08/2025) Na mesma esteira: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.INTERESSE DE AGIR. SEGURADO NÃO SOLICITOU A ANÁLISE DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RESPONDENDO "NÃO" À PERGUNTA "POSSUI TEMPO ESPECIAL?". NÃO DEMONSTRADO ERRO DO SISTEMA. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVE SER APTO AO QUE SE PRETENDE DEMONSTRAR E SE DAR, PREVIAMENTE, À POSTULAÇÃO JUDICIAL. "INDEFERIMENTO FORÇADO" OU REQUERIMENTO "PRO FORMA" CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.PRECEDENTE. DEVER DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE UNIFORMIZAREM SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊ-LA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002013-68.2024.4.03.6322, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) Desta forma, a preliminar arguida pelo INSS restou verificada, sendo a extinção do processo medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto

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