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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001340-45.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 e outros RÉU: THYELE VILELA BORGES CPF: 786.349.032-49 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sucedida durante o trâmite processual pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de THYELE VILELA BORGES, objetivando a consolidação da posse e propriedade fiduciária do veículo FORD/RANGER XLS 2.2 4X4 C, diesel, placa FYW0287, chassi nº 8AFAR23N9HJ418973, ano/modelo 2016/2016, diante do alegado inadimplemento contratual relacionado ao contrato nº 20038586181. Narrou o autor que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, posteriormente renegociado mediante “Aditivo de Renegociação nº 610032615”, firmado em 28/09/2023, oportunidade em que foram pactuadas 54 parcelas mensais no valor de R$ 5.137,10, com vencimento inicial em 10/11/2023. Afirmou que a ré deixou de adimplir as parcelas vencidas nos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, circunstância que teria caracterizado a mora e autorizado o ajuizamento da presente demanda, atribuindo ao débito o montante de R$ 163.644,19, conforme planilha de cálculo acostada aos autos. Em despacho inicial (ID 10158440936), foi deferida liminar de busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, tendo sido expedido mandado para apreensão do veículo. A ré apresentou manifestação e contestação, requerendo, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, sustentando a descaracterização da mora em razão da abusividade contratual consistente na capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária aplicável, além de alegar outras abusividades contratuais, dentre elas venda casada de seguro prestamista, nulidade da tarifa de registro de contrato, abusividade da taxa de juros remuneratórios e ocorrência de danos morais. Interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob nº 1.0000.24.222601-7/001, oportunidade em que foi concedida a tutela recursal para revogar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a descaracterização da mora diante da previsão contratual de capitalização diária de juros sem a correspondente informação da taxa diária incidente. A decisão se encontra acostada no ID 10223646748. Em razão da decisão proferida no recurso, houve a devolução do veículo à ré, conforme termo de devolução juntado aos autos, firmado em 28/05/2024. Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, vieram as manifestações finais das partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica a presunção absoluta de abusividade das cláusulas contratuais, nem a invalidação automática do princípio do pacta sunt servanda, exigindo-se a efetiva demonstração de desequilíbrio e de vantagem exagerada por parte da instituição financeira, o que não se verifica no caso vertente. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto os documentos acostados aos autos evidenciaram, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira alegada. Com efeito, a documentação bancária apresentada demonstrou reduzida capacidade econômica, além de ausência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência firmada pela parte requerida. Nesse contexto, considerando-se o conjunto probatório constante dos autos e em observância aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, revela-se juridicamente adequada a concessão do benefício, a fim de assegurar à ré o pleno exercício do direito de defesa sem comprometimento de sua subsistência. Pois bem. A controvérsia central submetida ao crivo jurisdicional consiste em verificar se houve válida constituição em mora apta a legitimar a pretensão de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Inicialmente, cumpre destacar que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária exige, para sua procedência, demonstração inequívoca da mora do devedor fiduciante, requisito essencial à consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. No caso concreto, a análise do conjunto documental revela que o contrato objeto da lide contemplou cláusula de capitalização diária de juros sem, contudo, explicitar de forma clara e precisa a correspondente taxa diária efetivamente aplicada. Conforme se extrai dos fundamentos constantes da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.222601-7/001, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a existência de plausibilidade jurídica na alegação defensiva atinente à abusividade da capitalização diária desacompanhada da informação da taxa diária correspondente, circunstância que descaracterizou a mora da devedora. Referida decisão colegiada assumiu especial relevância jurídica no presente feito, na medida em que examinou precisamente o núcleo central da controvérsia contratual debatida entre as partes, concluindo pela inviabilidade do reconhecimento da mora em razão da cobrança contratual reputada abusiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual possui aptidão para afastar a caracterização da mora do devedor, inviabilizando, por consequência, o manejo exitoso da ação de busca e apreensão. No caso em exame, a capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária efetiva compromete a transparência contratual e vulnera o dever de informação inerente às relações de consumo, circunstância incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, embora tenha havido pactuação expressa acerca da incidência de capitalização diária, não se verifica demonstração clara da taxa diária efetivamente aplicada, elemento indispensável à compreensão exata do custo financeiro da operação pelo consumidor. A ausência dessa informação essencial inviabiliza a plena ciência da extensão econômica da obrigação assumida, revelando-se