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5001337-19.2018.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001337-19.2018.8.21.0075/RS ACUSADO: FABIANA BATISTA ADVOGADO(A): RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207) ADVOGADO(A): NADER ALI UMAR (OAB RS086311) ACUSADO: JULIAN ERNESTO KEHLER ADVOGADO(A): RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207) ADVOGADO(A): GILBERTO FERNANDO SCAPINI (OAB RS028440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de promoção ministerial (evento 65, PROM1) na qual o Ministério Público requer a intimação dos sentenciados por edital para que efetuem o pagamento da pena de multa, sob pena de execução em autos próprios, diante da impossibilidade de sua localização nos endereços cadastrados nos autos. É o relatório. Decido. Conforme certificado nos autos (evento 59, PRECATORIA1), a carta precatória expedida à Comarca de Itapema/SC para intimação dos sentenciados JULIAN ERNESTO KEHLER e FABIANA BATISTA retornou sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça atestado a não localização dos destinatários nos endereços indicados. Anota-se que os sentenciados são representados por advogados constituídos nos autos e que, após as diligências empreendidas, o Ministério Público informa não dispor de informações atualizadas acerca do paradeiro dos apenados. Nesse contexto, o ônus de manter atualizado o endereço perante o juízo recai exclusivamente sobre os sentenciados, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, deixando o apenado de comunicar a mudança de endereço ao juízo, não se faz necessário o esgotamento de todos os meios de localização para que se dê prosseguimento à execução das obrigações por ele assumidas (STJ, HC 405.529/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/10/2017). Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial. Proceda-se à intimação dos sentenciados JULIAN ERNESTO KEHLER e FABIANA BATISTA por edital, para que, no prazo legal, efetuem o pagamento da pena de multa aplicada na sentença condenatória, sob pena de execução em autos próprios. Publique-se o edital pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos.

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