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5001335-27.2024.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001335-27.2024.8.24.0052/SC AUTOR: MARLI CALENHUK RIBEIRO ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) AUTOR: MARISA APARECIDA VENANCIO ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) AUTOR: LUCIANA APARECIDA VENANCIO ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) AUTOR: JONI PAULO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) AUTOR: EVA GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) AUTOR: CELSO MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) AUTOR: LORECI VENANCIO ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) AUTOR: JUAREZ VENANCIO ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelos autores na audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que as ações de usucapião por eles ajuizadas possuem caráter prejudicial ao julgamento desta ação anulatória de arrematação judicial (e. 429.1). No e. 441.1, os autores informaram os números das ações de usucapião relacionadas à controvérsia. Em cumprimento à determinação proferida em audiência, a serventia certificou, no e. 442.1, o estágio de tramitação dos referidos processos. Decido. Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A suspensão por prejudicialidade externa pressupõe relação de dependência lógica necessária entre as demandas, de modo que a resolução da causa prejudicial constitua antecedente indispensável ao julgamento do processo a ser suspenso. A mera relação fática entre as controvérsias ou a possibilidade de que o resultado de uma demanda produza alguma repercussão sobre a outra não é suficiente para justificar o sobrestamento. No caso, embora as ações de usucapião informadas no e. 441.1 envolvam frações do imóvel objeto da arrematação discutida nestes autos, o julgamento desta ação anulatória não depende do prévio reconhecimento da aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva. Com efeito, no saneamento realizado no e. 386.1, foram delimitadas como questões controvertidas, entre outras, a existência de posse exercida pelos autores antes do ajuizamento da execução fiscal; a extensão, a natureza, a publicidade e a antiguidade dessa posse; o conhecimento da ocupação por terceiros e pelo Poder Público; a ausência de intimação dos possuidores no curso da execução fiscal e do procedimento de alienação judicial; e a eventual repercussão dessa circunstância sobre o contraditório, a ampla defesa e a validade da arrematação. A circunstância de as ações de usucapião envolverem frações do mesmo imóvel não estabelece, por si só, relação de prejudicialidade necessária. No caso, a pretensão anulatória deduzida nestes autos não pressupõe, como antecedente lógico indispensável, a declaração de domínio em favor dos autores, pois as questões delimitadas no saneamento dizem respeito a fatos e eventuais vícios próprios do procedimento expropriatório, notadamente a existência e as características da posse anteriormente exercida, o conhecimento dessa ocupação e a repercussão da ausência de intimação dos ocupantes sobre a validade dos atos praticados. Essas questões podem ser apreciadas com base na prova produzida neste processo, sem necessidade de prévia declaração, com eficácia erga omnes, da aquisição da propriedade por usucapião. Ademais, a prova testemunhal requerida pelos autores no e. 402.1 foi produzida na audiência realizada no e. 429.1, ocasião em que foram ouvidos a testemunha e os informantes arrolados. Como não houve outros requerimentos probatórios, declarei encerrada a instrução processual. Em sentido diverso, conforme certificado no e. 442.1, as ações de usucapião ainda se encontram em fase inicial. A suspensão desta demanda, portanto, retardaria por período incerto a prestação jurisdicional, apesar de a instrução estar concluída e de não se verificar dependência lógica necessária entre os respectivos objetos. A mera relação fática entre as demandas ou a circunstância de versarem sobre o mesmo imóvel, contudo, não determina seu sobrestamento. Para a incidência do art. 313, V, “a”, do CPC, exige-se dependência lógica necessária entre os respectivos objetos, de modo que a solução de uma das causas constitua antecedente indispensável ao julgamento da outra. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ADQUIRIDO PELA AUTORA EM HASTA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . PRETENDIDA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEMANDA POSSESSÓRIA QUE SE RESOLVE COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. USUCAPIÃO AFETADA PELA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE OS RÉUS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO A SUA PRODUÇÃO PODERIA ALTERAR O JULGAMENTO DA LIDE. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR OU PARTES EM COMUM NÃO IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, NO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO . FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR. SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE PRESCINDE DA UNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO . INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO LEI N. 9.514/1997. ARGUMENTO SUPERADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 982 DO STF . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM RECURSO REPETITIVO, COM EFEITO ERGA OMNES. AUTORA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E REALIZAÇÃO DOS LEILÕES COM RESULTADO NEGATIVO . PRAZOS LEGAIS OBSERVADOS. DEVEDORA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE PURGAR A MORA A TEMPO E MODO, MAS NÃO O FEZ. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO LEGAL AO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º, DO ART . 27, DA LEI 9.514/97. INCORPORADORA QUE PASSA A TER PLENOS PODERES E LIVRE DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO DESVINCULADO DE QUALQUER PARÂMETRO LEGAL . PREÇO VIL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. TESES RECHAÇADAS. ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS . SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA ADVERTÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM PENDENTES. ÔNUS DA ADQUIRENTE, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO . SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. EXCEÇÃO DA USUCAPIÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RESULTA NO DESDOBRAMENTO DA POSSE. EXERCÍCIO INDIRETO DA POSSE PELA DEVEDORA FIDUCIÁRIA . CIÊNCIA DOS RÉUS QUANTO A ESTA CONDIÇÃO. TRANSMISSÃO DO BEM QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 29 DA LEI N. 9 .514/97. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA A PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS. ART. 1 .200 DO CC. HIPÓTESE QUE NÃO INDUZ O RECONHECIMENTO DE POSSE. ART. 1 .208 DO CC. PRETENSÃO AQUISITIVA POR MEIO DA USUCAPIÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE FIXOU ALUGUEL PELA PERMANÊNCIA DOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES . SITUAÇÃO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PEDIDO DOS RÉUS EM REDUZIR A TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA VENDA. VERBA DEVIDA DESDE A DATA DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DA ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL . SITUAÇÕES EXPRESSAS NA LEI. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 37-A DA LEI 9 .514/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931.2004 VIGENTE À ÉPOCA . ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DA AUTORA E NÃO COLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR NO PONTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n . 5011538-17.2021.8.24 .0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). O Superior Tribunal de Justiça também possui orientação no sentido de que o sobrestamento não é consequência automática da tramitação simultânea de demandas relacionadas à arrematação e à posse do mesmo imóvel, devendo a prejudicialidade externa ser aferida conforme as particularidades do caso concreto. No REsp n. 1.715.012/PR, consignou-se que o art. 265, IV, “a”, do CPC/1973, correspondente ao art. 313, V, “a”, do CPC, não impõe a suspensão de ação de imissão na posse enquanto se discute, em outro processo, a anulação do ato de transferência do domínio (STJ - REsp: 1715012, Relator.: Raul Araújo, Data de Publicação: 12/03/2024) Na mesma orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE . CONSOLIDAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ . FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF . SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1 . A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial. Súmula nº 7/STJ . 3. Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de transferência do domínio. Precedentes . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 974060 MS 2016/0226798-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) Embora os precedentes mencionados tratem de ações possessórias relacionadas à anulação de atos de transferência do domínio, a razão jurídica neles adotada aplica-se ao caso, pois a suspensão depende da demonstração de efetiva subordinação lógica entre os objetos das demandas, não decorrendo apenas da circunstância de versarem sobre o mesmo imóvel. No presente processo, a análise da validade da arrematação, nos limites definidos no e. 386.1, não está condicionada à prévia declaração de aquisição da propriedade nas ações de usucapião. A prova relativa à posse e às circunstâncias do procedimento expropriatório foi produzida de forma autônoma nestes autos, cuja instrução foi encerrada no e. 429.1. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelos autores no e. 429.1. 2. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, em prazos sucessivos, na seguinte ordem: 2.1. Primeiramente, intimem-se os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Encerrado o prazo, intime-se o réu Cleverson Lima da Silva para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e o Município de Porto União para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, considerada a contagem em dobro prevista no art. 183 do CPC. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações automatizadas.

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