suficiente para descaracterizar a mora da ré. Nessa perspectiva, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão possessória deduzida pelo autor, uma vez ausente pressuposto essencial ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. Ademais, a própria revogação da liminar recursal culminou na devolução do veículo à ré, circunstância que reforçou a perda do suporte jurídico da pretensão inicial. Assim, diante do reconhecimento da inexistência válida da mora contratual em razão da abusividade decorrente da capitalização diária desacompanhada da informação da taxa correspondente, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Entretanto, diante das demais teses de defesa apresentadas pela parte ré, mister adentrar ao mérito, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual. Conforme entendimento pacificado, embora não haja a limitação dos juros remuneratórios para instituições financeiras (Súmula 596 do STF), admite-se a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Somente é viável a limitação dos juros remuneratórios quando cobrados em percentual que supera uma vez e meia a média praticada no mercado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação de crédito, o que não restou demonstrado no caso sub judice. Cumpre salientar que a taxa de juros remuneratórios pactuada no instrumento contratual não se revelou manifestamente excessiva ou dissociada dos parâmetros regularmente praticados pelo mercado financeiro nacional. Conforme se extrai das informações constantes no documento de ID 10257870475 - Pág. 8, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza corresponde ao percentual anual de 27,43%, ao passo que a taxa contratada atingiu 38,06% ao ano, circunstância que, embora superior à média de mercado, não ultrapassou o limite jurisprudencialmente admitido de uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN. Desse modo, não se verifica, sob tal aspecto específico, abusividade apta, por si só, a justificar a revisão dos juros remuneratórios contratados, sobretudo porque a divergência constatada permaneceu dentro de patamar tolerado pela orientação consolidada da jurisprudência pátria para aferição da onerosidade excessiva em contratos bancários. Dessa forma, observando as provas existentes nos autos, deve-se reconhecer que a taxa contratada não supera uma vez e meia a taxa média do BACEN, inexistindo substrato para a revisão almejada. A propósito, segue recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE REGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. IOF. LEGALIDADE. RESTIUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão apelada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. - Quando a prova pericial pretendida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. - Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, segundo preceitua a MP nº 2.170-36/2001. - É possível a aplicação da Tabela Price, por meio da qual se corrige primeiramente o saldo devedor, para depois fazer o abatimento da parcela paga pelo mutuário, uma vez que se busca através de sua aplicação o real valor devido à Instituição Financeira. - Embora não haja a limitação dos juros remuneratórios para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. - Somente é viável a limitação dos juros remuneratórios quando cobrados em percentual que supera uma vez e meia a média praticada no mercado para a mesma operação de crédito, o que não restou demonstrado no caso sub judice. - É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.255.573/RS), por se tratar da primeira contratação de empréstimo firmada entre a p arte autora e o banco réu. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (Resp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Existindo prova da prestação dos serviços, é possível a cobrança das aludidas tarifas. - Conforme o julgamento do REsp 1.251.331/RS, o IOF é devido ao fisco desde o momento da operação de crédito, mas entre banco e mutuário é possível convencionar o pagamento do imposto mediante financiamento acessório do principal, com os mesmos encargos contratuais. - A cobrança de taxa abusiva pela instituição financeira caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos. - A situação enfrentada pela parte autora, em decorrência da cobrança de encargo considerado abusivo na presente ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não dano moral indenizável. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.184514-3/001. 17ª Câmara Cível. Rel.(a) Des.(a) Aparecida Grossi. D.j.: 01/07/2026) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Existindo prova da prestação dos serviços no caso concreto, consubstanciada na anotação de restrição financeira sobre o veículo comprovada no ID 10147815161, é plenamente possível a cobrança das aludidas tarifas. No que concerne ao seguro de proteção financeira, a sua contratação não se amolda à prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), uma vez que se consubstancia em garantia lícita, de caráter facultativo, e que beneficia o próprio consumidor ao assegurar a quitação do contrato em hipóteses de sinistro. A parte ré aderiu voluntariamente à proposta mediante termo apartado (ID 10147826789) e com informações claras, devendo ser mantida a higidez da contratação. Assim, não há o menor indício de prova de que não foi dada à parte ré a opção de não contratação do serviço, inclusive, a demandada pode requerer administrativamente a cobertura de sinistro, em caso de sua ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o juízo infraconstitucional sobre a contratação de seguros, no âmbito do julgamento do Recursos Especiais n. 1639320/SP e n. 1639259/SP, com o reconhecimento de que o encargo em voga não se trata de um serviço financeiro, mas de serviço de proteção, de