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5001335-48.2026.4.03.6107

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001335-48.2026.4.03.6107 AUTOR: VIRGINIA APARECIDA DE MATTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural ajuizada por VIRGINIA APARECIDA DE MATOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 189.239.328-7, com DIB em 23/06/2016, mediante o reconhecimento e a averbação de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 29/10/1977 a 30/06/1982. A autora sustenta que o intervalo não foi considerado na concessão do benefício e requer o recálculo da renda mensal inicial pela regra mais vantajosa, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Alega ter comprovado o labor rural por meio de documentos relativos ao núcleo familiar e de prova emprestada produzida no processo ajuizado por sua irmã, bem como afirma inexistir coisa julgada, pois a demanda anterior teria examinado apenas períodos de atividade especial. Requer, ainda, justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência para implantação da renda revisada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O valor da causa foi indicado em R$ 119.428,47. Intimada a esclarecer em que esta ação difere da nº 0001365-54.2021.403.6331, que tramitou perante o Juizado Especial, esclareceu que se trata de pedido diverso. Ademais foi proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito, que transitou em julgado e os autos encontram-se arquivados (ID 597941549). É o relatório. Decido. Não reconheço a prevenção do juízo em razão do(s) processo(s) indicado(s) na aba “associados”, visto que possuem pedidos e causas de pedir diversos. Defiro a gratuidade da justiça à autora (art. 98 do CPC). Anote no sistema. Com efeito, para concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC: i) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); ii) que haja possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação (periculum in mora). No caso em concreto, a controvérsia jurídica – consubstanciada no fumus boni iuris – consiste em verificar se a parte autora faz jus à ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como à averbação de serviço rural. Com efeito, a Lei n. 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) No que tange aos membros do gurupo familiar, para que estes sejam considerados segurados especiais, deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Confira: Art. 11, §6º - “Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.” Consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (AR n. 3.629/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/6/2008, DJe de 9/9/2008). A questão, contudo, é que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural - principalmente nessa idade -, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando, entretanto, a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim exemplificativo (STJ, AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; STJ, AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013). Pode-se considerar, portanto, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavradora, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos (STJ, AgInt no REsp n. 2.131.785/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Na hipótese dos autos, para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: Certidão de óbito de Antônio Martins de Matos (ID n. 593784519); Certidão de pertencimento ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Penápolis (fl. 9 do ID n. 593784519); Certidão de casamento de Antonio Martins de Mattos e Maria Madalena Matos, constando profissão de lavrador (fl. 17 do ID n. 593784519); Autodeclaração do segurado especial (fl. 77 do ID n. 593784519). Portanto, a partir dos documentos acostados aos autos, verifico, neste exame de cognição sumária, a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante do início de prova material apresentado pela parte autora. Por outro lado, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, a parte autora já se encontra em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID n. 594012883), circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a existência de situação de urgência ou de risco de desamparo financeiro que justifique a imediata revisão do benefício. Desse modo, embora presente a probabilidade do direito, a ausência do periculum in mora impede o deferimento da tutela de urgência, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Nesses termos, não estando, por ora, comprovados os requisitos necessários à concessão, INDEFIRO o pedido de liminar. 1. Considerando que o INSS costuma condicionar a celebração de acordos à prévia instrução probatória, nos termos do Ofício n. 228/2016 - PSF Araçatuba/SP, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase (art. 139, VI, do CPC). Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação de proposta de acordo por escrito na oportunidade. Na sequência, dê andamento ao processo em Secretaria, conforme a Portaria ARAC-01V n. 178/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta

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