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5001337-49.2025.8.21.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001337-49.2025.8.21.0115/RS REQUERENTE: CAROLINE RATTO VIEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não merece acolhimento a impugnação do requerido. O cálculo apresenta elementos suficientes apara apuração do valor da causa. Destaco que o requerido possui acesso ao histórico de pagamento e, portanto, poderia ter apresentado impugnação ou mesmo cálculo que entende adequado, não o fazendo. Os documentos de que dispõe o requerido permitem, inclusive, a conferência dos valores indicados pela parte autora no cálculo apresentado. Não obstante, limitou-se o requerido a apresentar impugnação genérica, de modo que não comporta acolhimento. Destaco que a necessidade de apresentação de planilha do valor que entende devido pela parte autora, especialmente nos feitos que tramitam junto ao Juizado da Fazenda Pública tem o propósito de indicar estimativa do valor perseguido, inclusive para fins de fixação da competência, sem prejuízo da verificação do valor efetivamente devido durante o processo, inclusive com a possibilidade, a critério da parte autora, da realização de execução invertida, nos casos em que a administração pública detenha os documentos necessários para a real apuração do montante devido. Proceda-se à retificação do valor da causa nas informações do processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam acerca do interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as. Saliento que provas não reiteradas serão tidas como desistidas. Em permanecendo silentes ou informando que não possuem interesse na dilação probatória, haverá o julgamento antecipado da lide, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos. Diligências legais.

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