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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001334-75.2017.8.21.0018/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILBERTO JOSE KREMER EIRELI - EPP ADVOGADO(A): ALEX FOERCH (OAB RS055480) ADVOGADO(A): Morgana Bühler (OAB RS064766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A contra LUCIA MARIA KREMER, GILBERTO JOSE KREMER e GILBERTO JOSE KREMER EIRELI - EPP. A parte exequente ingressou com a ação em 2017, sendo que até o momento não foi possível obter o valor executado. Analisando os autos, verifico que foram efetuadas medidas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em mais de uma oportunidade, no entanto, todas infrutíferas. Irresignado, o exequente requer a suspensão da CNH da parte executada, a fim de compeli-la a pagar o débito (evento 165, PET1). Brevemente relatado, decido. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao Magistrado a aplicação de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de uma obrigação: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O STF, no julgamento da ADI n.º 5941-DF reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, o qual prevê a possibilidade determinar medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Desta forma, apesar da suspensão da CNH ser medida mais gravosa, vejo que no presente caso não restam mais alternativas, visto que as outras medidas foram infrutíferas para a satisfação do débito. Ainda, há entendimento do Tribunal Superior de que é possível o deferimento da suspensão da CNH, desde que em casos específicos e analisados de forma individualizada, em situações pontuais e excepcionais, nas quais já foram esgotados os meios de busca de bens para garantir a execução. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO NO CASO. A SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR EXTRAPOLA AS MEDIDAS COERCITIVAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS E SE JUSTIFICA APENAS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COMO A QUE SE VERIFICA NOS AUTOS, POIS SE TRATA DE UM DEVEDOR RECALCITRANTE E DE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE JÁ TRAMITA DESDE 2010, SEM ÊXITO NA COBRANÇA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA, APESAR DAS DIVERSAS MEDIDAS ADOTADAS PELA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. (GRIFEI, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N.º 52237473120228217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM: 26-04-2023) (grifei) Conquanto o artigo 5°, XV, da Constituição Federal garante o direito de ir e vir, cabe ressaltar que medida como a suspensão da CNH não ofende este direito, visto que os executados podem se locomover por outros meios que não sejam a direção de veículo. Além disso, não há informação nos autos de que os executados possuam vinculo empregatício que seja essencial o uso da CNH. Dessa forma, conforme se verifica no caso em tela, a parte credora busca, por todas as vias legais, a satisfação da dívida, sem sucesso, e o feito já tramita há vários anos, assegurando que todas as medidas típicas para a satisfação da dívida já foram tomadas. Diante do exposto, DEFIRO, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores LUCIA MARIA KREMER, CPF: 97039039087 e GILBERTO JOSE KREMER, CPF: 66388961053, inicialmente pelo prazo de 60 (sessenta) dias. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos passaportes dos executados, pois medida que deve ser utilizada em último caso, uma vez que deveras extrema. Oficie-se ao DETRAN para cumprimento. Com a resposta do DETRAN, dê-se vista à parte exequente. Intimações eletrônicas agendadas.
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