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5001339-18.2019.8.21.0151

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001339-18.2019.8.21.0151/RS AUTOR: MADENECO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): LENON RAMOS PEREIRA (OAB RS097694) RÉU: AMILCAR SANTANA SILVA ADVOGADO(A): MARIA REGINA LEITE BOUCINHA (OAB RS023404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.. DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a realização de pesquisa de dados pelo sistema SNIPER de AMILCAR SANTANA SILVA, CPF: 31436269091. À unidade para proceder à busca. Com os resultados, proceda-se à anotação da informação de “sigilo fiscal” nos documentos obtidos, com adoção das cautelas necessárias à preservação dos dados protegidos. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. 2. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada. AMILCAR SANTANA SILVA, CPF: 31436269091, via RENAJUD, a ser realizada pela unidade. 2.1.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2.1.2. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2.1.3. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, o STJ pacificou a jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas. Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud. À Unidade para que diligencie na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada AMILCAR SANTANA SILVA, CPF: 31436269091. Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se. 4. INDEFIRO os demais requerimentos de consultas aos sistemas, na medida em que o CENSEC pode ser consultado pela própria parte. O CCS possui a mesma finalidade do SISBAJUD. A consulta junto ao sistema SNCR (Serviço Nacional de Cadastro Rural) pode ser realizada diretamente pela parte exequente. Assim como o requerimento de ofício à junta comercial pode ser realizado diretamente pela parte interessada. 5. Quanto ao pedido do Serasajud: DEFIRO o pedido da parte autora/exequente para inscrição da parte executada/ré no SERASAJUD. Assim, cabe ao advogado a inserção conforme o manual2 do TUTORIAL SERASAJUD PARA ADVOGADOS, para maior agilidade. Segue o link: TUTORIAL SERASAJUD PARA ADVOGADOS. O sistema eproc convergindo com o entendimento do STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema 1.026), disponibilizou eventos de petições para Inserção e Retirada Ordens de Restrições no SERASAJUD para os advogados. Efetivada a medida, cabe a parte exequente/autora, manifestar-se nos autos a realização da referida inserção. Fica a parte autora/exequente ciente de que deverá proceder à exclusão dos registros da dívida no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula 548, STJ). Agendada intimação das partes. Diligências legais. 1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ. 2. https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/SERASAJUD+-+Advogado.pdf/c8f2fae2-a11a-5c52-17bb-c7fe7872247f?t=1666212591863

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