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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001340-48.2024.4.03.6331 AUTOR: R. N. L. T., R. V. L. T. REPRESENTANTE: VANESSA LEODORO DE LIMA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANESSA LEODORO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual as partes autoras, menores impúberes, representadas pela genitora VANESSA LEODORO LIMA, pleiteiam, em suma, a concessão de auxílio-reclusão (NB 208.231.080-3, DER 05/12/2023), em razão da prisão de seu genitor EDMAR CLARINDO TRUJILLO. Da análise do processo administrativo (id 323099179), verifica-se que o benefício foi negado por causa da ausência de comprovação do efetivo recolhimento à prisão (id 323099179 - fls. 28 e 36-37). De fato, como alegado pela Autarquia na análise administrativa, não foram anexados documentos aptos a comprovar a prisão em regime fechado do instituidor. As autoras limitaram-se a anexar auto de prisão em flagrante datado de 2016 (id 323099179 fl. 14) e Guia de Recolhimento Definitiva expedida pelas Varas da Execução de Penápolis/SP que menciona apenas que houve prisão em flagrante em 14/08/2016, com soltura em 15/08/2016 e que, após o trânsito em julgado do processo, a pena a que o autor foi condenado foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a ser cumprida em regime aberto (id 323099179 - fls. 15-16). O atestado carcerário que informa a prisão em regime fechado a partir de 13/09/2023 (id 323099181) foi apresentado tão somente em juízo, não tendo sido submetido à apreciação do INSS no momento oportuno. Logo, comprova-se que as autoras deixaram de instruir o processo administrativo com os documentos necessários para reconhecimento do seu direito. A situação da autora amolda-se à previsão do item "1.3" da tese do tema 1124 do STJ, que assim prevê: O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. Nos termos da parte final do item "1.3", devem as partes autoras apresentar novo requerimento administrativo, instruindo-o com a certidão carcerária comprovando o período em que o autor permaneceu preso em regime fechado caso pretendam a concessão O Poder Judiciário não pode substituir o INSS, devendo haver uma pretensão resistida, o que não é o caso da presente demanda, uma vez que justa a negativa do INSS, tendo em vista a ausência de prova material, fazendo-o apenas na via judicial. Ademais, apesar de intimadas para anexar certidão atualizada de cárcere em juízo (id 468290875), as autoras limitaram-se a pedir dilação do prazo (id 476378176) e, mesmo após a dilação concedida (id 484399384), não apresentaram o documento necessário para verificação do direito pleiteado. Posto isso, declaro EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a justiça gratuita às partes autoras. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto