Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001337-24.2026.8.13.0184/MG
EMBARGANTE: CUSTODIO CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG175576)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CUSTODIO CANDIDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001853-78.2025.8.13.0184.
Na petição inicial, a parte embargante alega, em síntese, que a inadimplência que originou a execução ocorreu por culpa exclusiva da instituição financeira, que encerrou as atividades de sua agência física no município de Conselheiro Pena/MG, obstando o pagamento das parcelas que antes ocorria por débito automático. Argumenta violação ao dever de informação, dada sua condição de idoso e hipervulnerável. Impugna o vencimento antecipado da dívida, sustentando que apenas quatro parcelas estariam vencidas (R$2.960,23), caracterizando excesso de execução no valor cobrado de R$20.936,00. Aduz abusividade no Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Por fim, invoca a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), propondo o pagamento do débito em parcelas mensais de R$500,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo.
Registra-se que os embargos foram inicialmente protocolados de forma equivocada nos autos da ação executiva principal, tendo este Juízo proferido decisão determinando o seu desentranhamento e autuação em apartado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.
O banco embargado apresentou impugnação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. No mérito, defendeu a regularidade do vencimento antecipado e a ocorrência de mora ex re, ressaltando que o encerramento da agência não exime o devedor do pagamento, havendo outros canais disponíveis. Apontou a inépcia da alegação de excesso de execução, por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, ante a ausência de memória de cálculo discriminada. Rechaçou a alegação de abusividade do CET e defendeu a impossibilidade de imposição de acordo forçado com base na Lei do Superendividamento.
A parte embargante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pela inversão do ônus da prova para exibição de documentos pela instituição financeira.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos afigura-se suficiente para o deslinde do feito, prescindindo-se de dilação probatória.
Questões Processuais
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A instituição financeira impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Contudo, não merece acolhimento a insurgência. Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante colacionou extrato de pagamento de benefício previdenciário do INSS, o qual demonstra o recebimento de aposentadoria no valor mensal líquido inferior a dois salários mínimos (R$1.557,62). O embargado, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto ou patrimonial capaz de elidir a presunção de hipossuficiência.
Assim, REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.
Do Efeito Suspensivo
A parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo condiciona-se à presença dos requisitos da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso concreto, a execução não se encontra garantida.
Ausente requisito legal e cumulativo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Mérito
Delimitadas as questões processuais, o mérito da lide cinge-se à verificação da responsabilidade pela mora, à validade do vencimento antecipado, à alegação de excesso de execução e à aplicabilidade da Lei do Superendividamento.
Da Mora e do Vencimento Antecipado da Dívida
A parte embargante aduz que o inadimplemento ocorreu devido ao fechamento da agência física do banco embargado na comarca, o que teria inviabilizado os débitos e pagamentos.
Não assiste razão ao embargante.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para cumprimento, a mora constitui-se de pleno direito no seu vencimento, caracterizando a chamada mora ex re, conforme inteligência do art. 397 do Código Civil. O simples encerramento de uma agência física bancária na localidade não tem o condão de extinguir a obrigação ou de caracterizar caso fortuito ou força maior que justifique a inadimplência.
A Cédula de Crédito Bancário exequenda (ID 10482828609) prevê claramente no "Quadro II - 17" as formas de pagamento, e a "Cláusula 6.5" estabelece expressamente que eventuais dificuldades no recebimento de boletos não importam em permissão para atraso, cabendo ao emitente buscar meios alternativos como Internet Banking ou outras agências. Cabia ao devedor, amparado pelo princípio da boa-fé objetiva, buscar os meios alternativos disponibilizados no sistema bancário nacional (aplicativos, casas lotéricas, correspondentes bancários, atendimento telefônico) para adimplir sua obrigação.
Diante da mora incontroversa, revela-se plenamente lícito o vencimento antecipado da dívida.
Do Excesso de Execução e Abusividade de Encargos (Art. 917, §3º e 4º, do CPC)
O embargante suscita a abusividade do Custo Efetivo Total (CET), argumentando anatocismo e inclusão de tarifas indevidas, o que configuraria excesso de execução.