modo que sua cobrança não confronta a regulamentação bancária, que não veda sua estipulação. Como no presente caso, o contrato em litígio demonstra que foi proposto à ré a possibilidade de contratação do empréstimo independente do seguro, tendo assinalado a opção de contratar, inexiste venda casada, devendo o serviço ser mantido. Por fim, o pleito de indenização por danos morais formulado pela parte ré não comporta acolhimento. O reconhecimento de abusividade em cláusulas acessórias de contrato de financiamento ou a cobrança de encargos indevidos, sem que tenha havido inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou restrição de direito personalíssimo, configura mero aborrecimento e dissabor decorrente das relações contratuais cotidianas, inexistindo ofensa à honra subjetiva apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. Esse é o entendimento majoritário do TJMG, conforme recente jurisprudência que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, posteriormente aditivado para renegociação do saldo devedor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, declarar descaracterizada a mora, determinar o recálculo do saldo devedor e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, rejeitando os pedidos relativos às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ao seguro prestamista e à indenização por danos morais. A consumidora pleiteia a reforma da sentença quanto ao cerceamento de defesa, às tarifas, ao seguro prestamista, ao IOF e aos danos morais. A instituição financeira busca a improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é válida a capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios sem a indicação da taxa diária correspondente; (iii) determinar se a abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora; (iv) definir a licitude das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem; (v) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda cas ada; (vi) determinar a necessidade de revisão autônoma da cobrança do IOF; (vii) definir a possibilidade da restituição em dobro do indébito; e (viii) estabelecer a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor, não impedindo o julgamento antecipado quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 4. As telas sistêmicas e documentos internos apresentados pela instituição financeira possuem valor probatório e devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos de convicção, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 5. A prova pericial mostra-se desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise contratual e aplicação de teses jurídicas consolidadas, reservando-se eventual perícia para a fase de liquidação. 6. A capitalização diária de juros remuneratórios exige previsão expressa da periodicidade e informação clara da respectiva taxa diária, sob pena de violação do dever de informação ao consumidor. 7. A ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato torna abusiva a capitalização diária, ainda que constem as taxas mensal e anual. 8. Os juros moratórios não podem ser capitalizados diariamente quando tal prática resulta na extrapolação dos limites admitidos para os encargos de mora. 9. O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é legítima quando demonstrada a efetiva prestação dos respectivos serviços e inexistente prova de onerosidade excessiva. 11. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando o consumidor manifesta consentimento em instrumento específico, com informação expressa acerca da facultatividade da contratação e da possibilidade de escolha de outra seguradora. 12. A cobrança do IOF decorre de imposição legal e seu financiamento é admitido pela jurisprudência, sendo eventuais reflexos financeiros absorvidos pelo recálculo do saldo devedor. 13. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível nas relações de consumo quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, em contratos celebrados após 30.03.2021. 14. A cobrança de encargos contratuais indevidos, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A capitalização diária de juros remuneratórios exige informação prévia, clara e expressa da respectiva taxa diária, sob pena de abusividade da cláusula contratual. 2. A abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 3. A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. 4. O seguro prestamista não configura venda casada quando contratado de forma facultativa, mediante consentimento expresso e possibilidade de livre escolha da seguradora. 5. A restituição em dobro do indébito nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando caracterizada afronta à boa-fé objetiva em contrato celebrado após 30.03.2021. 6. A mera cobrança de encargos contratuais indevidos, sem repercussão em direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.010, II e III, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.255778-0/002. 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív. Rel.(a) Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G). D.j.: 06/07/2026) Portanto, no caso em concreto, não vislumbro a ocorrência de danos morais, ausente o mínimo contexto probatório em sentido diverso. Inexistindo cobranças abusivas ou ilegais por parte da ré, afasta-se peremptoriamente o pleito de repetição do indébito (em dobro ou de forma simples), devendo as cláusulas contratuais serem mantidas, a exceção da capitalização diária, devendo o contrato ser remodelado, nos termos determinados pelo acórdão respectivo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo em definitivo a liminar anteriormente deferida, ratificando a devolução do veículo à ré já efetivada nos autos. Diante da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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