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TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001339-95.2026.4.04.7000/PRAUTOR: MANOELE DA SILVA DRE ADVOGADO(A): MATEUS GOMES PIMENTEL (OAB CE052286) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do período de segurada empregada de 01/11/2018 a 20/06/2022, para todos os fins previdenciários, devendo o INSS retirar as respectivas pendências existentes no CNIS, a teor do disposto no artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (NB 238.154.679-5, DER em 26/09/2025), com DIB e efeitos financeiros a contar da data do parto (11/06/2023), e DCB em 09/10/2023; c) condenar o INSS a pagar os valores devidos à parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação. Deve ser respeitada, ainda, a limitação de 60 salários mínimos na data do ajuizamento (artigo 3º da Lei 10.259/01), incluídas as 12 parcelas vincendas, e também na data do pagamento, salvo, nesse último caso, a opção pelo pagamento por precatório, na forma do artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta instância.
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