Verifica-se que a parte embargante não observou o regramento processual imperativo aplicável à espécie. O art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, "apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O §4º do mesmo dispositivo determina que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, o embargante limitou-se a multiplicar o valor da parcela pelo número de meses em atraso (4 x R$711,11) para chegar ao montante de R$2.844,44 (atualizado para R$2.960,23). Tal operação aritmética simples reflete apenas o seu inconformismo com o vencimento antecipado do contrato, mas não consubstancia o demonstrativo contábil necessário para fundamentar a tese de abusividade do CET ou das taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor integral (R$20.936,00).
Ademais, constata-se que o percentual pactuado no contrato (1,79% ao mês) encontra-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (3,37% ao mês). Desse modo, ausente qualquer desproporção ou onerosidade excessiva, afasta-se a alegação de abusividade dos encargos.
Da Lei do Superendividamento
Por fim, o embargante pugna pela instauração de procedimento de repactuação com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e impõe uma proposta de pagamento de R$500,00 mensais.
Com efeito, os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental de caráter desconstitutivo. Não se prestam à instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige procedimento próprio, de jurisdição voluntária e índole eminentemente conciliatória, com a convocação de todos os credores para a elaboração de um plano global de pagamento que preserve o mínimo existencial.
Não é dado ao Poder Judiciário, no bojo de embargos à execução, alterar unilateralmente os termos do contrato e impor ao credor o recebimento parcelado do débito em valor aquém do pactuado sem a sua expressa concordância, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A proposta de acordo formulada, por não ter sido aceita pelo embargado, não tem o condão de suspender ou extinguir o processo executivo.
Diante de todo o exposto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, devendo a execução principal prosseguir em seus trâmites regulares.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução em apenso (Processo nº 5001853-78.2025.8.13.0184), determinando-se o normal prosseguimento daquele feito expropriatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001337-24.2026.8.13.0184/MG
EMBARGANTE: CUSTODIO CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG175576)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CUSTODIO CANDIDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001853-78.2025.8.13.0184.
Na petição inicial, a parte embargante alega, em síntese, que a inadimplência que originou a execução ocorreu por culpa exclusiva da instituição financeira, que encerrou as atividades de sua agência física no município de Conselheiro Pena/MG, obstando o pagamento das parcelas que antes ocorria por débito automático. Argumenta violação ao dever de informação, dada sua condição de idoso e hipervulnerável. Impugna o vencimento antecipado da dívida, sustentando que apenas quatro parcelas estariam vencidas (R$2.960,23), caracterizando excesso de execução no valor cobrado de R$20.936,00. Aduz abusividade no Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Por fim, invoca a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), propondo o pagamento do débito em parcelas mensais de R$500,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo.
Registra-se que os embargos foram inicialmente protocolados de forma equivocada nos autos da ação executiva principal, tendo este Juízo proferido decisão determinando o seu desentranhamento e autuação em apartado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.
O banco embargado apresentou impugnação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. No mérito, defendeu a regularidade do vencimento antecipado e a ocorrência de mora ex re, ressaltando que o encerramento da agência não exime o devedor do pagamento, havendo outros canais disponíveis. Apontou a inépcia da alegação de excesso de execução, por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, ante a ausência de memória de cálculo discriminada. Rechaçou a alegação de abusividade do CET e defendeu a impossibilidade de imposição de acordo forçado com base na Lei do Superendividamento.
A parte embargante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pela inversão do ônus da prova para exibição de documentos pela instituição financeira.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos afigura-se suficiente para o deslinde do feito, prescindindo-se de dilação probatória.
Questões Processuais
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A instituição financeira impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Contudo, não merece acolhimento a insurgência. Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante colacionou extrato de pagamento de benefício previdenciário do INSS, o qual demonstra o recebimento de aposentadoria no valor mensal líquido inferior a dois salários mínimos (R$1.557,62). O embargado, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto ou patrimonial capaz de elidir a presunção de hipossuficiência.
