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5001335-93.2026.8.21.0099

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de General Câmara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001335-93.2026.8.21.0099/RS AUTOR: ROSEMERI DETTENBORN MACHADO ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e concedo a gratuidade judiciária. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade permanente com pedido liminar de concessão de benefício por incapacidade temporária proposta por ROSEMERI DETTENBORN MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que a parte autora comprovou sua condição de segurada especial da Previdência Social (agricultora), conforme documentação anexada aos autos. Os documentos médicos e judiciais acostados aos autos indicam que a requerente apresenta histórico crônico e degenerativo de patologias ortopédicas na coluna lombar, além de diagnóstico de neoplasia maligna de mama em acompanhamento oncológico e medicamentoso. Salienta-se que a incapacidade laboral para a atividade habitual de agricultora já havia sido expressamente reconhecida em perícia médica judicial nos autos do processo nº 5001308-81.2024.8.21.0099, ensejando a concessão do benefício NB 729.562.128-9, o qual foi cessado pela Autarquia Ré em 03/08/2026 sem demonstração de efetiva recuperação da capacidade laboral ou reabilitação profissional. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica contemporânea e do histórico pericial anterior, que apontam a persistência da incapacidade para o exercício da atividade habitual no meio rural, labor essencialmente braçal e pesado incompatível com as limitações ortopédicas e oncológicas apresentadas. O perigo de dano está evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado e pela situação de vulnerabilidade da parte autora, que se encontra impossibilitada de exercer sua atividade habitual e, com isso, de prover o próprio sustento e custear seus tratamentos de saúde. A declaração de hipossuficiência e os documentos comprobatórios acostados aos autos reforçam a urgência da medida. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária (NB 729.562.128-9) em favor da parte autora, a contar da indevida cessação administrativa (03/08/2026), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desde já determino a realização de perícia médica na parte autora. Para a realização de perícia com expert em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, expeça-se carta precatória, nos termos do ofício-circular n.º 013/2017-CGJ. Por ocasião da realização da perícia, a autora deverá comparecer munida de todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Os quesitos da parte requerida, protocolados e arquivados em Cartório, são os seguintes: 1) O autor se encontra acometido por alguma doença? 2) Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 3) A que data remonta a moléstia? 4) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 5) O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 6) Esta doença o incapacita para o trabalho? 7) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 8) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 9) A incapacidade é total ou parcial? (ou seja, se o (a) autor (a) se encontra incapacitado (a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente). 10) A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração. 11) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 12) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado? 13) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 14) Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 15) Encontra-se o (a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 16) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? A situação se enquadra nas previsões do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 (quadros em anexo)? 17) Apresenta o(a) Autor(a) lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? 18) Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada? 19) É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) Autor(a)? A situação se enquadra nas previsões do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 (quadros em anexo)? 20) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa. Juntado o laudo pericial com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. No mais, como é cediço, a Fazenda Pública não pode dispor em audiência sobre a concessão e/ou pagamento de valores, tendo em vista o estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, precisamente em razão do princípio da legalidade. Assim, embora o art. 334 do CPC estabeleça a obrigatoriedade de audiência a ser designada pelo juiz, deixo de designá-la em virtude do acima exposto. Cite-se, devendo o INSS juntar aos autos toda a documentação relativa ao processo administrativo do autor, no qual postulou o benefício. Após, à réplica.

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