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TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001339-04.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ROSANA FLORIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) REQUERENTE: MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - A sentença proferida no evento 103, SENT1, delimitou expressamente o alcance do título executivo judicial, ao condenar as rés ao pagamento de compensação por danos materiais restrita ao valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial (evento 62, LAUDO1). Nos termos do princípio da nulla executio sine titulo, consagrado no âmbito do cumprimento de sentença, a execução deve observar estritamente os limites objetivos fixados no dispositivo da sentença, não sendo cabível a inclusão de parcelas que não integrem o título executivo judicial. II - Melhor compulsando os autos, observo que os cálculos apresentados pela autora no evento 151, EXECUMPR1 não estão de acordo com o limite instituído no título judicial, porquanto foram incluídas parcelas não previstas no dispositivo da sentença, notadamente os valores referentes à desmobilização de móveis, diárias de hospedagem, locação de caçamba para entulho, pagamento de engenheiro de obra e limpeza de piso cerâmico. Tais parcelas não foram objeto de condenação expressa, tampouco podem ser consideradas implícitas ao comando judicial, razão pela qual carecem de amparo no título executivo. III - Diante disso, INDEFIRO, parcialmente, os cálculos apresentados pela parte autora e, por conseguinte, ACOLHO, parcialmente, a impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para afastar do orçamento apresentado pela parte autora no evento 151, NOTATEC2 os valores não abrangidos pela condenação, conforme esclarecido acima. Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. IV - Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, observando-se a exclusão das parcelas indicadas no item "II". Com o retorno, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me para deliberação.
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