Assim, REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.
Do Efeito Suspensivo
A parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo condiciona-se à presença dos requisitos da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso concreto, a execução não se encontra garantida.
Ausente requisito legal e cumulativo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Mérito
Delimitadas as questões processuais, o mérito da lide cinge-se à verificação da responsabilidade pela mora, à validade do vencimento antecipado, à alegação de excesso de execução e à aplicabilidade da Lei do Superendividamento.
Da Mora e do Vencimento Antecipado da Dívida
A parte embargante aduz que o inadimplemento ocorreu devido ao fechamento da agência física do banco embargado na comarca, o que teria inviabilizado os débitos e pagamentos.
Não assiste razão ao embargante.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para cumprimento, a mora constitui-se de pleno direito no seu vencimento, caracterizando a chamada mora ex re, conforme inteligência do art. 397 do Código Civil. O simples encerramento de uma agência física bancária na localidade não tem o condão de extinguir a obrigação ou de caracterizar caso fortuito ou força maior que justifique a inadimplência.
A Cédula de Crédito Bancário exequenda (ID 10482828609) prevê claramente no "Quadro II - 17" as formas de pagamento, e a "Cláusula 6.5" estabelece expressamente que eventuais dificuldades no recebimento de boletos não importam em permissão para atraso, cabendo ao emitente buscar meios alternativos como Internet Banking ou outras agências. Cabia ao devedor, amparado pelo princípio da boa-fé objetiva, buscar os meios alternativos disponibilizados no sistema bancário nacional (aplicativos, casas lotéricas, correspondentes bancários, atendimento telefônico) para adimplir sua obrigação.
Diante da mora incontroversa, revela-se plenamente lícito o vencimento antecipado da dívida.
Do Excesso de Execução e Abusividade de Encargos (Art. 917, §3º e 4º, do CPC)
O embargante suscita a abusividade do Custo Efetivo Total (CET), argumentando anatocismo e inclusão de tarifas indevidas, o que configuraria excesso de execução.
Verifica-se que a parte embargante não observou o regramento processual imperativo aplicável à espécie. O art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, "apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O §4º do mesmo dispositivo determina que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, o embargante limitou-se a multiplicar o valor da parcela pelo número de meses em atraso (4 x R$711,11) para chegar ao montante de R$2.844,44 (atualizado para R$2.960,23). Tal operação aritmética simples reflete apenas o seu inconformismo com o vencimento antecipado do contrato, mas não consubstancia o demonstrativo contábil necessário para fundamentar a tese de abusividade do CET ou das taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor integral (R$20.936,00).
Ademais, constata-se que o percentual pactuado no contrato (1,79% ao mês) encontra-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (3,37% ao mês). Desse modo, ausente qualquer desproporção ou onerosidade excessiva, afasta-se a alegação de abusividade dos encargos.
Da Lei do Superendividamento
Por fim, o embargante pugna pela instauração de procedimento de repactuação com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e impõe uma proposta de pagamento de R$500,00 mensais.
Com efeito, os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental de caráter desconstitutivo. Não se prestam à instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige procedimento próprio, de jurisdição voluntária e índole eminentemente conciliatória, com a convocação de todos os credores para a elaboração de um plano global de pagamento que preserve o mínimo existencial.
Não é dado ao Poder Judiciário, no bojo de embargos à execução, alterar unilateralmente os termos do contrato e impor ao credor o recebimento parcelado do débito em valor aquém do pactuado sem a sua expressa concordância, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A proposta de acordo formulada, por não ter sido aceita pelo embargado, não tem o condão de suspender ou extinguir o processo executivo.
Diante de todo o exposto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, devendo a execução principal prosseguir em seus trâmites regulares.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução em apenso (Processo nº 5001853-78.2025.8.13.0184), determinando-se o normal prosseguimento daquele feito expropriatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.