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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001338-35.2026.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: JOSE ANTONIO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212) ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) ASSISTENCIAL. SEGURO-DEFESO (LEI 10.779/2003). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E DA REGULARIDADE DO REGISTR GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA DO DEMANDANTE FIXADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TINHA POR OBJETO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE RURAL. REQUISITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, DEVENDO SER CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESPECÍFICAS À CONCESSÃO DO SEGURO-DEFESO, COMO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA DA EXCLUSIVIDADE E DA ININTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EM CADA PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO INTERSTÍCIO RELEVANTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE ELIDIR O INDÍCIO COM ESTEIO EM PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO A SUA PRETENSÃO. ARTIGO 29-A, § 2º, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL E DESACOMPANHADA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 301/TNU AO SEGURO-DEFESO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento do benefício processual da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 10). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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